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Nullpunkt for AUTOSTRIP (autonome systemer i transport- og prosessindustrien)

Positivado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, artigo 3.1

69

,

muito embora não esteja previsto de forma explícita no texto constitucional brasileiro,

de se entender que tal dispositivo tenha força de norma fundamental interna, eis que os

tratados internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, adquirem tal

estatura em obediência ao disposto no artigo 5

o

, §§ 1

o

e 2

o

, da Constituição.

Lembra Tânia de Silva Pereira

70

que a origem do princípio do melhor interesse

da criança advém do instituto inglês do parens patriae, cujo fundamento era a proteção

de pessoas incapazes, bem como de suas propriedades.

Do referido instituto evoluiu o princípio best interest of the child (traduzido

para o vernáculo, como o “melhor interesse da criança”), cuja primeira referência, no

direito costumeiro inglês, data de 1925, no julgamento do caso Finlay v. Finlay, julgado

68O Capítulo V do presente trabalho será dedicado ao exame da classificação indicativa quando serão

tecidos comentários sobre a aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404.

69“Art. 3.1. In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare

institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interest of the child shall be a primary consideration” (Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas para o bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, o melhor interesse da criança deve ser considerado em primeiro lugar).

70PEREIRA, Tânia da Silva, “O princípio do ‘melhor interesse da criança`: da teoria à prática”, in Revista

56

pelo juiz Cardozo, reproduzido por Tânia Pereira, e no qual se concluiu que, em

hipótese de conflitos entre os interesses da criança e os interesses de seus pais, são os

primeiros que devem prevalecer. Na decisão, ficou claro que o pai ou a mãe agiriam

como parens patriae para fazer o que é melhor para o interesse da criança e não atentos

ao seu próprio desejo

71

. Os pais devem se colocar na posição de genitor sábio, carinhoso

e cuidadoso.

Camila Fernanda Pinsinato Colucci

72

lembra, ainda, que, muito antes do

emblemático caso Finlay v. Finlay, os casos Rex v. Delaval, de 1763, e o caso Blissets,

de 1765, ambos julgados pelo Juiz Lord Mansfield são considerados como

precedentes

73

a tratar da primazia do interesse da criança. Em Rex v. Delaval entendeu-

se, pela primeira vez, que não haveria inviolabilidade dos direitos paternos. Tratava-se

de caso em que foi negado ao pai o direito de requerer que sua filha de dezoito anos

retornasse para casa. Ao invés de devolver a garota ao lar parental, Lord Mansfield a

emancipou. Como não havia precedentes recusando a custódia paterna de um menor, o

71O princípio do melhor interesse da criança é muito útil nas situações em que se disputa a guarda da

criança. Deve o julgador, nessas hipóteses, colocar-se no lugar da criança ao avaliar o que é melhor para ela e não atender aos caprichos, exigências ou conveniências de seus pais.

72COLUCCI, Camila Fernanda Pinsinato, “Princípio do Melhor Interesse da Criança: construção teórica e

aplicação prática no Direito Brasileiro”, dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação de Eduardo Tomasevicius Filho, Departamento de Direito Civil, 2014, pp. 26-27.

73Lenio Luiz Streck e Georges Abboud esclarecem não haver similitude entre o precedente (derivado do

direito anglo-saxão e próprio dos países de common law) e a jurisprudência. Obviamente que o precedente do common law é também uma decisão do Tribunal Superior. Contudo, ele é mais do que isso. É uma espécie de depuração histórico-hermenêutica de alguma decisão do Tribunal Superior. Michele Taruffo, por seu turno, adota dois critérios para melhor distinguir o precedente da jurisprudência: um quantitativo e outro qualitativo. Pelo primeiro, diz-se não confundir precedente e jurisprudência, pois enquanto o precedente é único, referindo-se a uma decisão relativa a um caso particular, a jurisprudência é plúrima, partindo de decisões várias relativas a diversos casos concretos. De acordo com o segundo, o precedente fornece uma regra (universalizável) que pode ser aplicada como critério de decisão no caso sucessivo em função da identidade ou – como acontece em regra – da analogia entre os fatos do primeiro caso e os fatos do segundo caso. A aplicação da jurisprudência, ao contrário, não parte da identidade ou analogia factual; parte, sim, da subsunção da fattispecie sucessiva em uma regra geral. O estudo da matéria revela, portanto, que ao referir-se o texto do art. 927, § 5o do NCPC aos precedentes de nossos

tribunais não empregou a palavra, no mesmo sentido e dimensão atribuídos aos precedentes adotados pelos países de common law. Por isso mesmo, conclui Abboud, haver um perigoso equívoco em que incorre parcela de nossa doutrina ao tratar de precedente. Trata-se de pura equiparação do precedente do common law à jurisprudência vinculante brasileira. A partir do fato de o art. 927 do NCPC elencar diversos provimentos que passarão a ser vinculantes, não podemos fazer a leitura equivocada de imaginar que a súmula, o acórdão que julga o IRDR ou oriundo de recurso (especial ou extraordinário repetitivo) são equiparáveis à categoria do genuíno precedente do common law. (STRECK, Lenio Luiz e ABBOUD, Georges, “O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes?”, 3a edição revista e atualizada

de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 106; TARUFFO, Michele, “Precedente e Jurisprudência” in Revista de Processo v. 199, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, set-2011, pp. 139-155; ABBOUD, Georges, “Do genuíno precedente do stare decisis ao precedente brasileiro: os fatores histórico, hermenêutico e democrático que os diferenciam”, in “Precedentes” (Coord.) DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de e MACÊDO, Lucas Buril de. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pp. 399-405).

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Juiz alegou que os julgados anteriores que garantiam a devolução dos filhos aos pais o

faziam devido aos fatos de cada caso. Assim, a regra seria a que os Tribunais deveriam

julgar de acordo com as circunstâncias específicas apresentadas. Já no segundo

julgamento, Lord Mansfield seguiu a regra por ele criada no caso Rex v. Delaval,

permitindo, assim, que uma criança de seis anos permanecesse com a mãe na hipótese

em que o pai havia abandonado a família previamente. Foram utilizados dois

argumentos para corroborar a decisão. O primeiro deles é que se os litigantes não

entram em acordo, a corte fará o que aparentar ser o melhor para a criança. O segundo

argumento aduzia que, ao abandonar a família, o genitor estaria abrindo mão de seus

direitos parentais.

O direito estadunidense também vem adotando o princípio do melhor interesse

da criança, especialmente nos casos que envolvem divórcio, guarda, visitas, adoção,

tutela, afora as hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar, fundados no abuso e

negligência no tratamento prioritário infantil ou nas situações de prática criminosa ou

fraudulenta que afetem a integridade física ou patrimonial da criança. Reconhece o

Direito de Família americano que a doutrina do melhor interesse da criança deva ser o

alicerce no julgamento de qualquer ação ou procedimento que discuta os direitos da

criança.

Nesse sentido, Lynne Marie Kohn

74

esclarece que,

The best interests of the child doctrine is at once the most heralded, derived and relied upon standard in family law today. It is heralded because it espouses the best ant highest standard: it is derided because it is necessarily subjective; and it is relied upon because there is nothing better.

The doctrine affects the placement and disposition of children in divorce, custody, visitation, adoption, the death of a parent, illegitimacy proceedings, abuse proceedings, neglect proceedings, crime, economics, and all forms of child protective services. And in every case, a judge must decide what is ‘best’ for any child at any time under any particular circumstance75.

74KOHN, Lynne Marie, “Tracing the foundations of the Best interests of the child – Standard in American

Jurisprudence”, in Journal of Law & Family Studies, vol. 10, 2008, p. 337.

75A doutrina do melhor interesse da criança é, de pronto, a mais acatada, aplicada e confiável no

tratamento do direito de família atual. É acatada porque defende o melhor e mais alto padrão no trato infantil; aplicada porque é necessariamente subjetiva; e confiável porque não há nada melhor. A doutrina afeta o posicionamento e disposição de crianças em divórcio, guarda, visitação, adoção, morte dos pais, no processo de ilegitimidade, processos de abuso, negligência, crime, economia e todas as formas de serviços de proteção à criança.E em cada caso, um juiz deve decidir o que é "melhor" para qualquer criança em qualquer momento, em qualquer circunstância particular.

58

Na aplicação do princípio do melhor interesse da criança, portanto, o adulto

deve assumir o lugar do outro (ou seja, da criança) e sob essa perspectiva analisar o que

é melhor para ela, respaldado no respeito à pessoa em peculiar processo de

desenvolvimento a quem visa proteger prioritariamente.

Para Guilherme Calmon Nogueria da Gama

76

o princípio do melhor interesse

da criança “representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais,

em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito”.

Nesse sentido, a criança passa a ser tutelada com absoluta prioridade comparativamente

aos demais integrantes da família de que participa, “na condição de pessoa humana em

processo físico e psíquico de desenvolvimento

77

”.

Tanto é assim que, em algumas ações judiciais cujo cerne da discussão gira em

torno de identificar qual é, de fato, o melhor interesse da criança, não raras vezes, esta (a

criança) é ouvida a fim de que possam julgador e promotor envolvidos na análise do

caso concreto certificar-se das reais circunstâncias, pronunciando-se com maior

acuidade. Melhor interesse não é o que o Julgador entende que é melhor para a criança,

mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como criança, aos seus direitos

fundamentais em maior grau possível.

Alexandre Morais da Rosa

78

entende que o princípio do melhor interesse da

criança é uma verdadeira regra de interpretação sugerindo, inclusive, que sejam

reinterpretados alguns dispositivos do Código Civil, com vistas à sua adaptação a essa

realidade de atender o que for melhor para a criança.

Assim também se posiciona Heloísa Helena Gomes Barboza

79

sustentando que

o melhor interesse deve ser considerado cláusula genérica traduzida nos direitos

76GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, “Princípios Constitucionais de Direito de Família – Guarda

Compartilhada à Luz da Lei nº 11.698/08 – Família, Criança, Adolescente e Idoso”. São Paulo: Editora Atlas, 2008, pp. 80-1.

77REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Menor - Decisão que deferiu ao genitor visitas monitoradas em

decorrência de acusação de abuso sexual pela genitora. Estudo psicológico em que a criança confirmou os fatos relatados pela mãe e manifestou não querer se encontrar com o pai. Suspensão das visitas para atendimento ao melhor interesse da menor até que se realize nova avaliação psicológica, mais minuciosa. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159812-25.2015.8.26.0000, da Comarca de Peruíbe, sendo agravante Adriana Vicente e agravado Luiz Fabiano Santiago, 1ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Rui Cascaldi, j. 23-02-2016, v.u.).

78ROSA, Alexandre Morais da, “O cuidado como critério do Princípio do Melhor Interesse da Criança”,

in Revista do Advogado no 101, Ano XXVIII, dezembro/2008 publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo, pp. 07-13.

79BARBOZA, Heloísa Helena Gomes, “Melhor interesse da criança e do adolescente (princípio do), in

TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; GALDINO, Flavio (org.), “Dicionário de princípios jurídicos”. Rio de Janeiro:Elsevier, 2011, p. 838.

59

fundamentais constitucionais de crianças e adolescentes. Assim, afirma ela que o

melhor interesse “(...) adquiriu, entre nós, conteúdo normativo específico, informado

pela cláusula geral de tutela da pessoa humana introduzida pelo art. 1

o

, III, da CF/88 e

determinado especialmente no art. 6

o

da Lei n

o

8.069/1990”.

De fato, pautado no referido dispositivo estatutário (artigo 6

o

), abre-se a

possibilidade de, em casos em que uma determinada disposição legal leve a uma

solução que contrarie algum interesse da criança, possa o juiz decidir o caso concreto de

modo diverso tudo a fim de atender ao seu melhor interesse.

E mais. Naquelas situações em que houver um conflito entre os interesses da

criança e o de terceiros (um adulto, por exemplo), ou mesmo entre mais de um interesse

fundamental da própria criança, o melhor interesse desta há de prevalecer sobre

qualquer outro

80

.

A essa altura, chama-se a atenção – ainda que de forma embrionária – para a

possibilidade de aplicação do princípio do melhor interesse da criança quando se

interpretam as Portarias Ministeriais regulamentadoras da classificação indicativa,

ousando-se sugerir, desde logo, sua adaptação/ampliação para atingir também o

ambiente publicitário.

Será que as propagandas de cervejas e aquelas que utilizam a sensualidade e a

banalização do corpo feminino atendem ao melhor interesse da criança? Refazendo a

pergunta, será que os consumidores mirins têm, de fato, seu real interesse protegido ao

serem expostos a esses conteúdos publicitários?

Em um embate envolvendo os interesses da criança e do fabricante ou do

comerciante, ou desta e do veiculador da propaganda ou divulgador do produto, não há

como refutar que o da criança deva prevalecer.

80Andréa Rodrigues Amin coloca em evidência interessante exemplo em que se colocam em xeque alguns

dos mais relevantes direitos fundamentais infantojuvenis devendo-se deliberar entre eles a fim de resguardar o princípio do melhor interesse da criança. Relata a referida autora: “À guisa de exemplo, vamos pensar em uma criança que está em risco, vivendo pelas ruas de uma grande cidade, dormindo ao relento, consumindo drogas, sujeita a todo tipo de violência. Acolhê-la e retirá-la das ruas, mesmo contra sua vontade imediata, é atender ao princípio do melhor interesse. Com o acolhimento, busca-se assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito como pessoa, à sua dignidade, a despeito de não se atender, naquele momento, ao seu direito de liberdade de ir, vir e permanecer, onde assim o desejar. Trata-se de mera ponderação de interesses e aplicação do princípio da razoabilidade. Apesar de não conseguir assegurar à criança todos os seus direitos fundamentais, buscou-se a decisão que os assegura em maior número, da forma mais ampla possível” (AMIN, Andréa Rodrigues, “Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente”, in “Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos, Coordenação MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade, 6a edição

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É essa a orientação que vem sendo adotada atualmente no Brasil?

A pergunta é feita apenas para instigar a reflexão e muito embora a resposta

seja, infelizmente, negativa, não será objeto de análise aprofundada nesta oportunidade.

O que, lamentavelmente, pode-se concluir, entretanto, é que se afastando da

“ideal” e “lapidar” principiologia estatutária, o Estatuto da Criança e do Adolescente

ainda haverá de percorrer um longo caminho até que atinja sua real efetividade prática.

Oxalá se possa vivenciá-la!