3. METODE
3.4 I NNSAMLING AV DATA
Nos últimos anos tem sido travado persistente debate em torno da crise do sindicalismo mundial. As suas causas e a extensão do suposto recuo nos atos das organizações coletivas dos trabalhadores são motivos de profundas divergências entre líderes sindicais, historiadores, sociólogos, juslaboralistas e outros atores ou espectadores críticos do desenvolvimento dos conflitos entre o capital e o trabalho desde o fim do welfare state.
As referidas análises vão desde a constatação de crise profunda do sindicalismo ocasionada por fatores econômicos e políticos variados – tais como, reestruturação produtiva, acumulação flexível, toyotismo, cooptação das dirigentes classistas durante o Estado bem- estar social, fortalecimento do sindicalismo de conchavos entre classes, o denominado “sindicalismo de resultados”, bem como o esmorecimento da veia revolucionária dos partidos de esquerda, além do fim do contraponto socialista a partir do desmoronamento da URSS – passando, logo em seguida, pela leitura intermediária de um refluxo natural decorrente da ambiguidade que marca as relações sociais na história do capitalismo, até chegar a voz mais extrema daqueles intérpretes defensores da sociedade “pós-trabalho”, na qual sindicalismo encontra-se em irremediável decadência seguindo idêntica trajetória à do valor sobre o qual atua para protegê-lo.
Nos capítulos anteriores analisaram-se as transformações promovidas pela burguesia para valorizar o capital em permanente crise estrutural nas últimas décadas. Verificou-se que a reestruturação produtiva guiada pela acumulação flexível de espírito eminentemente toyotista resultou na flexibilidade dos processos e do mercado do trabalho (sistema de produção flexível), na subcontratação, no controle mais rigoroso da força de trabalho, embora
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aparentemente a flexibilidade importe em menor autocracia na relação entre o capital e o trabalho, no desemprego estrutural, na precariedade mais elevada do trabalho feminino, no fechamento de fábricas em grandes centros urbanos pela dispersão por mobilidade geográfica, na mundialização do capital, nos pesados investimentos em automação como elemento de desvalorização do trabalho vivo, na financeirização da economia, na cooptação sindical e na captura da subjetividade do trabalhador.
De todas as medidas antes indicadas, nenhuma delas causou tanto impacto nas relações de trabalho como a terceirização (subcontratação) criada para fragmentar a cadeia produtiva, espatifando, por via de consequência, as organizações sindicais obreiras e pulverizando os trabalhadores, a ponto de algumas vezes eles sequer se reconhecerem como integrantes de um mesmo grupo social identificado pela matriz do trabalho explorado e estranhado.
Os juslaboralistas uruguaios Uriarte e Colutuzzo compartilham a opinião de que a terceirização cria embaraços para a ação coletiva dos trabalhadores, nos moldes de trechos do escrito a seguir transcritos:
Mas também, ao mesmo tempo, a terceirização é usada muitas vezes para prejudicar as condições de trabalho e/ou impedir a ação coletiva dos trabalhadores. Em certas ocasiões, esses efeitos negativos ocorrem mesmo não tiverem sido premeditados. Nesse sentido, Barbagelata observa que a gravidade da situação ficou evidente quando, pelo número de casos na violação e privação de emprego, foi criado – em um clima de flexibilidade laboral – uma espécie de impunidade, filha da habituação e da tolerância. (tradução nossa).164
Como também foi dito, as mudanças que ocorrem na estrutura de negócios conhecido como 'terceirização', 'externalização do emprego', 'outsourcing', 'descentralização ou descentralização produtiva' e até 'subcontratação em sentido amplo' compreendem todos os fenômenos de organização do trabalho em que a empresa utiliza trabalhadores reais ou fictamente externos. Esses trabalhadores podem estar sujeitos à direção da própria empresa ou à de uma contratada ou subcontratada. Isso, de um lado, vai depender da realidade fática e, por outro, do instrumento jurídico utilizado (subcontratação em sentindo amplo, intermediação, etc.). (tradução nossa).165
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“Pero es que además, simultáneamente, la tercerización es utilizada, a menudo, para desmejorar condiciones de trabajo y/o para dificultar la acción colectiva de los trabajadores. En ciertas ocasiones, estos efectos negativos se producen aún cuando no hubieren sido premeditados. En este sentido, Barbagelata señala que la gravedad de la situación quedó en evidencia cuando, por la cantidad de casos en infracción y la penuria del empleo, se creó - bajo un clima de flexibilidad laboral - una especie de impunidad, hija del acostumbramiento y la tolerancia.” (BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Descentralización, desregulación y regulación. Derecho
Laboral, Montevideo, n. 225, p. 248-256, 2007. p. 251.) 165
Ora, a terceirização, do ponto de vista concreto de organização e mobilização sindicais, ao diminuir o proletariado fabril pela dispersão por mobilidade geográfica, reduz a quantidade de trabalhadores centrais para enfrentar o despotismo capitalista, ao mesmo tempo em que conduz milhões de trabalhadores à condição de subproletariado fabril, este último grupo, anote-se, é muito mais desarticulado para responder aos desafios postos pelo sistema da economia de mercado, dotado de notória fragilidade política, inclusive pela precariedade dos contratos de trabalho terceirizados formalmente mantidos com os apêndices dos verdadeiros donos dos meios de produção.
De acordo com o professor Giovanni Alves,
O Proletariado industrial se reduz e, na medida que se reduz – não quer dizer que se extinga por completo - assume nova forma adequada à nova mentalidade do capital. Ele se complexifica, se heterogeineiza, sofre de um processo de diferenciação interna - com um centro e uma periferia interna à estrutura da classe operária, em que se interpenetram produção e serviços interiores à produção do capital (Lokkine,1993). O que ocorre é a constituição de um novo modo de existência do trabalho assalariado que não elimina o seu ser como constituinte do antagonismo estrutural do capitalismo – as relações estruturais da sociedade capitalista permanecem
fundamentalmente as mesmas.166
Tudo isso compromete a aspiração sindical de unidade da classe trabalhadora, cindida estruturalmente entre trabalhadores centrais numericamente esvaziados ano a ano e, na outra ponta, a grande massa do subproletariado tardio, sujeita ao regime da superexploração capitalista, vinculada a contratos precários e a sindicatos sem poder de barganha para reivindicar o cumprimento de níveis mínimos de dignidade no ambiente de trabalho.
Em outros termos, segundo Alves, além do desemprego estrutural inerente ao modelo de produção da acumulação flexível, a fragmentação da classe operária tem relação direta com a criação do subproletariado fabril pela burguesia (principalmente com a terceirização, embora o referido grupo social também se faça presente entre os empregados de tempo parcial
'tercerización', 'exteriorización del empleo', 'externalización', 'descentralización o desconcentración productiva', e incluso 'subcontratación' en el sentido amplísimo antes referido, comprenden todos los fenómenos de organización del trabajo en los cuales la empresa recurre a trabajadores real o ficticiamente externos. Estos trabajadores pueden encontrarse bajo la propia dirección de la empresa o pueden estar bajo la dirección de otra empresa contratista o subcontratista. Esto dependerá de la realidad fáctica, por un lado, y del instrumento jurídico utilizado (subcontratación en sentido estricto, intermediación, suministro, etc.), por otro.”
(URIARTE; COLOTUZZO, 2008).
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ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho – reestruturação produtiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Boitempo, 2000. p. 69-70
e os temporários). Afinal, conforme seus dizeres, “a subproletarização fabril é a nova forma de precariedade do trabalho assalariado sob a mundialização do capital”, sendo “o subproletariado tardio uma parcela importante do proletariado pós-industrial, um 'equivalente contemporâneo do proletariado sem direitos, oprimido e empobrecido'”167.
A subproletarização tardia não é apenas um produto da lógica da acumulação flexível guiada pelo espírito toyotista. É bem mais do que isso. Ela é essencial para permitir a manutenção dos métodos flexíveis nos processos e mercados de trabalho, incluindo a constante desregulação e precarização dos contratos de trabalho, tendo como contrapartida política o esfacelamento do movimento sindical. Aliás, parte deste relevante segmento social, inclusive no âmbito da democracia burguesa, luta, no Brasil, por soluções meramente reformistas, aptas a preservar alguns de seus espaços de atuação, como é o caso da proposta obreira condescendente com o mecanismo patronal da subcontratação, que admite a vedação à terceirização apenas da atividade-fim empresarial.
Recorre-se novamente a Giovanni Alves para destacar as contundentes declarações do professor da Unesp sobre o comportamento do capitalismo global no sentido de reduzir os custos com o trabalho:
A atual tendência dos mercados de trabalho é reduzir o número de trabalhadores 'centrais' e empregar cada vez mais força de trabalho que entra facilmente e é demitida sem custo quando as coisas ficam ruins [...]. A ideia de um núcleo central 'privilegiado', do trabalho é um mito, pois como observa Brunoff, todos são afetados pela crise, 'a parte protegida do mercado de trabalho, ela própria fica desestabilizada quando há milhões de desempregados', ou ainda , exercendo um trabalho precário' [...]. O aumento da subcontratação é um indicativo da subproletarização tardia, uma vez que a precariedade no emprego e do salário é o que caracteriza, de certo modo, a condição do trabalho assalariado nas pequenas unidades produtivas que circulam na órbita das corporações transnacionais.168
Organizar trabalhadores dispersos na cadeia produtiva fragmentada é tarefa extremamente árdua, ainda mais quando a dispersão se dá por mobilidade geográfica configurada pela transferência do parque produtivo para regiões cujo controle do trabalho, pelo capital, é exercido de maneira rigorosa, sem alcance do movimento sindical investido do mínimo de combatividade. A terceirização estabelece o ficto vínculo de emprego do trabalhador com a empresa terceira ou tomadora de serviços, e o verdadeiro dono do negócio
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ALVES, 2000, p. 77 e 78
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ou dos meios de produção foge das tensões sociais inerentes à relação mantida com o trabalho.
Essa pulverização dos trabalhadores conduz necessariamente ao esfacelamento e enfraquecimento sindicais, trazendo consigo a consequente retração dos movimentos em defesa do trabalho – Direito do Trabalho, condições dignas de trabalho, meio ambiente de trabalho saudável e ampliação de conquistas sociais.
Do campo teórico para o investigativo, inúmeros estudos acadêmicos têm revelado que a terceirização é fator de desagregação sindical, o que gera a perda contínua de direitos, precarização e flexibilização das condições de trabalho.
A Professora Graça Druck, em sua pesquisa de campo no âmbito das empresas químicas e petroquímicas da Bahia, assinala que a terceirização promoveu, de fato,
[...] uma significativa redução da base sindical, fato que tem enfraquecido o sindicato – agravando a sua posição definitiva – posição do conjunto do movimento sindical -diante do processo de transformações na gestão e organização do trabalho, em especial o TQC e a Terceirização. Isto influencia também a evolução do número de sindicalizados a cada no Sindiquímica... No caso da ação sindical frente à terceirização e à qualidade total, as dificuldades são maiores ainda, conforme afirma um diretor do Sindiquímica.169
Em outra pesquisa de campo (Complexo Industrial da RMS/Bahia), realizada entre 2004 e 2006, as professoras Silva e Franco afirmam que “a pesquisa 2004-2006 corrobora a tese de que a terceirização acaba instituindo uma fragmentação objetiva no seio da classe trabalhadora, na medida em que estabelece um fosso entre trabalhadores do núcleo estável e trabalhadores terceirizados”170.
Com efeito, a repartição da cadeia produtiva dilacera a organização coletiva dos trabalhadores, e os sindicalistas têm “dificuldades para responder de forma eficaz a essa nova ofensiva do capital sobre a produção [...]”, considerando, inclusive, que “o trabalhador terceirizado, por via de regra, possui um estatuto inferior ao do trabalhador primeirizado”171.
No estudo de Silva e Franco, comprovou-se que o terceirizado está submetido à convenção coletiva de trabalho que não reflete o acúmulo da luta histórica travada pelo
169DRUCK, 1999, p. 232, 234.
170SILVA, Selma Cristina. FRANCO, Tânia. Flexibilização do trabalho: vulnerabilidade da prevenção e
fragilidade sindical. In: DRUCK, Maria da Graça. FRANCO, Tânia (Org.) A Perda da razão social do
trabalho – terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007. p. 133. 171
sindicato dos trabalhadores da empresa principal, acarretando padrões remuneratórios muito diferentes entre os dois grupos de empregados, além de outros prejuízos aos terceirizados – tais como, a alta rotatividade de mão de obra e o oferecimento, pelas empresas, de condições precárias de trabalho geradoras de acidentes e outros adoecimentos.
A terceirização também afeta os trabalhadores “centrais”, que veem os seus instrumentos de luta – de modo especial a greve – bastante fragilizados, causando vulnerabilidade individual e coletiva dos trabalhadores. Conforme as autoras, a verticalização e a descentralização da fábrica determinam uma extrema fragmentação da representação sindical, criando, por conseguinte, um ambiente político propício para o maior controle e dominação da força de trabalho dividida na mesma unidade fabril.172
Na mesma direção, o pesquisador Cunha aponta a natureza da terceirização:
Portanto, mediante a nosso estudo e apresentação acima, concluímos que as novas (e precárias) relações de trabalho envolvendo a terceirização, servem cada vez mais para aprofundar a dicotomia entre capital e trabalho, tendo impactos diretos na já fragilizada classe trabalhadora. Essa relação se torna mais complexa ainda, sobretudo, com o respaldo do Estado que além de incorporar para si as novas formas de organização do trabalho, lançam mão da flexibilização das leis trabalhistas conseguido a duras penas pelas lutas dos trabalhadores nas décadas antecessoras, precarizando, fragilizando, fragmentando, usurpando direitos dos trabalhadores173.
Finalmente, cabe destacar a pesquisa de campo da professora Paula Marcelino, que analisou a atuação do movimento sindical com base em ações desenvolvidas por dois sindicatos de Campinas174 nas duas categorias representadas por essas entidades:
trabalhadores terceirizados dentro da Refinaria de Paulínia (Replan) e trabalhadores contratados pela Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas (Funcamp). A pesquisadora observou que a terceirização limita sobremaneira a ação dos sindicatos, tanto pela precariedade das condições de trabalho, quanto pela fragmentação das categorias profissionais:
172
SILVA; FRANCO, 2007, p. 137.
173CUNHA, Yuri Rodrigues da. Terceirização, reforma do estado e limites do sindicalismo. In: SIMPÓSIO
INTERNACIONAL LUTAS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA, 5, set. 2013, Londrina. Anais... Londrina: UEL, 2013, p. 172-189. Disponível em: <www.uel.br/grupo-pesquisa/gepal/v13_yuri_GIII.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2014.
174Sindicato dos Trabalhos nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região (Sinticom) e
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região (Seaac)
Terceirização e estrutura sindical, portanto, se inter-relacionam e compõem juntamente com todas as demais investidas do capital sobre o trabalho – desemprego, combate ideológico ao sindicalismo, políticas econômicas de recessão, introdução de tecnologias e formas de gestão poupadoras de força de trabalho, etc. – um quadro nada favorável para ação sindical. Entretanto, a luta política, colocada, por vezes, por interesses que são imediatos e de ordem econômica, pode sobredeterminar a fragmentação concreta dos trabalhadores e construir a classe no sentido forte do termo. Mas, para que isso ocorra, é preciso que o sindicalismo, para o qual o horizonte é uma sociedade sem exploração, tenha como compreensão na luta cotidiana que a classe trabalhadora não se constituíra automaticamente, que a luta por interesses específicos de cada categoria não pode descurar do norte maior que é a luta unificada contra o capitalismo e qualquer forma de exploração do trabalho alheio. A luta contra a terceirização do trabalho é, nesse contexto, fundamental175.
Indubitavelmente, as negociações coletivas são estabelecidas em bases muito distintas. Por via de regra, os trabalhadores terceirizados deixam de ser contemplados por quaisquer das cláusulas aplicáveis aos empregados da empresa principal, embora os instrumentos coletivos das categorias centrais (econômica e profissional) – ao menos em 70% das cláusulas registradas no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas do Dieese (Sacc- Dieese) – tragam norma autorizadora da terceirização em uma ou várias atividades das empregadoras donas do empreendimento capitalista. Da totalidade desses pactos coletivos reguladores do aval à terceirização, em apenas 30% deles há extensão de um ou outro direito aos trabalhadores terceirizados.176
A maioria das convenções e acordos coletivos de trabalho limita-se a declarar que as empresas primeiras podem realizar subcontratação de pessoas jurídicas locadoras de mão de obra (terceirização), sem nenhuma menção aos empregados das prestadoras de serviços, muito menos aos seus direitos coletivos ajustados pelas representações do capital e do trabalho. As garantias convencionais dos trabalhadores terceirizados, caso existentes, na compreensão patronal são aquelas pactuadas entre entidades sindicais (patronais e obreiras) exclusivamente de terceirizados, não sendo raro o conteúdo flexibilizante de tais normas em relação ao texto legal, por conta do rebaixamento salarial como parte integrante do negócio que precisa ser bastante lucrativo para as empresas tomadora e prestadora de serviços.
175MARCELINO, Paula Regina Pereira. Terceirização e ação sindical: a singularidade da reestruturação do
capital no Brasil. 2008. 373 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008. p. 312-313.
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Em virtude desse quadro, nota-se que os trabalhadores terceirizados são praticamente seres “extraterrestres” no dia a dia das empresas para as quais desenvolvem de fato o seu labor: não recebem as vantagens remuneratórias conquistadas pelos seus colegas empregados das primeiras e são discriminados em outras dimensões (direitos imateriais), raramente incomodando o capital que lhes explora – como no caso de eventual ameaça de greve ou de manifestações de semelhante impacto nos cofres das tomadoras de seus serviços.
De igual modo, os sindicatos obreiros principais também ignoram os terceirizados em suas reivindicações ou em outros atos políticos efetivos, sem se dar conta porém do fato de que o grupo de “extraterrestres” – exatamente porque são superexplorados invisíveis –, capturados em sua subjetividade e imersos em uma precariedade salarial absoluta, é mão de obra precária, mansa e barata almejada pelos patrões principais. Pela selvageria trabalhista que lhes é imposta, os trabalhadores terceirizados estão frequentemente sendo chamados para ocupar espaços e departamentos que inicialmente eram intocáveis redutos dos trabalhadores explorados em grau menos elevado.
Quanto menor for o número de empregados “centrais”, mais frágil será o movimento sindical dos trabalhadores. O fortalecimento sindical passa necessariamente pela união de esforços dos dois grupos de trabalhadores em prol da luta consistente em defesa da primarização de todos os terceirizados para dar fim à terceirização como modelo de relação de trabalho triangular e elevar o patamar social dos antigos trabalhadores terceirizados, os quais passarão a ser empregados formais (“centrais”) de quem realmente merece ostentar, nos termos legais, a qualidade de empregador
Inegavelmente, sem jamais relegar os drásticos efeitos do notório rebaixamento salarial imposto aos empregados das empresas terceirizantes, há outra vertente de maior magnitude de ataque ao trabalho pela via da repartição vertical da cadeia produtiva: o desmoronamento sindical, que é o próprio fio condutor da superexploração em diversas dimensões. A pulverização dos trabalhadores e a fragmentação sindical causadas pela terceirização comprometem substancialmente a organização coletiva dos trabalhadores, efetivos ou terceirizados, reduzindo-os a meros personagens sem força suficiente para enfrentar as políticas patronais permanentes direcionadas ao aumento das taxas de lucro mediante maior sacrifício exigido dos donos do trabalho vivo.
homogeneidade da classe trabalhadora. Uma coisa é organizar milhares de trabalhadores numa mesma base; outra bem mais politicamente tormentosa é conseguir reuni-los em torno de ideais classistas comuns quando já estão separados por dimensões físicas, sindicais e politicas.
Para além dos aspectos econômicos e políticos mais imediatos, a terceirização tem separado trabalhadores vinculados a um mesmo empreendimento capitalista, cujo tratamento dispensado aos terceirizados é notoriamente discriminatório, a ponto de proibir o uso dos mesmos banheiros de seus colegas da empresa tomadora de serviços — ou até mesmo de se dirigirem ao banheiro177. Direitos fundamentais imateriais — como o respeito à dignidade, à
honra, à saúde, à educação e à identidade coletiva — não constituem privilégio de uma ou outra fração de trabalhadores, mas sim verdadeira expressão da luta política por direitos humanos para todos, incluindo, evidentemente, os mais ou menos frágeis do ponto de vista de organização política ou sindical.
Destarte, o mundo dos trabalhadores terceirizados é o da discriminação salarial e sindical e, como seu desdobramento, o da inferioridade no plano do respeito aos seus direitos imateriais. A indiferença com a qual são tratados no ambiente de trabalho os torna — quando não seres extraterrenos, no sentido da invisibilidade social que lhes é dispensada — vítimas de preconceitos manifestados por inúmeros gestos. A proibição a eles imposta de acessar determinados espaços físicos da empresa e a qualidade de serem as vítimas mais frequentes de ofensas verbais dos representantes patronais, entre tantas outras atitudes, compõem o cotidiano laboral dos empregados terceirizados.
Culminando a discriminação, os trabalhadores terceirizados encontram-se quase sempre em uma linha muito tênue entre emprego e desemprego, sendo ameaçados de dispensa