A percepção adotada pelo BIS para aprimorar o controle prudencial do sistema bancário em âmbito mundial, defendendo que autoridades domésticas de supervisão apóiem a adoção de procedimentos semelhantes nos sistemas bancários nacionais. Porém, reconhece que esses sistemas são limitados e defende uma maior transparência e rapidez na divulgação das informações essenciais (core disclousure) pelos bancos com o propósito de tornar a supervisão bancária mais efetiva (Basle Committee, 1998).
Diversas crises financeiras assolaram os países periféricos de 1997/98 revelaram, mais uma vez, as dificuldades enfrentadas na regulamentação das atividades dos bancos internacionais. Essas crises tiveram impactos menos adversos sobre essas instituições do que a crise da dívida externa latino-americana de 1982, devido, em grande medida, à adoção pelos países do G-10 das regras de adequação de capital do Acordo de Basiléia de 1988, que resultaram numa maior capitalização do sistema e, assim, numa maior capacidade de resistência às crises (Freitas e Prates, 2001).
Contudo após as crises ocorridas na Ásia em 1997 e Rússia em 1998, o mercado financeiro internacional tomou uma nova consciência dos riscos aos quais os diversos sistemas bancários estavam expostos, colocando em discussão novas recomendações que serão passadas aos bancos centrais, sugerindo melhorias nos controles de risco definidas pelo Comitê da Basiléia (Ono, 2002).
Assim, em junho de 1999, o Comitê da Basiléia apresentou uma proposta de reformulação das regras de ponderação de risco do Acordo de 1988, A New Capital Adequacy Framework, que pretende conter o comportamento irresponsável dos bancos na concessão de empréstimos (Basle Committee, 1999). Esta proposta foi colocada em discussão junto aos
supervisores dos países membros e também junto às instituições representativas dos bancos, como por exemplo, o IIF - Institute of International Finance17.
De acordo com a Convergência Internacional de Mensuração de Capital e Padrões de Capital 18de Junho 2004, o Acordo de 1988 foi revisado para desenvolver uma:
“... estrutura que fortaleça ainda mais a solidez e a estabilidade do sistema bancário internacional e, ao mesmo tempo, mantenha consistência suficiente para que o regulamento de adequação do capital não seja uma fonte significativa de desigualdade competitiva entre os bancos internacionalmente ativos. O Comitê acredita que a Estrutura revisada promoverá a adoção de práticas de administração de riscos mais sólidas pelo setor bancário, e considera esse um dos seus mais importantes benefícios. O Comitê observa que, em seus comentários sobre as propostas, os bancos e as demais partes envolvidas receberam bem o conceito e o fundamento lógico do método dos três pilares (exigências de capital mínimo, revisão de supervisão e disciplina de mercado) que a Estrutura revisada utilizou como referência. De forma geral, eles expressaram seu apoio em aprimorar a regulamentação de capital considerando as mudanças nas práticas bancárias e de administração de riscos e ao mesmo tempo preservar os benefícios de uma estrutura que pode ser aplicada de modo uniforme em âmbito nacional...”
Segundo o The New Basel Capital Accord (2001), o Novo Acordo de Capital de Basiléia será aplicado sobre um consolidado base a bancos internacionalmente ativos. Isto é os melhores meios de conservar a integridade de capital em bancos com subsidiárias.
O escopo da aplicação do Acordo será extenso para incluir e assegurar, sobre as bases consolidadas, mantendo companhias que tenham riscos de capturas dentro do todo grupo bancário. Os grupos Bancários são grupos que se ocupam predominantemente em atividades bancárias e, em alguns países, um grupo bancário pode ser registrado como um banco (BIS, 2001).
17 O IIF foi criado em 1983 após a declaração da moratória mexicana por 38 bancos internacionais. Após analisar
e discutir a proposta do Basle Committee, o IIF divulgou um relatório no qual apresenta a concordância com a maior parte das novas proposições do BIS, porém sugere a adoção de diretrizes semelhantes para as instituições financeiras não-bancárias de modo a garantir igualdade de competição (IFF, 2000).
18 Este documento está sendo enviado para as autoridades de supervisão de todo o mundo com a intenção de
encorajá-las a considerar a adoção desta Estrutura no momento em que elas acreditarem que seja consistente com suas prioridades de supervisão. Apesar da Estrutura revisada estar programado para oferecer opções para os bancos e sistemas bancários em todo o mundo, o Comitê reconhece que prosseguir adotando-a em um futuro próximo pode não ser a principal prioridade para todas as autoridades de supervisão que não fazem parte do G10. Quando esse for o caso, cada autoridade de supervisão nacional deverá considerar cuidadosamente os benefícios da Estrutura revisada no contexto do seu sistema bancário interno ao desenvolver o cronograma e o método para implementação( Comitê da Basiléia, 2004).
O Acordo também se aplicará a todos os bancos internacionalmente ativos em cada fileira dentro do grupo bancário, também sobre uma base totalmente consolidada. Em um período transacional de três anos para aplicar a consolidação cheia sendo fornecido para aqueles países onde isto não é correntemente uma exigência. Ainda mais, como um dos objetivos principais da supervisão é a proteção de depositantes, é essencial assegurar que o capital reconhecido em medidas de suficiência de capital é prontamente disponível para aqueles depositantes. Conseqüentemente, os supervisores devem testar os bancos para observar se estão apropriadamente capitalizados sobre uma base autônoma (BIS, 2001).
As justificativas apresentadas pelo Comitê para a revisão do Acordo são as seguintes: as ponderações de risco exigidas pelo Acordo de 1988 não estimulam ou mesmo reconhecem o uso e o amplo desenvolvimento de métodos internos de avaliação de riscos e uma vez que são fixas por classe de ativos acabam por incentivar a realização de operações de arbitragem de capital; e por fim, o Acordo de 1988 não admite a utilização das várias técnicas utilizadas para a mitigação do risco de crédito, tais como as garantias, para o cálculo do capital mínimo (BCBS, 2001 apud Mendonça, 2004).
As principais mudanças estão no fim da padronização generalizada por um enfoque mais flexível, dando ênfase nas metodologias de gerenciamento de risco dos bancos, na supervisão das autoridades bancárias e no fortalecimento da disciplina de mercado. A nova estrutura pretende alinhar a avaliação da adequação de capital mais intimamente aos principais elementos dos riscos bancários e fornecer incentivos aos bancos para aumentar suas capacidades de mensuração e administração dos riscos.
Portanto o Comitê propôs um novo sistema baseado em três pilares que teriam em conjunto a função de aumentar os níveis de segurança e solidez dos sistemas financeiros onde aplicados, enfatizando para isso o papel do processo gestor de revisão e disciplina de mercado como complementos essenciais à exigência de capital mínimo (Ono, 2002).
4.2 O Novo Acordo de Capital: Basiléia II
Novo Acordo de capital lançado em 1999, recebendo propostas para o seu ajuste e aprimoramento.Visando substituir o Acordo de 1988 como estudado nos capítulos anteriores.