Qualitative Research in Organizations and Management
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Um ponto de partida para se compreender a guerra justa, e, claro, sem se pretender esgotar os estudos do autor, são os ensinamentos de Hugo Grotius371, em
“O Direito das Guerras”, quando ele analisa a dicotomia entre guerra justa e a justiça da guerra. A premissa para se avaliar a guerra justa é o direito natural, que, segundo Grotius, não é contrário à guerra. A história também é um meio de prova do direito de guerra, especialmente a história da religião. Essas permissões para a guerra se confirmam “pelo consenso unânime de todas as nações e principalmente pelo de todos os sábios”. Daí porque Grotius também afirma que o direito de guerra é um consenso. Então, diz o autor holandês, o direito natural, isto é, “o jus gentium não se opõe à guerra372.
Partindo dessa premissa de que o direito natural não exclui a guerra, é possível traçar uma linha de legitimidade da guerra. As guerras são travadas por interesses. Tanto os interesses próprios como os de terceiros. Nas guerras privadas, o interesse é do particular; nas públicas, o interesse é do soberano. O interesse de terceiros é defendido sob o argumento de que os “homens são, com efeito, unidos entre eles por diversos laços que os empenham a prestar auxílio recíproco”, sustenta Grotius. Isso fica claro nos fundamentos das formações das coalizões para as guerras e, também, para a Guerra ao Terror. Mas há, também, aqueles que agem como instrumento da guerra, como ocorre na instrumentalização do ser humano para servir à causa terrorista, inclusive abrindo mão da própria vida. Esses todos, para Grotius, fazem a guerra de modo legítimo, porque o “direito de natureza não exclui ninguém da guerra”373.
Para ser justa, diz Grotius, a guerra, ainda que privada, deve ter uma “causa honesta e justa”, isto é, a legitimação deve ser pautada em razão de uma “afronta
371 GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. Tradução Ciro Mioranza. Ijuí: Editora Unijuí,
2004. v. 1.
372 Ibid., v. 1, p. 99-108. 373
recebida”. Grotius lembra que “a maioria dos autores, assinala três causas legítimas às guerras: a defesa, recuperação do que pertence e a punição”374.
Então, a guerra justa é aquela cujo interesse é legitimado por uma resposta honesta a uma afronta recebida. Todavia, somente pode ser considerada justa a guerra dirigida contra o agressor. Esse é o ponto.
A questão agora é saber se é justa a Guerra ao Terror. Inicialmente, se faz necessário avaliar as ações dos grupos terroristas. A partir da leitura dos propósitos e dos modos de operação dos grupos terroristas, já é possível sustentar que tais ações não são justificadas. Primeiro que já seria um grande esforço epistêmico conceber as ações terroristas como uma “guerra”, ainda que se aceitasse os ataques realizados pelos terroristas como uma guerra privada. Embora se reconheça que o terrorismo foi “alimentado” pela estratégica política do Ocidente, como, dentre outras razões, os interesses econômicos petrolíferos375, e que os
ataques terroristas seriam uma resposta punitiva em defesa das comunidades atacadas, portanto, assumindo uma premissa de justificativa aceita, não se encontra nas ações terroristas o revide diretamente ao agressor, ou pelo menos, a minimização dos efeitos colaterais, o que torna tal “guerra” ilegítima e injusta. A ausência de legitimação e de justificação ficou evidente nas violações de direitos humanos provocados pelos grupos terroristas na população civil de seus países e nos civis situados nos lugares de seus alvos. A violência desmedida matando e ferindo pessoas, às vezes, até crianças, e destruindo o patrimônio público e privado, incluindo alguns lugares sagrados e de alto valor histórico cultural, fazem com que essas ações sejam condenadas, porquanto injustas e ilegítimas.
É injusta porque, como se sabe, o terrorismo é ato de violência desmedida, sem uma determinação de alvos individuais, traduzindo-se mais em uma ação voltada à propagação de um ideal político por meio de ataques a grupos de pessoas. Isso significa dizer que os atos de terrorismo não visam a uma pessoa certa, como é o caso de um assassinato comum, para falar em homicídio. As mortes intentadas pelos terroristas são aquelas de pessoas identificadas com um governo, com uma cultura, com uma religião, etc. Então, a “guerra” dos terroristas é política, porque os
374 GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. Tradução Ciro Mioranza. Ijuí: Editora Unijuí,
2004. v. 1, p. 273-285.
375 Para melhor compreensão acerca da questão do interesse econômico no petróleo, como uma
saída para o colapso das fontes de energias, leia-se: MONIZ BANDEIRA, Luiz Alberto. A desordem mundial: o especrto total da dominação: guerras por procuração, terror, caos e catástrofes humanitárias. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.
danos causados às vítimas são mediatos. Logo, pode se antecipar que as pessoas mortas e feridas pelas ações terroristas são inocentes. Essas pessoas são classificadas como inimigos “indiretos” das organizações terroristas. É por isso que Walzer classifica o terrorismo como o “asesinato aleatorio de personas inocentes impulsionado por la esperanza de produzir un temor generalizado”376.
Do outro lado, as ações antiterror, sejam elas públicas ou privadas, igualmente se mostram uma guerra injusta. A premissa de classificação da Guerra ao Terror como injusta é a mesma da feita por Grotius: para ser legítima, a guerra deve preservar a incolumidade dos inocentes. Aliás, como já se abordou em outro momento deste estudo, a preservação, ou minimização, dos efeitos colaterais da guerra para garantir os direitos dos inocentes é premissa do Direito Internacional. Tal premissa, diga-se, é inarredável, sob pena de se ultrapassar o direito de guerra para a barreira da ilegitimidade e, portanto, de uma guerra injusta. Isso é assim em razão da diferença que marca as ações dos sujeitos envolvidos na guerra.
No prisma da Guerra ao Terror, os soldados – agora falando na acepção da palavra como integrante de um Exército regularmente empregado em prol de seu Estado – que combatem o terrorismo são diretamente implicados às ações antiterroristas. Os solados têm por objetivo a eliminação de pessoas certas, determinadas, identificadas com uma causa e com uma organização, seja ela do Estado ou não. É por isso que os soldados não devem causar assassinatos aleatórios. Isso constitui, como diz Walzer, o pilar da máxima do jus in bello. E, para se saber claramente quem são os inocentes, é necessário primeiro entender a diferença entre soldados e civis. Os soldados compõem um exército, que é um coletivo organizado, treinado e muito resolvido. Todos seus membros contribuem à consecução de seus fins. Inclusive os soldados que não pegam em armas recebem instruções que os capacitam para manejá-las, e estão estreitamente vinculados, por meio de serviços que proporcionam, com aqueles que de fato empregam as armas377.
Não importa se são voluntários ou não. O que importa é que foram mobilizados com um único objetivo e o que fazem permite que esse objetivo se alcance. Em tempos de guerra, todos se estabelecem como um só homem. A sociedade civil é absolutamente diferente. Os civis estão voltados a objetivos
376 WALZER, Michael. Terrorismo y guerra justa. Madrid: Katz, 2008. p. 9. 377
totalmente diferente dos soldados. A formação dos civis consiste em atributos distintos dos soldados e vivem com suas famílias. Os soldados têm uma identificação com seu conjunto de membros, enquanto que os civis “pertenecem a partidos políticos diferentes, tienem distintos puntos de vista sobre las cuestiones públicas, muchos de ellos no participan en modo alguno em la vida política, y, de nuevo, alguno de ellos son niños”378.
Essa diferença é extremamente importante para se identificar em tempos de guerra quem são os inocentes. Isso porque, como bem adverte Walzer, “el principio central do jus in bello, esto es, que los civiles no puedem constituir un objetivo ni ser eliminados deliberadamente, significa que estarán presentes – o, hablando em términos morales, que deberán estarlo – cuando todo concluya”. Então, os civis são os inocentes. São inocentes porque não podem ser objetivos legítimos da guerra tampouco podem ser uma prática legítima na guerra a eliminação de civis, arremata Walzer379.
Os terroristas, diferentemente dos exércitos organizados pelos Estados, não fazem distinções de inimigos e de civis, pois seus objetivos englobam ambas as classes – combatentes ou não. Os terroristas, diz Walzer, “matan de manera aleatória en seno de un grupo concreto de personas. El mensagen que trasmiten va dirigido ao grupo: nos los queremos aqui. No los aceptaremos ni haremos las paces com ustedes”. Então, o inimigo dos terroristas é uma nação, sustenta Walzer380.
A partir dessa distinção é possível compreender que, para as organizações terroristas, não há inocentes. Todos são inimigos, pois pertencem a um governo, uma nação, ou estão ligados a ela, pelo território, pela economia, pela religião, pela cultura, ou por outros elementos que os colocam na condição de rival do terror. É por isso que as ações terroristas não se preocupam com os danos colaterais. Em outras palavras: o terrorismo não faz distinção entre inimigos e inocentes. Todos são alvos, na medida em que pertencem (ou aderem) a uma nação inimiga. É por isso que Walzer vai dizer que, para os terroristas, não há nada parecido com danos colaterais – ou secundários –, pois “todos los daños son primários, y quierem hacer tanto daño como les sea posible: a más muerte, mayor miedo”381.
378 WALZER, Michael. Terrorismo y guerra justa. Madrid: Katz, 2008. p. 14. 379 Ibid., p. 15.
380 Ibid., p. 17. 381 Ibid., p. 34.
Os Estados, por meio de seus exércitos, evidentemente não podem empregar uma estratégia de combater o terrorismo de forma geral e indiscriminada como agem os terroristas. Os Estados, necessariamente, precisam identificar o inimigo e direcionar suas ações para eles. Isso implica em dizer que na guerra contra o terror, os Estados têm que demandar uma campanha que separe terroristas – alvos – dos civis inocentes. Mais do que isso, os Estados, sustenta Walzer, “tienen que diferenciarse ressaltando la categoría del daño colateral y produciéndolo en menor cantidad posible”382.
Isso é próprio das regras do Direito de Guerra. A guerra justa, portanto, também a guerra contra o terrorismo, exige que as ações militares minimizem os danos aos civis, como condição do exercício da legitimidade da ação.
Essa premissa é por demais importante quando se opera as ações a partir da denominada “conversão em alvos”. Como lembra Walzer, “los blancos deben ser identicados, y la labor de identificación ha de realizarse de maneira cuidados y precisa”383.
E, quando se analisa a estratégia de assassinatos seletivos – meio de operação contra o terror já analisado que se notabilizou depois da guerra no Iraque –, é preciso levar em conta que os alvos realmente são as pessoas integrantes da organização terrorista e que, os danos colaterais, se não possíveis de evitar, tem que ser minimizados.
O que isso quer dizer é que as chamadas ações antiterroristas devem ser orientadas para um ideal de salvaguardar os direitos e garantias fundamentais dos civis inocentes. Essa forma de política antiterror é justamente para balizar uma atuação de um Estado, que é regido por normas, cujas ações estão vinculadas a uma política internacional, sob pena de, não assim agindo, se igualar às organizações terroristas. Aliás, como muito bem lembra Walzer, isso já ocorreu, por exemplo, durante a Segunda Guerra Mundial, quando os Estados Unidos da América lançaram as bombas em Hiroshima e Nagasaki, dizimando um número indiscriminado de pessoas, com o objetivo principal de rendição de uma nação384.
Foi também desse modo que se operou no pós 11 de setembro de 2001, quando as ações de guerra norte-americanas dizimaram civis inocentes,
382 WALZER, Michael. Terrorismo y guerra justa. Madrid: Katz, 2008. p. 34. 383 Ibid., p. 40.
simplesmente pelo fato de estarem em território considerado como de atividade de organização terrorista, no caso a Al-Qaeda. Como refere Walzer, “lo que aprendemos es que tenemos que condenar el asesinato de gente inocente dondequiera que se produzca, em cualquiera de los lados da línea”385.
Disso tudo, resta claro que, se os inocentes não foram preservados nas ações antiterroristas, a guerra é injusta. Isso não é apenas uma formalidade, mas uma necessidade de atuação a partir de critérios de justiça. E foi exatamente o que ocorreu nas guerras do Afeganistão e do Iraque, analisadas no tópico anterior, nas quais, além de mortes e ferimentos, garantias como o direito à liberdade, o direito à defesa, o direito a habeas corpus, o direito ao sigilo de comunicações, o direito a ser processado e julgado de acordo com as regras processuais, para ficar apenas nessas, foram arrepiadas em nome mais de uma retaliação, leia-se, vingança, do que propriamente de um direito de revidar pela guerra.
Em verdade, esse conjunto de ações antiterror – seja pelas guerras ou pelo emprego das demais medidas supressoras do devido processo legal – funcionam no modo de direito de exceção, quase como uma forma “justificada” de um direito de resistência, nos moldes dos direitos naturais antecedentes ao reconhecimento internacional dos direitos humanos. Callegari, em seus estudos intitulados “Terrorista: um discurso sobre o Direito Penal de exceção”, lembra que a rotulagem do “inimigo terrorista” está na contramão de um Direito Penal do cidadão, pois até mesmo esse agente “terrorista” não deve ser tratado em termos absoluto como não pessoa, pois “não existe um Direito Penal do inimigo que coisifica os seres humanos”386. Até porque, adverte Callegari que sequer há um consenso mundial em
identificar e individualizar o inimigo “terrorista”, uma vez que “a ideia de terrorismo desde uma perspectiva internacional careça de definição”387.
Para o penalista brasileiro, a fim de compensar uma debilidade na segurança cognitiva, aplica-se um Direito Penal do inimigo ao agente terrorista, despindo-o “do caráter de cidadão com a finalidade de lhe coagir (por meio de uma custódia de
385 WALZER, Michael. Terrorismo y guerra justa. Madrid: Katz, 2008. p. 43.
386 CALLEGARI, André Luís. Terrorista: um discurso sobre o direito penal de exceção. In: STRECK,
Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMAN, Wilson. (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado, n. 9. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012. p. 48.