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Como vimos, no século XIX, a criminologia, (re)surge na Europa, como uma nova disciplina, baseada em teorias patológicas da criminalidade. Segundo tais teorias, seria possível, pela análise de características biológicas e psicológicas, classificar a humanidade entre “normais” e criminosos, entre “bons” e “maus”.

O delito, até então definido como conceito jurídico de acordo com a filosofia liberal clássica do período iluminista passa a ser entendido como delito natural, no âmbito de um paradigma do positivismo naturalista. O homem delinquente é o objeto principal dessa nova disciplina e classificações exaustivas são realizadas por Cesare Lombroso visando detectar os "sinais antropológicos" “e sua associação às teorias racistas hierarquizantes provenientes do socialdarwinismo” (BATISTA, 2000).

Entretanto, o conceito de crime natural sofre um golpe mortal com um novo paradigma criminológico que surgiria nas décadas de 60 e 70 do século XX: o labeling. Nas palavras de Vera Malaguti Batista (2000):

Nada seria como antes. O objeto da criminologia, antes o homem delinquente, depois o desvio, se movimenta em outra direção, a da produção social do desvio e do delinquente. Para explicar a criminalidade, é necessária a compreensão da ação

do sistema penal na construção do status do delinquente, numa produção de etiquetas e de identidades sociais. Recuperando a definição da escola clássica em que o delito é produto do direito e não da natureza, os técnicos do labeling, na efervescência política e cultural daquelas décadas, apontam suas baterias para o sistema penal em si, analisando as construções sociais empregadas para definir o criminoso. Se a pergunta era "quem é o criminoso", agora passa a ser "quem é definido como criminoso"(Baratta, 1999).

No século XX, surge, então, um novo paradigma que significou uma ruptura com o paradigma etiológico. Com o labeling approach25 opera-se a substituição de um modelo estático e monolítico de análise social, por uma perspectiva dinâmica e contínua. Trata-se de um novo marco epistemológico no qual os principais questionamentos deslocam-se do foco do delito e do infrator para a análise do sistema de controle social e do que daí decorre. Como analisa Shecaira (2011, p. 287):

a ideia de encarar a sociedade como um “todo” pacífico, sem fissuras interiores, que trabalha ordenadamente para a manutenção da coesão social, é substituída, em face de uma crise de valores, por uma referência que aponta para as relações conflitivas existentes dentro da sociedade e que estavam mascaradas pelo sucesso do Estado de Bem-Estar Social.

O aparecimento desta linha de pensamento, em termos históricos, corresponde à conjuntura cultural de uma época que interpelou as democracias

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Os autores não são unânimes quanto à nomenclatura ou à melhor designação desta corrente de pensamento. A depender disso, o labeling approach poderá ser sinônimo de teoria da rotulação social, teoria do etiquetamento, teoria da reação social ou ainda teoria interacionista.

europeias, os Estados Unidos e também o Brasil.26 Neste contexto as ciências humanas, em especial a sociologia e a psicologia, tiveram um grande impulso com o questionamento de valores arraigados que passaram a ser debatidos sob uma perspectiva inovadora e, em alguns casos, até revolucionária. A criminologia, por seu turno, recebe o contributo dessas vertentes de pensamento passando a ser depositária de toda essa transformação (SHECAIRA, 2011, p. 288).

Com o labeling approach desmascara-se a suposta legitimidade de todo o sistema de valores até então sustentado a partir da constatação de que o crime não pode ser estudado como um dado. Mais do que isso, ele precisa ser visto como o centro de uma teoria da criminalidade. Desta forma, para os seguidores do labeling approach o fenômeno do crime precisa ser estudado a partir de duas instâncias.

A primeira é a da definição do comportamento criminoso por normas abstratas. E a segunda, a da reação das instâncias oficiais contra esse comportamento delitivo anteriormente definido. Entre estas duas instâncias encontra-se a constatação fundamental da teoria: o efeito estigmatizante.

Nestes termos, o crime não é uma realidade ontológica pré-constituída, alheia a intersubjetividade humana. Ele é o resultado da construção de um

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Segundo Lola A. Castro (2010) nas décadas de sessenta e setenta do século passado, em especial na América Latina, o pensamento criminológico esteve tão definido pelo entorno político que chegou-se a afirmar que nos regimes autoritários se desenvolvia o direito penal e que nos regimes democráticos se desenvolvia a criminologia. Ainda, segundo a autora, Alessandro Baratta, nesta época chegou a fala de uma “criminologia mestiça“ como a única que entenderia os fenômenos de supremacia dos poderes tanto no interior, quanto no exterior dos países.

discurso mediante processos de interação que etiquetam comportamentos e os elegem como desviantes.

O interacionismo simbólico (a partir do qual se definiu o labeling approach) entende que as relações sociais nas quais as pessoas estão inseridas as condicionam reciprocamente. Assim, as relações sociais não nascem como determinadas de uma única vez, mas abertas e dependendo de constante aprovação (SHECAIRA, 2011). Como diz Andrade (1995, p. 26):

Uma conduta não é criminal "em si" (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio- ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.

Os indivíduos socializam-se no processo de interação com outros, enlaçando-se “na ação projetada de outros, incorporadas às perspectivas dos outros nas suas próprias” (SHECAIRA, 2011, p. 306).

Neste modelo as instâncias de controle formal (polícia, justiça, administração carcerária etc) são erigidas como fatores criminógenos, que diferem, flagrantemente, no patamar do controle social punitivo das chamadas instâncias de controle social informal, assim entendida como a família, a escola, a igreja etc.

O labeling parte dos conceitos de "conduta desviada" e "reação social", como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas à conduta, ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção (ANDRADE, 1995, p. 27).

Nesta perspectiva, o controle é seletivo e discriminatório com a primazia do status sobre o merecimento. Conforme Shecaira (2011, p. 307) quando:

os outros decidem que determinada pessoa é non grata, perigosa, não confiável, moralmente repugnante, eles tomarão contra tal pessoa atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas por qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá sua liberdade. É ainda estigmatizador, porque acaba por desencadear a chamada desviação secundária e as carreiras criminais. Estabelece-se, assim, uma dialética que se constrói por meio do que Tannenbaum denominou a dramatização do mal, que serve para traduzir uma mecânica de aplicação pública de uma etiqueta a uma pessoa.

O labeling desloca o interesse investigativo das causas do crime e da pessoa do autor e seu meio, e mesmo do fato-crime, para a reação social da conduta desviada, em especial, para o sistema penal. O que decorre da conclusão de que a criminalidade não tem natureza ontológica, mas social e definitorial. Como destaca Andrade (1995, p. 28):

Como objeto desta abordagem o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências do controle social formal, desde o Legislador (criminalização primária), passando pela Polícia e a Justiça (criminalização secundária) até o sistema penitenciário e os mecanismos do controle social informal. Em decorrência, pois, de sua rejeição ao determinismo e aos modelos estáticos de comportamento, o labeling conduziu ao reconhecimento de que, do ponto de vista do processo de criminalização seletiva, a investigação das agências formais de controle não pode considerá-las como agências isoladas umas das outras, autossuficientes e autorreguladas mas requer, no mais alto grau, um approach integrado que permita apreender o funcionamento do sistema como um todo.

Inegavelmente o labeling approach, representou uma contundente ruptura com o paradigma etiológico. Entretanto, mesmo constituindo um dos pontos de impulso da criminologia crítica, não passou incólume à crítica de Baratta, que o considerou como uma teoria de médio alcance.

Apesar de que a reação social influencie decisivamente no etiquetamento dos desviantes, os interacionistas olvidaram que esta reação social é provocada por um comportamento concreto de um autor. Negando a realidade fenomênica do desvio, os interacionistas negaram também “toda a realidade estrutural (social, econômica e política) na explicação do comportamento desviante” (ANDRADE, 2003, p. 177).

A perspectiva interacionista, conforme Baratta (2002), está reduzida ao nível do descritivo, pois o labeling approach não esclarece exatamente quais seriam o porquê da criminalização de grupos determinados ao longo do processo de rotulação. Para além de tudo isso, não é de se estranhar, como diz Lola Aniyar Castro (2010, p. 33), que tenha existido primeiro uma

“Criminologia da Reação Social“ baseada em construções sociais e políticas, e logo outra uma “Criminologia dos Controles“, mais acentuadamente política.