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Sistema Tributário Nacional – STN é o conjunto de princípios e de normas unificados em torno da idéia de tributo. A Constituição Federal, fonte primária de toda ordem jurídica, institui o Sistema Tributário Nacional em seus artigos 145 a 162. Tais disposições tratam dos aspectos estruturais básicos do nosso ordenamento jurídico-tributário, contendo regras que devem ser seguidas pelos legisladores infraconstitucionais, bem como por parte da administração tributária e do Poder Judiciário no exercício de suas respectivas funções.

Para Baleeiro (2003), existem duas formas de ingressos de recursos na conta governamental: 1) Receitas Públicas Originárias, advindas diretamente do patrimônio (receitas patrimoniais); e 2) Receitas Públicas Derivadas, obtidas mediante o exercício de soberania do Estado, por meio de multas, confisco, e principalmente tributos.

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN17,

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 2002).

Trata-se de um comportamento obrigatório por parte do contribuinte, ou seja, tributo é uma prestação de natureza compulsória e a sua inobservância acarreta uma penalidade; deve ser realizado em dinheiro, bens ou serviços; é compulsório, pois o Estado o obtém investido de seu poder soberano; origina-se de ação típica e não se confunde, portanto, com as penalidades; a obrigação tributária origina-se da lei; o Estado é compelido a cobrar o tributo na ocorrência do fato gerador, pois exerce atividade vinculada, ou seja, há previsão expressa em lei da forma de sua realização, de modo que não compete à Administração qualquer poder discricionário na sua elaboração.

São cinco as espécies de tributos:

a) Impostos: não implicam em contraprestação por parte do Estado; são tributos não vinculados;

17 Foi criado pela Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, - e alterado pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 -, e dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios.

b) Taxas: constituem modalidade tributária vinculada à prestação por parte do Poder Público do poder de polícia ou então da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

c) Contribuição de Melhoria: é modalidade tributária indiretamente vinculada, sendo necessário que o Estado realize alguma obra, devendo esta obra gerar uma valorização da propriedade individual;

d) Empréstimos Compulsórios: devem ser criados por lei complementar, o que representa uma garantia para o contribuinte. Podem ser instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou então no caso de investimento público de caráter urgente de relevante interesse nacional;

f) Contribuições Sociais: previdenciárias e conselhos de classe.

Os tributos serão vinculados se consistirem em uma atividade do poder público, como são as taxas e as contribuições de melhoria. Os tributos não vinculados independem de qualquer atividade estatal específica, como os impostos. As taxas possuem como fato gerador a prestação de um poder de polícia, ou serviço específico e divisível, que é proporcionado ao administrado ou colocado a sua disposição. Não é preciso que seja realmente utilizado, basta que esteja potencialmente à disposição. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras efetivamente realizadas pelo Estado e que valorizaram um imóvel do contribuinte. Vê-se, com isso, que os tributos vinculados dependem sempre de uma atividade estatal.

Ressalte-se ainda, que os tributos são a principal fonte de recursos para financiamento dos serviços públicos no Brasil. Os serviços públicos abrangem os serviços de segurança pública (polícia, bombeiros, defesa civil, vigilância sanitária e ambiental, forças armadas, entre outros), de regulamentação, fiscalização, fomento e seguridade social básica (Sistema Único de Saúde, previdência social, auxílio-desemprego, entre outros).

Se forem levados em consideração o elevado grau de endividamento e o risco de financiamento do Estado quando se utiliza da emissão de moeda - já que esta tem efeito inflacionário devastador -, constata-se que a única fonte de financiamento do Estado fundada em regras econômicas socialmente justas é a de natureza tributária (PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, 2005).

No entanto, para que seja conferido ao Sistema Tributário Nacional este papel constitucional -essencial à construção de um Estado democrático de direito -, é imprescindível

que o legislador seja capaz de dar efetividade aos princípios constitucionais que balizam a construção do Sistema Tributário Nacional. Neste sentido, urge que sejam discutidas entre os atores sociais as distorções presentes no atual sistema.

A efetividade dos princípios da progressividade e seletividade é fundamental para propiciar ao Sistema Tributário Nacional o cumprimento de uma de suas funções essenciais no Estado moderno: ser instrumento de distribuição de renda, objetivando o alcance do bem comum.

De outro norte, a maior parte das receitas públicas advém do pagamento de impostos indiretos (que incidem sobre o consumo), desrespeitando princípios tributários desta República, como o da capacidade contributiva, que se materializa nos corolários da progressividade (quem ganha mais deve pagar mais, Constituição Federal, art. 153, § 2°, I) e seletividade (quanto mais essencial à sobrevivência humana, menor deverá ser a carga de impostos indiretos que gravam determinado produto, CF, art. 153, § 3º, I).

Daí a necessidade de maior participação da sociedade organizada no controle democrático e na fiscalização dos gastos públicos, combatendo e denunciando a sonegação, a corrupção e a malversação do dinheiro público.

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