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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência

Operacional econstituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de

planos privados deassistência à saúde.Dispõe sobre os critérios de manutenção de

Recursos PrópriosMínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas

operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela RN nº 274, de

20/10/2011)

Anexos da RN nº 209: [ANEXOS I a V] e [ANEXOS VI e VII]

[Índice] [Correlações] [Alterações] [Revogações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que

dispõem as alíneas “b”, "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº

9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei

nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de

fevereiro de 2001, e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº

197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a

seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de

Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas

operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS. (Redação dada pela RN nº

227, de 2010)

Parágrafo único. Entende-se como OPS as operadoras de planos privados de assistência à

saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e a Lei nº 10.185, de 12 de

fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Recursos Próprios Mínimos

Subseção I

Definição

Art. 2º Considera-se Recurso Próprio Mínimo o limite do Patrimônio Líquido ou Patrimônio

Social ajustado por efeitos econômicos, conforme estabelecido em regulamentação

específica a ser editada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, o

qual deverá ser observado pelas OPS, a qualquer tempo, de acordo com os critérios de

Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência.

Art. 2º-A A eventual insuficiência, exclusivamente em relação à exigência de Margem de

Solvência, do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos,

conforme regulamentação específica a ser editada pela DIOPE, será caracterizada como

anormalidade econômico-financeira caso seja constatada a não observância aos

procedimentos de recuperação econômico-financeira constantes de regulamentação

específica. (incluído pela RN nº 313, de 23 de novembro de 2012)

Parágrafo único. A operadora que se encontrar na situação descrita no caput deverá

divulgar, em seus demonstrativos financeiros, as ações corretivas planejadas para a

recuperação do patrimônio. (incluído pela RN nº 313, de 23 de novembro de 2012)

Subseção II

Art. 3° O Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA representa o valor mínimo do Patrimônio

Líquido ou Patrimônio Social da OPS ajustado por efeitos econômicos na forma da

regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, calculado a partir da multiplicação do

fator ‘K’, obtido na Tabela do Anexo I, pelo capital base de R$ 5.001.789,60 (cinco milhões,

mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos)

§ 1º O capital base será ajustado anualmente tendo como referência a variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º O período referência para a aplicação do ajuste será a variação acumulada nos últimos

doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.

§ 3º Os percentuais dos ajustes e os correspondentes valores atualizados do capital base

serão divulgados no mês de julho de cada ano, no endereço eletrônico da ANS na Internet.

Art. 4° As autogestões, anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras

próprias, por transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de

funcionamento até 3 de julho de 2007, deverão observar, integral e mensalmente, as regras

de PMA.

§ 1º As OPS de que trata o caput deste artigo deverão observar na data de 31 de dezembro

de 2009 a parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado

nos termos do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima

mensal de 1/72 (um setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta

Resolução, pelo prazo máximo de quarenta e oito meses.

Art. 5° As OPS, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento a partir de 3 de

julho de 2007, deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de

PMA, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em moeda corrente do

País.

Subseção III

Margem de Solvência

Art. 6° A Margem de Solvência corresponde à suficiência do Patrimônio Líquido ou

Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, na forma da regulamentação do disposto

no inciso I do artigo 22, para cobrir o maior montante entre os seguintes valores:

I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento)

das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50%

(cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-

estabelecido; ou

II – 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da

soma de: 100% (cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço

preestabelecido e de 50% (cinqüenta por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de

preço pós-estabelecido.

§ 1º O percentual ponderador de 50% (cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios e

dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente,

nos incisos I e II deste artigo, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio

verificado pela OPS nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no

mínimo, 10% (dez por cento), desde que demonstrado e autorizado pela DIOPE.

§ 2º As OPS não são obrigadas a observar os critérios de Margem de Solvência até que

completem um ano de operação.

§ 3º Caso a OPS possua tempo de operação inferior a 36 (trinta e seis) meses, a média

anual de eventos/sinistros a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser calculada com

base no seu período total de atividade.

§ 4º Os parâmetros do Anexo III desta Resolução deverão ser observados para apuração do

disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 5° A formulação de cálculo da Margem de Solvência, constante do artigo 6º desta

Resolução, poderá ser substituída por modelo próprio baseado nos riscos da operadora,

desde que previamente aprovado pela ANS e segundo critérios e diretrizes regulamentados

pela DIOPE na forma do disposto no inciso III do artigo 22 desta Resolução.

§ 6° As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes

da publicação desta Resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de

Margem de Solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2010,

regularizar eventuais insuficiências oriundas do valor excedente gerado pela mudança de

regra de cálculo da Margem de Solvência vigente em 31 de dezembro de 2009.

§ 6° As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes

da publicação desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de

Margem de Solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2017, obedecer

a escala de transição disposta no Anexo VII para apuração da margem de solvência exigida.

(Redação pela RN nº 246, de 25/02/2011)

Art. 7° As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas

operações antes de 3 de Julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas

operações antes de 19 de julho de 2001, deverão observar integral e mensalmente as

regras de Margem de Solvência.

§ 1º As OPS de que trata o caput deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a

parcela mínima de 24/120 (vinte e quatro cento e vinte avos) do valor calculado nos termos

do artigo 6º desta Resolução. (Revogado pela RN nº 313, de 23 de novembro de 2012)

§ 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima

mensal de 1/120 (um cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta

Resolução, pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. (Revogado pela RN nº 313,

de 23 de novembro de 2012)

Parágrafo único. As OPS de que tratam o caput deverão observar a parcela mínima do valor

calculado nos termos do art. 6º, conforme estabelecido no anexo VIII da presente

Resolução. (Incluído pela RN nº 313, de 23 de novembro de 2012)

Art. 8º As autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras

próprias, por transferência do risco a terceiros, que iniciaram suas operações até 3 de Julho

de 2007, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência,

podendo, durante o prazo máximo de 10 (dez anos), contados a partir de janeiro de 2014,

observar a proporção cumulativa mínima de 1/120 (um cento e vinte avos), a cada mês, do

valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução.

Art. 8º-A A margem de solvência exigida, observados os arts. 6º, 7º e 8º desta RN, poderá

ser reduzida em função do total de gastos com programas de promoção da saúde e

prevenção de riscos e doenças, conforme regulamentação específica a ser editada em

conjunto pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e pela Diretoria de

Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. (Incluído pela RN nº 313, de 23 de novembro

de 2012)

Seção II

Provisões Técnicas

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 9º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as

seguintes Provisões Técnicas: [1]

I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros já ocorridos,

registrados contabilmente e ainda não pagos;

II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados

– PEONA, estimada

atuarialmente para fazer frente ao pagamento dos eventos/sinistros que já tenham ocorrido

e que não tenham sido registrados contabilmente pela OPS;

III - Provisão para Remissão, para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas

contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência

à saúde, quando existentes, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva

autorização; e

IV

– outras Provisões Técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e

aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva

autorização.

V - Provisão para Prêmios ou Contribuições não Ganhas - PPCNG, deve ser constituída

para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer. (Incluído pela RN nº 314, de 23 de

novembro de 2012)

Parágrafo único. Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão

das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que

prevêem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento

da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto

contratualmente.

Art. 10. As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 9º, deverão ser

apuradas conforme metodologia definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser

encaminhada para análise e aprovação da DIOPE.

§ 1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs das OPS que:

I - constituírem as Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução;

II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido nesta

Resolução, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição

de Provisões Técnicas superiores à 100% dos valores calculados pela nova metodologia;

III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos

Garantidores conforme regulamentação específica a ser editada pela DIOPE; e

III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos

Garantidores conforme regulamentação específica, exceto quando a eventual insuficiência

apurada for decorrente da constituição de Provisões Técnicas superiores à 100% (cem por

cento) dos valores calculados pela nova metodologia. (Redação dada pela RN nº 274, de

20/10/2011)

IV - estiverem em dia com a remessa das informações do Documento de Informações

Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde – DIOPS-XML.

V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do

Anexo VI da presente

resolução.

(Incluído pela RN nº 246, de 25/02/2011)

§ 2º Deverão ser observados os critérios técnicos constantes do Anexo II desta Resolução,

quando da elaboração da NTAP a ser enviada.

§ 3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, deverão ser observados

os valores mínimos constantes da Subseção III do presente Capítulo.

§ 3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras deverão

observar os valores mínimos constantes dos artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C. (Redação dada

pela RN nº 274, de 20/10/2011)

§ 4º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia de cálculo de provisão

consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE que não satisfaçam aos

requisitos mínimos constantes do § 1º e seus incisos, não serão encaminhados para análise

técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora solicitante. (Incluído pela RN nº

246, de 25/02/2011)

Art. 11. A base de dados, encaminhada à DIOPE e utilizada na elaboração da metodologia

de cálculo da Provisão Técnica para fins de aprovação, deverá ser auditada e estar

acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência

com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.

Parágrafo Único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere

o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no

mínimo, os aspectos constantes no Anexo IV desta Resolução.

Art. 12. A apresentação de base de dados em consonância com o estabelecido nesta

Resolução não implica na aprovação, em qualquer caráter, da metodologia de cálculo da

provisão a que se refere a NTAP encaminhada para análise.

Art. 13. As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das

Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução,

inclusive quando da elaboração de metodologias submetidas à aprovação e teste de

consistência, conforme definido item 1 do Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o

caput deste artigo, bem como exigir relatório circunstanciado, com os mesmos fins previstos

no artigo 11 desta Resolução, para avaliação das informações.

Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o

caput deste artigo, bem como exigir relatório circunstanciado, versando sobre a sua

fidedignidade e consistência, nos mesmos termos previstos no artigo 11 desta resolução.

(Redação pela RN nº 246, de 25/02/2011)

Art. 14. As entidades de autogestão anteriormente dispensadas da constituição das

garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, poderão garantir os

riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde por meio da

constituição das provisões técnicas próprias ou por meio de ativos ofertados por seu

mantenedor, suficientes para garantir o equivalente ao montante das provisões técnicas.

Subseção II

Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar [2]

Art. 15. A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deverá ser constituída para fazer frente

aos valores a pagar por eventos/sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo

com a responsabilidade retida pela OPS, observados os seguintes critérios:

I - o registro contábil dos eventos/sinistros a liquidar deverá ser realizado pelo valor integral

cobrado pelo prestador ou apresentado pelo beneficiário, no primeiro momento da

identificação da ocorrência da despesa médica, independente da existência de qualquer

mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta ou indiretamente

por meio de terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas; e

II - a identificação da ocorrência da despesa médica será entendida como qualquer tipo de

comunicação estabelecida entre o prestador ou beneficiário e a própria operadora, ou

terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à

operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da

operadora.

Subseção III

Provisão para Eventos Ocorridos e Não-Avisados – PEONA

Art. 16. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da

metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando

o maior entre os seguintes valores:

Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 16-A, 16-B e 16-C, nos primeiros 12 (doze) meses

de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão

constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

(Redação dada pela RN nº 274, de 20/10/2011)

I – 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12

(doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às

contraprestações odontológicas; e

II – 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço

preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas

odontológicas.

§ 1º Os incisos I e II deste artigo, no que tange a exclusão das contraprestações/prêmios

odontológicos, não se aplicam às SES.

§ 2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos

incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de

atividade.

apresentem constantes disparidades em relação aos eventos/sinistros efetivamente

observados ao longo do tempo, a DIOPE poderá determinar a mudança da metodologia.

§4º A OPS que desejar alterar a metodologia de cálculo constante de NTAP aprovada

deverá enviar nova NTAP com a metodologia que considere mais adequada, bem como

justificativa técnica para tal mudança, mantendo o cálculo utilizado anteriormente até a

aprovação da nova NTAP.

§5º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS exclusivamente do segmento

odontológico, em optando pela constituição, é indispensável o prévio encaminhamento de

sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE,

passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação. (Revogado pela RN nº 243,

de 16/12/2010)

Art. 16-A. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da

metodologia de cálculo, as operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa

odontológica ou odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA,

observando o maior entre os seguintes valores: (Incluído pela RN nº 243, de 16/12/2010)

Art. 16-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou

odontologia de grupo com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze)

meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, deverão

constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

(Redação dada pela RN nº 274, de 20/10/2011)

I – 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos

últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; (Incluído pela RN nº 243,

de 16/12/2010)

II – 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12

(doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido (Incluído pela RN nº 243, de

16/12/2010)

§1º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos

incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de

atividade. (Incluído pela RN nº 243, de 16/12/2010)

§ 1º-A. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários

corresponde ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

(Redação dada pela RN nº 274, de 20/10/2011)

§2º É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras com número de beneficiários

inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente

anterior. (Incluído pela RN nº 243, de 16/12/2010)

§3º As operadoras de que trata o §2º do presente artigo podem optar pela constituição da

PEONA mediante o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em

NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da

efetiva aprovação. (Incluído pela RN nº 243, de 16/12/2010)

Art. 16-B. As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem

mil) beneficiários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa odontológica ou

odontologia de grupo, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a

aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA,

observando o maior entre os seguintes valores: (Acrescentando pela RN nº 274, de

20/10/2011)

I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12

(doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às

contraprestações odontológicas; e (Acrescentando pela RN nº 274, de 20/10/2011)

II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço

preestabelecido,

nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas.

(Acrescentando pela RN nº 274, de 20/10/2011)

Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de

beneficiários corresponde ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício

imediatamente anterior. (Acrescentando pela RN nº 274, de 20/10/2011)

Art. 16-C. As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas

modalidades cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil)

beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da

metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior

entre os seguintes valores: (Acrescentando pela RN nº 274, de 20/10/2011)

I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos

12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e(Acrescentando pela RN nº

274, de 20/10/2011)

II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12

(doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido. (Acrescentando pela RN nº 274, de

20/10/2011)

Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de

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