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A Lei n.º 12.441/2011, que permitiu a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi publicada em julho de 2011 e entrará em vigor em janeiro de 2012. Trata-se da primeira possibilidade aberta ao empreendedor individual no ordenamento jurídico brasileiro para o exercício de atividade empresarial sob risco patrimonial limitado, afora as pontuais exceções já estudadas. Conferiu-se, através desta lei, àquele que originariamente pretende exercer empresa de modo individual a opção pela limitação de sua responsabilidade quanto às obrigações advindas do comércio.

Esta nova fórmula chega com atraso para os comerciantes brasileiros. Desde a vanguardista lei do principado de Liechtenstein, que, conforme Sylvio Marcondes Machado (1956, p. 27), regulamentou em 1926 as sociedades de membro único sob o título de

Einmannverbandspersonem, diferentes países vêm adotando modelo que permita a limitação

da responsabilidade patrimonial ao negociante singular. Naqueles de tradição romano- germânica, observa-se uma escolha predominante pela sociedade unipessoal, o que é corroborado pela XII Diretiva da Comunidade Econômica Europeia (Diretiva 89/667/CEE), que, em 1989, optou por este tipo societário como modelo padrão para os Estados-membros da Comunidade. Até então, ele havia sido adotado por Alemanha, em 1980, e França, em 1985, entre outros. Alguns anos mais tarde, juntar-se-iam a estes o Reino Unido, em 1992, a Itália, em 1993, e a Espanha, em 1995.

Segundo Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho (2005, p. 55-56), a crescente aceitação da limitação do risco patrimonial ao empreendedor individual, em especial no continente europeu, tem razões práticas e sistemáticas. Pragmaticamente, objetivou-se dar incentivo ao pequeno e médio empresariado, com vistas a garantir ocupação e emprego à população. Ressaltam os professores que a XII Diretiva fez parte do programa

europeu de estímulo ao emprego, o que reforça a análise supra. Quanto ao aspecto sistemático, os doutrinadores aduzem que:

[...] essa nova tendência representa uma mudança de atitude relativamente à vigente até meados dos anos 80, e decorreu da edição da supra mencionada Diretiva, que generalizou o reconhecimento da limitação da responsabilidade do comerciante individual no ambiente europeu.

O legislador brasileiro fez a opção, como dito alhures, por uma estrutura personificada. Isto se deu com o acréscimo, ao art. 44 do Código civil – que dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito privado –, do inciso VI. Este dispositivo fez conter a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada entre os entes aos quais o ordenamento reconhece personalidade jurídica. Neste aspecto, acompanhou-se a tendência do direito alienígena de constituir novo sujeito de direito, distinto da pessoa física do empreendedor, para se obrigar no que atine à atividade empresarial. O modelo finalmente escolhido, contudo, foi o não societário, resultando na estrutura tratada no capítulo anterior sob o título de patrimônio de

afetação com personalidade jurídica.

No texto legislativo, buscou-se deixar clara a opção pela forma não societária através da inclusão, no Livro relativo ao Direito de Empresa do Código Civil de 2002, do Título I-A, denominado Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Estabeleceu- se, portanto, distinção entre este e ambos os títulos I, Do Empresário, e II, Da Sociedade.

O novo Título I-A contém somente o art. 980-A, transcrito a seguir:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. (VETADO)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração

decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Do caput, denota-se a inovação ao ordenamento relativamente ao exercício da empresa por única pessoa com responsabilidade limitada. É incluída ainda exigência no que se refere ao valor mínimo do capital investido, que deverá ser igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos, o que, com o salário-mínimo nacional atualmente correspondendo a R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)10, equivale a R$54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).

O parágrafo primeiro trata da identificação que a empresa receberá para demonstrar seu caráter de empresa individual. A adição do termo EIRELI ao nome empresarial dá aos futuros contratantes com o ente ciência de que se trata de organismo com responsabilidade limitada, distinto do empreendedor que o administra. A empresa poderá ter firma, isto é, o nome do empreendedor por extenso ou abreviado, tipicamente utilizada em sociedades de responsabilidade ilimitada, ou denominação, nome genérico, de que fazem uso as sociedades de responsabilidade limitada.

No segundo parágrafo, veda-se a possibilidade de uma pessoa natural constituir duas ou mais empresas individuais. Aqui, é de se destacar que a limitação refere-se a pessoa

natural, qualificação que não foi utilizada no caput. Este faz menção apenas à pessoa, sem

adjetivá-la como natural ou jurídica.

O conteúdo do terceiro parágrafo tem ligação intrínseca com a unipessoalidade superveniente tratada em tópico anterior. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.441/2011, facultar-se-á àquele que se viu solitário numa sociedade transformá-la em empresa individual de responsabilidade limitada, salvaguardando a continuidade do seu negócio mesmo que não se possa restabelecer a pluralidade de empreendedores. Para tanto, além da inclusão do parágrafo sob análise, a lei promoverá a alteração do parágrafo único do art. 1.033 (CCB), que receberá a seguinte redação:

Não se aplica o disposto no inciso IV [referente à dissolução da sociedade por unipessoalidade] caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado,

no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (grifou-se e comentou-se)

Com isso, o empreendedor que mantinha sociedade poderá, caso venha a se tornar sócio único – quer pela retirada voluntária, expulsão, morte dos demais sócios ou qualquer outro motivo –, transformá-la em empresa individual de responsabilidade limitada, livrando- se da dissolução imposta pelo art. 1.033, caput, do Código Civil de 2002.

O parágrafo quarto continha regra para, de forma explícita e convicta, separar o patrimônio empresarial do patrimônio do empreendedor. Sofreu, contudo, veto presidencial em virtude do receio de que seu conteúdo pudesse gerar divergências na interpretação quanto às hipóteses gerais de desconsideração da pessoa jurídica. O referido veto ainda resta pendente de apreciação no Congresso Nacional, onde pode ser revertido.

O quinto parágrafo evidencia a profunda ligação entre a empresa individual e o empreendedor que a constitui. Ele permite que o titular da empresa receba, por meio desta, os valores auferidos em decorrência da cessão de seus direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, quando vinculados à atividade profissional. A pessoa jurídica, portanto, poderá perceber remuneração decorrente de direito da pessoa física, o que, em tese, teria sensível repercussão tributária, como se explorará no tópico seguinte.

Por fim, o sexto parágrafo apenas aplica subsidiariamente as regras da sociedade limitada à empresa individual, num reconhecimento ao caráter similar das duas estruturas no que se refere à limitação de responsabilidade patrimonial de seus titulares.

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