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Em se tratando de condomínio, um dos condôminos poderá propor a ação
reivindicatória visando a recuperação do bem comum. É o que dispõe o art. 1.314 do CC:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la174.
Oportuno destacar comentário de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO a
respeito do referido artigo:
Finalmente, o último dos direitos do condômino é reivindicar a coisa comum de terceiros. Decorre do direito de sequela, de perseguir a coisa em poder de quem injustamente se encontra. Em relação a terceiros, o condômino age como se fosse proprietário pleno. Pode ajuizar ações petitórias em geral contra terceiros, tanto reivindicatória como imissão de posse ou publicianas, todas fundadas no ius possidendi, independentemente da anuência dos demais co- proprietários. O pedido não se limita à devolução da parte ideal do autor da demanda, mas da coisa por inteiro, em benefício próprio e dos demais condôminos175.
Dessa forma, admite-se, também, a propositura da reivindicatória por um dos herdeiros sem necessidade de formação de litisconsórcio com co-herdeiros, tendo
IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ESCRITURA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADOS PELO CASAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTS. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, E 960, CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não há cerceamento de defesa se for desnecessária a produção da prova pretendida. II - É legítimo o ex-marido para responder à ação reivindicatória se o divórcio entre ele e a co-ré ocorreu após o registro, no Cartório Imobiliário, da escritura de compra e venda do imóvel reivindicado e se ele se comprometeu a entregar o imóvel por meio de compromisso de compra e venda, juntamente com sua então mulher. III - Sem ter o Tribunal de segundo grau tratado de cláusula resolutória tácita (art. 119, parágrafo único, CC/1916), da existência ou não de prazo assinado para a constituição em mora (art. 960, in fine, CC/1916), falta ao recurso especial, no ponto, o requisito do prequestionamento em relação à necessidade ou não de notificação do devedor, na espécie. (REsp 226.064/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 29/09/2003, p. 254)
174
Destaque nosso. 175
LOUREIRO, Francisco Eduardo. In: Peluso, Cezar. Código civil comentado. Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p. 1.165.
em vista que aberta a sucessão e pendente a partilha forma-se entre eles um condomínio176.
O art. 1.314 do CC autoriza expressamente que qualquer um dos condôminos proponha ação reivindicatória com vista à defesa de seu próprio direito de propriedade sobre o bem indiviso. Nesse caso, o condômino não substitui os demais não participantes do processo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária e não de substituição processual dos condôminos não participantes de modo que estes não serão atingidos pela coisa julgada material.
Destarte, um eventual litisconsórcio entre condôminos para propositura da ação reivindicatória será unitário, pois a decisão será a mesma para todos, e facultativo por expressa autorização legal.
A lei prevê a faculdade do condômino propor ação contra terceiro, mas não autoriza, a princípio, a propositura em face de outro condômino. Isso porque a ação reivindicatória é a ação do proprietário sem posse em face do possuidor sem propriedade e todos os condôminos são proprietários. Todavia há hipóteses em que se torna possível a propositura de um dos condôminos em face de outro, v.g., quando a fração de cada condômino já estiver determinada e houver posse injusta de um em detrimento do outro177.
176 Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer- se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1192027/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)
177
Em hipóteses como essa o STJ tem admitido a propositura da ação reivindicatória de um condômino contra o outro: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. UM CONDÔMINO CONTRA O OUTRO. CABIMENTO, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. O cabimento ou não da ação reivindicatória de um condômino contra o outro não pode resultar de dogma inflexível, mas será dependente do exame das circunstâncias de cada caso. Hipótese em que se registrou que a parte da área reivindicada já está determinada e que os réus não possuem dúvidas quanto à área pretendida; que o limite a ser fixado exige apenas o traçado de uma linha divisória; e que a posse dos réus é injusta, tudo conduzindo para se ter, pelas peculiaridades da espécie, por admissível a ação
2.4.2 União estável
O art. 226 § 3° da Constituição Federal equipara, para efeitos de proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher ao casamento civil, reconhecendo-a como entidade familiar178, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil de 2002, atendendo aos anseios da sociedade de ver amparada juridicamente as uniões havidas entre casais sem a formalidade do casamento civil, o que já vinha sendo admitido pelos nossos Tribunais, veio regulamentar a união estável em seus artigos 1.723 ao 1.727.
No que se refere às questões patrimoniais prevê o art. 1.725, in verbis, que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, reconhecida a união estável, para efeitos de legitimidade tanto ativa como passiva, aplicam-se as mesmas regras aplicáveis às pessoas casadas. Ou seja, para propor a ação o cônjuge necessitará da outorga uxória do outro (art. 10 do CC). Em sendo a ação proposta contra pessoas que vivem em união estável, será necessário promover a citação de ambos os companheiros, sob pena de nulidade do processo (art. 10 §1° do CC).