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Observar y documentar para dar visibilidad a los niños y al centro

3. Fomentación teórica

3.6. Observar y documentar para dar visibilidad a los niños y al centro

Falta analisar apenas o voto do Ministro Og Fernandes. Este se nega a proceder ao controle de constitucionalidade por entender que a proporcionalidade não serve para aferir a correta ou incorreta opção do legislador na cominação das penas mínima e máxima da norma incriminadora. Afirma que se tem que respeitar os parâmetros seguidos pelo legislador, sendo dever do juiz proceder somente com a dosimetria da pena.

Se um princípio constitucional não serve para realizar o devido controle de constitucionalidade das leis inferiores, serve para que, então? Se um juiz não pode pensar o direito, fará o que, então? Faz tempo que o juiz não é um mero aplicador da lei – pelo menos 25 anos, considerando a promulgação da Constituição de 1988. E o direito não é a lei, é uma atividade interpretativa.

Esta tese já apresentou, em capítulos anteriores, argumentos suficientes a combater o entendimento de que não é possível realizar o controle de constitucionalidade da pena. Não só é possível, como necessário. Ademais, o

ministro alega que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo dessa forma, contrário ao controle de constitucionalidade da pena pautado na proporcionalidade, por entender que é uma atividade exclusiva do Legislativo. Mas se o direito não é a lei, também não é o que alguns juízes da Corte dizem ser367. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve posturas contrárias ao Supremo, afirmando a inconstitucionalidade de um dispositivo quando o Supremo entendia pela constitucionalidade. É bem verdade que a interpretação construtiva requer, sim, que se analise o que já fora feito até o momento, as decisões anteriores, mas, em alguns casos, será necessário se afastar dessas decisões, se abraçar uma postura mais inovadora. A tradição, dentro do direito como integridade, não pode aprisionar, ela liberta.

Como afirma Pinho, não é uma questão de poder. Embora a Suprema Corte tenha a incumbência de interpretar a Constituição, nem sempre dará as respostas certas aos casos controvertidos. O Direito é bem mais do que alguns poucos juízes pensam que ele seja368.

Nesse mesmo sentido, Streck coloca que o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja, ou seja, o direito não é aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na individualidade de seus componentes, diz que ele é. A doutrina deve doutrinar. Esse é o seu papel! Aliás, não fosse assim, o que se faria com as mais de mil faculdades de direito, os milhares de professores e os milhares de livros produzidos anualmente? E mais: não fosse assim, o que se faria com o Legislativo e suas leis? E, afinal, o que fazer até mesmo com a Constituição?369 Como bem demonstra Dworkin, o direito não é o que algum juiz ou Tribunal disse ser, mas é a melhor interpretação possível da prática jurídica como um todo, e aí se encontram as decisões judiciais, a produção doutrinária, as leis e a Constituição,

367 Sobre a necessidade de entender que o direito não se resume a simplesmente copiar de forma

mecânica as decisões dos Tribunais Superiores, Rosa traz interessante crítica: “As decisões judiciais deixaram de dizer o caso. Elas são produzidas para serem vistas. O computador e a

internet propiciaram uma vitrine para decisões judiciais. Reproduzem-se como metâmeros. De um

lado orquestradas pelos órgãos de cúpula e na lógica da Orquestra Judicial, espraiam-se como uma sinfonia única para todo o sistema. Há uma compulsão por admirar, copiar e legitimar quem nos conduz. A decisão judicial, pois, está vestida com as roupas da última coleção e garantida pela grife: STF e STJ” (ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jurídico e controle de

constitucionalidade material cit., p. 103).

368 PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Para além do garantismo cit., p. 125. 369 STRECK, Lenio Luiz. Decido conforme minha consciência? cit., p. 25.

buscando-se sempre respeitar o que for melhor para aquela sociedade dentro dos princípios morais que a condicionam.

A decisão se dá não a partir de uma escolha, mas sim a partir do comprometimento com algo que se antecipa. No caso da decisão judicial, esse algo que se antecipa é a compreensão daquilo que a comunidade política constrói como direito. Essa construção não é a soma de diversas partes, mas sim um todo que se apresenta como a melhor interpretação – mais adequada – do direito370.

Por fim, o Ministro afirma que afastar uma pena geraria insegurança jurídica, eis que condutas criminosas idênticas poderiam gerar penas diversas, e isso fere o princípio da isonomia. Como já fora dito, cada caso tem a sua resposta certa. O fato de ser uma mesma conduta criminosa não quer dizer que sejam situações concretas idênticas. Cada caso é um caso, e cada um tem as suas peculiaridades, as suas características, as suas consequências. É exatamente por isso que as decisões podem, e devem, ser diversas, porque a situação fática que gera um processo nunca será idêntica à de um outro processo. A resposta que se busca é para aquele processo, e se ela o servir corretamente, respeitando a integridade, a justiça e a equidade, então esta será a resposta certa para o caso concreto, mesmo que não se aplique aos demais. E isso não gera insegurança, não fere a isonomia. Pelo contrário, respeita as peculiaridades de cada um, e não trata todos como se fossem iguais. Não o são! Ao se desenvolver uma verdadeira atividade argumentativa, se estará afastando qualquer insegurança jurídica.

Essas são as decisões que foram analisadas com o simples intuito de tornar a tese mais elucidativa, demonstrando que o controle de constitucionalidade da pena à luz da proporcionalidade é possível, e o que vem a ser o princípio instituidor como parâmetro a tornar a eleição da nova pena uma atividade que respeita o direito como uma questão de integridade.