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2. TEORETISK RAMMEVERK

2.3 K OGNITIV TEORI

Como pudemos observar logo no início deste trabalho, a aceitação do princí- pio da insignificância no Brasil deve-se em grande parte aos esforços dos mi- nistros do STF no debate desse tema. A incorporação do princípio na pauta dos tribunais nacionais possibilitou a correção de desequilíbrios e injustiças que não podem ser solucionados apenas através dos elementos fornecidos pela

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172 norma penal abstrata, pois permite uma resposta mais sensível do julgador

diante do caso concreto.

Pudemos observar, no entanto, que a própria jurisprudência do Supremo parece estar ainda em formação, no que diz respeito a nosso tema de estudos, e acompanha a evolução do número de casos (que aumentam em uma curva acentuadamente ascendente, como demonstrou o gráfico 1).

Como consequência deste processo, especialmente no grupo dos crimes pa- trimoniais, tornou-se muito difícil identificar um padrão dentro do qual se distribuam os casos que são e que não são considerados insignificantes pelo Supremo.

Ora se reconhece a atipicidade de furto de valores como R$ 75,00,20 R$

20,00,21 R$ 96,33,22 R$ 220,00,23 R$ 162,00 (HC 91. 065), R$ 60,00 (HC 94.439),

R$ 7,00 (HC 95.174 ), R$ 25,00 (HC 92.946), R$ 54,00 (HC 93.388), R$ 100,00 (HC 92.743) e R$ 40,00 (96.813), ora se reconhece a incidência da norma penal em furtos de celular no valor de R$ 35,0024 ou de gomas de mascar no valor de

R$ 98,00,25 sem que haja distinção fática apta a justificar as diferentes decisões.

A diferença no tratamento entre as duas categorias de crime fica ainda mais evidente ao observarmos os valores que foram considerados insignificantes nos delitos econômicos: R$ 227,00 (HC88771), R$ 455,00 (HC87478), R$ 511,00 (HC 94502), R$ 1.145,00 (HC 96976), R$ 1.470,00 (HC95749) e R$ 3.607,00 (HC 97927).

A divergência jurisprudencial no tratamento dos dois grupos de casos evi- dencia-se não somente no tocante ao valor dos bens, mas também com relação aos argumentos mais mencionados pelos ministros, o que fica evidente na aná- lise dos gráficos 9 e 10. Nesses gráficos, podemos observar o maior número de argumentos invocados pelos ministros quando se decidem pelo reconhecimen- to da insignificância, se comparados ao menor número de argumentos de que se valem para negar os pedidos, de forma que muitas vezes o valor do objeto 20 STF, HC 92634/PE, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-11-2007, Primeira Turma.

21 STF, HC 92463/RS, rel. min. Celso de Mello, j.16-10-2007, Segunda Turma. 22 STF, MC no HC 99054/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, j.13-5-2009. 23 STF, HC103657, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2011, Segunda Turma. 24 STJ, HC 124904, rel. min. Jorge Mussi, j. 5-4-10.

o prin cípio D a insiGnificân cia n os crimes c ontra o p a trimônio e c ontra a orDem ec onômic a 173 é suficiente para recusar o princípio, mantendo-se a condenação penal, mas

raras vezes é utilizado isoladamente para atestar a insignificância e afastar a pena.

Observa-se um esforço do Tribunal em justificar sua decisão absolutória à sociedade, colacionando no mesmo voto, por exemplo, elementos de política criminal — como a desproporção entre a pena e o delito praticado, a reparação do dano da vítima — e de teoria do delito — indicando a atipicidade. Entre os acórdãos que não reconhecem o princípio da insignificância, 93,1% são deci- didos por unanimidade, mas esse índice cai para 78,8% nos casos de aplicação do princípio, o que indica o maior grau de votos divergentes nas decisões ab- solutórias.

Conclusão

De todo o exposto, podemos concluir que houve uma mudança significativa do tratamento do princípio da insignificância pelo STF, que atuou decisiva- mente no reconhecimento desse mecanismo de interpretação da norma penal. Observamos também que a grande maioria dos casos apreciados pelo Tri- bunal foram trazidos pela Defensoria Pública, em especial nos delitos patri- moniais, pela via do habeas corpus, a demonstrar a importância desse recurso constitucional e também a atuação relevante das defensorias na formação da jurisprudência mais favorável à correção de distorções de aplicação das sanções penais.

A diferença nas faixas de valores considerados insignificantes pelo Supre- mo é patente, ao compararmos os delitos patrimoniais e econômicos, a suge- rir uma reprovabilidade distinta dos ministros em relação a esses dois grupos, apesar de se tratar de crimes de cunho eminentemente monetário, onde não há violência.

Por fim, ressaltamos também a dificuldade encontrada pelos ministros do STF em estabelecer critérios equilibrados e seguros na aplicação do princípio da insignificância, ora suscitando apenas elementos de ordem objetiva para

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174 reconhecer ou afastar o princípio, ora determinando subjetivamente, com ar-

gumentos que muitas vezes fogem da amplitude da discussão da insignificân- cia — como a vida pregressa do agente, ou a sensação social de impunidade —, quais são os casos que merecem ou não a interpretação mais benéfica.

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C APíTULO 5

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