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Outra repercussão possível de vislumbrar a partir dos preceitos atualmente contemplados pelo STJ para a revisão judicial de contratos bancários está relacionada aos estímulos que tais precedentes geram à conduta dos agentes do mercado de crédito sob o prisma concorrencial.

É possível supor que, se toda e qualquer taxa de juros que destoar em muito da média de mercado for de fato considerada abusiva pelo Judiciário e, como tal, passível de revisão judicial, então o consumidor terá pouco ou nenhum estímulo para pesquisar e buscar as taxas de juros mais baixas. Isso porque, se o tomador de recursos já tem conhecimento, no ato da celebração do contrato, de que as taxas de juros ali pactuadas poderão ser revistas independentemente das condições que tenham orientado a negociação, ele não terá incentivo sequer para sair em busca de outro banco ou financeira que lhe possa conceder aquele mesmo crédito em condições mais vantajosas.

Agindo com racionalidade econômica, o consumidor provavelmente cogitará do esforço que terá que fazer para ir a outras instituições financeiras, conversar com gerentes ou atendentes, explicar sua situação e, então, obter uma proposta do banco. Cotejando esse esforço com os benefícios que dele poderiam advir, já à luz da perspectiva concreta de

revisão judicial daquele contrato, a provável conclusão do consumidor seria pela inutilidade da providência de pesquisa de taxas. Afinal, se o contrato será revisado pelo Poder Judiciário posteriormente, e a taxa afinal paga será a taxa média – que, num juízo intuitivo, na melhor das hipóteses não destoaria tanto assim da melhor taxa que ele poderia obter ainda que sua busca fosse bastante profícua –, então não haveria um ganho efetivo a justificar todo o seu esforço de pesquisa.

O resultado dessa cadeia de eventos, em termos concorrenciais, seria catastrófico: sem estímulos para pesquisar, o consumidor deixaria de exercer a pressão que lhe cabe pela maior competição do setor e acabaria restringindo seu relacionamento bancário à instituição financeira com a qual já lida, por tradição, costume ou comodidade. Não haveria, então, qualquer estímulo, da parte da demanda, a uma mudança de comportamento dos agentes que atuam na ponta da oferta – isto é, as instituições financeiras – em termos de preços e condições de contratação.

A rigor, a perpetuação da orientação jurisprudencial do STJ poderia ter um efeito curioso sobre as forças de demanda: estimular-se-ia um comportamento verdadeiramente irresponsável246 ou pouco cauteloso por parte do consumidor, compelindo-o até mesmo a buscar taxas mais altas, em vez de mais baixas. Isso porque, se o sentido atual das decisões judiciais é de rever as taxas de juros que destoem substancialmente da “média” praticada no mercado, quanto mais altas forem as taxas conseguidas pelo consumidor, mais elas se distanciarão da média usada como parâmetro revisional, e, com isso, maiores serão as chances de intervenção judicial do contrato pelo magistrado.

246 Dados reveladores obtidos pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais mostram que o consumidor de produtos bancários já não se cerca de muitos cuidados quando celebra seus contratos. Segundo a pesquisa “Perfil do consumidor endividado”, 51% das pessoas entrevistadas nem mesmo leram o contrato antes de assiná-lo. Não obstante, 43% sequer se preocuparam em receber a cópia do contrato, enquanto 35% somente tiveram acesso à cópia do contrato depois de sua assinatura. Curiosamente, ao pretender identificar os passos do consumidor diante da situação de inadimplência, essa mesma pesquisa mostra que, apesar de 54% das pessoas terem dito que foram procurar diretamente os credores na busca de renegociação do débito, 50% disseram que o motivo do insucesso da renegociação foi a discordância dos valores cobrados (PROCON ASSEMBLEIA, 2007). Os dados sugerem que o consumidor, ao menos no universo pesquisado, não se cerca de cuidados mínimos no ato da contratação, como a mera leitura do contrato ou a exigência de apresentação prévia de seu conteúdo. Apesar disso, boa parte dos consumidores tem uma razoável noção acerca dos valores devidos – o que se evidencia a partir da negativa à proposta de renegociação do credor – e, naturalmente, poderia ter empregado essa mesma noção ex ante, isto é, no ato da contratação do empréstimo. Não se ignora que tal conduta deve-se fundamentalmente ao fato de que o consumidor tem pouca familiaridade ou preparo para lidar com as informações pertinentes ao contrato de crédito. Contudo, nem mesmo essa ressalva é capaz de arrefecer o potencial efeito indutor que uma jurisprudência incondicionalmente revisional poderia ter sobre a conduta dos agentes, que se poderia coloquialmente traduzir como “assine qualquer contrato, pois ele será, de qualquer modo, revisto pelo Judiciário”.

Prosseguindo na investigação, um efeito reflexo dessa maior tendência à intervenção judicial nos contratos perpetraria a transposição da efetiva seara de negociação dos contratos de crédito: em vez da mesa do gerente, a questão passaria a ser resolvida na mesa do magistrado. Ao final, a mensagem transmitida pela jurisprudência do STJ aos consumidores bancários pode ser resumida nos seguintes termos: “Não é necessário pesquisar taxas de juros para encontrar aquela que melhor lhe convém; se a taxa de juros contratada estiver muito acima da média, independentemente de haver ou não garantias, busque o Poder Judiciário para resolver a questão”. No limite, esse estímulo negativo gerado pela atuação judicante induz a resultados socialmente indesejáveis, porque cria um ambiente de tamanha desconfiança e insegurança que desestimula uma maior abertura e democratização do mercado de crédito.

No lado da oferta, a estrutura de incentivos oferecida pela atual jurisprudência do STJ também não estimula comportamentos socialmente positivos. Se o critério de abusividade está baseado eminentemente na questão da média de mercado, ignorando, como já se viu, outros tantos fatores importantes – como a própria condição de garantias e capacidade de pagamento daquele devedor –, é legítimo supor que os bancos, em condições normais, tenderiam a adotar movimentos no sentido de minimizar a potencialidade de revisão das taxas de juros, o que, no limite, tenderia a prejudicar o funcionamento do mercado. A dinâmica pode ser demonstrada revolvendo-se as mesmas premissas anteriormente adotadas para uma análise do comportamento dos consumidores: em se firmando o entendimento jurisprudencial de que toda e qualquer taxa de juros que destoar da média de mercado será revista pelo Poder Judiciário, é razoável prever que, quanto mais distante da média estiver a taxa cobrada pela instituição financeira, maior será a probabilidade de sua revisão. Diante disso, não haveria estímulo às instituições financeiras em fugir muito da média de mercado, ainda que as condições do tomador de recursos o permitissem. Isso porque a redução das taxas de juros para alguns tomadores, em condições normais, tenderia a deslocar para baixo a média das taxas de juros, deixando, assim, uma razoável margem de consumidores sem garantias progressivamente mais distantes da média, em cujas operações, portanto, o componente de risco não permitisse praticar juros mais baixos do que os que foram efetivamente cobrados.

Nesse cenário, as instituições financeiras se veriam diante do seguinte dilema: abaixar as taxas de juros para os melhores tomadores, correndo o risco de deixar cada vez mais distantes os piores tomadores, ou simplesmente manter as taxas de juros nos patamares vigentes, para não correr o risco de uma maior dispersão nas taxas. Haveria ainda uma terceira opção, talvez mais radical ou grave: simplesmente deixar de emprestar para aqueles que não oferecem garantias suficientes para fazer jus às melhores taxas, o que induziria a uma substancial exclusão de tomadores de crédito.

Não é difícil imaginar que, das três alternativas, a menos provável de ser adotada é a primeira. Na situação descrita, o resultado concreto ficaria então entre o nivelamento por cima das taxas cobradas – prejudicando, assim, os bons pagadores para beneficiar os piores – e a exclusão da parcela mais humilde, que não tem condições de oferecer melhores garantias. Qualquer que fosse a conduta escolhida, a coletividade acabaria encontrando condições mais adversas – em termos quantitativos e/ou qualitativos – de contratação de crédito.

O exame das questões aqui suscitadas induz à conclusão de que, quer sob a perspectiva do comportamento do consumidor, quer sob a perspectiva do comportamento da instituição bancária, a revisão judicial orientada exclusivamente pela “média de mercado”, ao menos nos termos em que é atualmente contemplada pela jurisprudência – qual seja, aquela divulgada pelo BCB, sem qualquer segmentação por tipo de cliente –, tende a desestimular a competição no mercado de crédito, na medida em que repercute negativamente sobre as condutas dos agentes que contratam e dos que concedem o crédito.

Ocorre que, como já se viu, a política de atuação das autoridades regulatórias do sistema financeiro nacional, além de contemplar outras medidas importantes, trilha o caminho da redução de assimetria informacional justamente com o objetivo de criar melhores condições para que os consumidores possam pesquisar cada vez mais e, pela via da maior competição daí advinda, consiga-se forçar para baixo as taxas de juros cobradas dos clientes bancários. Examinando-se a questão sob esse ângulo, os estímulos potencialmente negativos ao comportamento dos agentes do mercado, aqui explicitados, colidem frontalmente com as diretrizes que vem orientando a própria regulação do mercado financeiro.

Portanto, além de não contribuir para a efetiva proteção dos consumidores que busca socorrer, a jurisprudência do STJ ainda acaba prejudicando a efetividade das próprias medidas governamentais que vem sendo adotadas no sentido de um melhor funcionamento do mercado de crédito brasileiro, que viabilize a oferta de crédito mais barato e mais farto aos potenciais tomadores.

4.3 Contribuições para a construção de parâmetros de abusividade de juros

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