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In document No contract = No deal (sider 37-40)

Por volta dos anos 1970, novas exigências passaram a ser agregadas à mera subsistência, o novo valor monetário a ser considerado deveria ser suficiente para não só garantir que o indivíduo e sua família se alimentassem, mas sim deveria assegurar que ele tivesse acesso a serviços básicos como educação, saúde, saneamento, esgotamento sanitário entre outros. Surge nessa época a ideia segundo a qual o progresso econômico poderia ser melhor aferido através do grau de atendimento das necessidades básicas do que por meio exclusivo do desenvolvimento econômico.

Com efeito, a aferição da pobreza a partir das necessidades básicas é bem mais multifacetada e aborda uma visão bem mais ampla do que a perspectiva da subsistência (monetária e unidimensional), a qual se restringe aos aspectos da sobrevivência física e era medida exclusivamente por variáveis como a renda per capita e o Produto Interno Bruto (PIB).

Essencialmente, as necessidades básicas podem ser classificadas em dois grupos: i) as necessidades das famílias de consumo na qual se incluem o acesso a comida, abrigo, roupas, assim como a mobílias e equipamentos simples do lar (geladeira, fogão, etc.); ii) o acesso a serviços sociais destinados à comunidade como um todo, tais como o acesso ao fornecimento de água potável, serviços sanitários, transporte público, saúde, educação e acesso à cultura.

Percebe-se, portanto que a noção de necessidades básicas serve como um tipo de complemento para a de subsistência, pois se ocupa tanto de itens mínimos necessários para a sobrevivência como das necessidades totais do indivíduo e de sua família.

Essa perspectiva da pobreza é bastante utilizada por diversos países nos mais variados contextos econômicos. Por exemplo, é um parâmetro para fixação do salário mínimo, considerado um direito social trabalhista pelos Estados nacionais e empresas, além de servir como critério fixador de quantias a serem prestadas por meio da filantropia/assistência. A legislação brasileira de assistência social estabelece que esta política pública de seguridade social visa “garantir o atendimento das necessidades básicas” (art. 1º, Lei 8.745/93).

Além disso, nos países em desenvolvimento, o atendimento das necessidades básicas tem sido visto de forma favorável na formação de capital humano, tão necessário e

importante fator de progresso econômico e, portanto, uma forma de superação do subdesenvolvimento e de situações de recessão ou depressão econômica.

Este conceito também já foi utilizado pela ONU que através de Programa para Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) quando, em 1997, definiu a pobreza de forma mais ampla não se limitando a mera sobrevivência ou a uma questão de renda, pois, segundo Salama e Destremau (2001, p. 82),

[...] a pobreza possui muitos rostos e vai além da pouca renda. Ela se reflete também nas más condições de saúde e de educação, na falta de acesso ao saber e às possibilidades de comunicação, na impossibilidade de se exercer direitos políticos e de fazer valer os direitos da pessoa humana, na ausência da dignidade, de confiança e de respeito próprio.

No campo jurídico, a noção de necessidades básicas levou ao desenvolvimento da teoria ou tese do mínimo existencial notadamente a partir do desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão de 197568 (SARMENTO, 2016, p. 192).

Em outros países, como na Colômbia, denomina-se mínimo vital, de modo que, guardadas as especificidades de cada país, há um certo consenso em torno da necessidade de se garantir constitucionalmente a todas as pessoas o acesso a condições materiais básicas para uma vida digna (SARMENTO, 2016, p. 193).

No Brasil, conforme salientado por Sales (2015, p. 117), o direito ao mínimo existencial está consubstanciado no art. 1º, III, da Constituição Federal, na previsão do princípio fundamental à dignidade da pessoa humana, posto que o mínimo existencial não significa exatamente um conjunto de direitos básicos suficientes para a existência humana, mas também um conjunto de direitos básicos voltados à garantia de uma existência com dignidade.

Não há dúvida, portanto, que a concepção das necessidades básicas representa uma grande evolução como critério de aferição das situações de pobreza, todavia ainda é uma visão utilitarista. A partir de tal concepção a pobreza passava a ser compreendida como a insuficiência de renda para suprir o consumo dos bens e serviços disponíveis que pudessem garantir o bem-estar básico individual (SILVA; LACERDA; NEDER, 2011, p. 6; CRESPO; GUROVITZ, 2002, p. 5-6).

68 Segundo Sarmento (2016, p. 191), a primeira formulação jurídica do direito ao mínimo existencial se deva a

um jurista brasileiro, e não um alemão como frequentemente se afirma. Este jurista seria Pontes de Miranda (1993) que se referiu a existência de um direito público subjetivo à subsistência dentre o elenco dos “novos direitos do homem”, que compreenderia o que chamou de mínimo vital.

Além disso, esse conceito apresenta um outro problema: o de saber em que consiste as “necessidades básicas”. De certa forma, essas necessidades podem ser flexibilizadas para inserir ou retirar itens ou serviços a depender da época, local e condição econômica do país ou nação em que está inserido o indivíduo ou a família.

Desse modo, embora haja um consenso mundial acerca da necessidade de atendimento das necessidades básicas, o conceito, por ser abstrato e de conteúdo indeterminado, termina por relativizar-se, pois, conforme ressaltado por Codes (2008, p. 16), “a distribuição e a estrutura dos recursos variam nacional e internacionalmente, a satisfação destas necessidades se dá de modo diferente em cada situação”.

Ademais, como aponta Twonsend (1993), a perspectiva das necessidades básicas tem uma limitação importante dada a sua insuficiência ao verificar as condições de pobreza e os seus respectivos condicionamentos quando se trata de grupos específicos, tais como minorias étnicas, mulheres, crianças, pessoas com deficiência. Com efeito, a ausência de conhecimento acerca das severas privações e de questionamentos acerca da estrutura social que as condiciona, bem como a situação de maior vulnerabilidade social de tais grupos, demonstram que esta abordagem não pode capturar o conjunto completo de privações humanas.

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