O assédio moral, também conhecido como humilhação no trabalho, violência psicológica, terrorismo psicológico no trabalho, tirania nas relações de trabalho, enfim, todas essas expressões têm o mesmo significado, servindo para caracterizar o constrangimento moral no ambiente de trabalho, tratando-se de uma das mais antigas práticas de violência na organização do trabalho, atentatória à dignidade e personalidade do trabalhador.
Nos últimos tempos, o assédio moral tem aumentado assustadoramente nas organizações do trabalho, pois, conforme afirmamos em outra oportunidade, a empregabilidade é disputada entre os trabalhadores que devem assumir várias funções e encargos, devem se sujeitar as várias formas de flexibilização, tarefas penosas, além de terem que conviver no dia-a-dia com o fantasma do desemprego, tudo convergindo para gerar um ambiente de trabalho estressante, propenso ao assédio moral que, tanto pode ser fruto de atitudes mesquinhas, como de uma gestão sob pressão.
O modelo toyotista surgiu para implantar uma nova visão e sistemática na organização produtiva, exigindo do trabalhador múltiplas facetas e competências, aliás, não basta apenas o conhecimento técnico-profissional, elementar para se manter no posto de trabalho um perfil polivalente e multifuncional, com baixa ou nenhuma resistência a mudanças, bem como com espírito de grupo e trabalho em equipe, sob pena de não se
174 PAMPLONA FILHO, ob. cit., pág. 53. No mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros, ob. cit.
ajustar às metas de organização e produtividade das empresas, que buscam a produtividade e competitividade a baixo custo175. Ademais, a gestão sob pressão, desempenhada por dirigentes despreparados para as relações interpessoais, faz do assédio moral uma chaga no ambiente de trabalho, inclusive há aqueles dirigentes que mesmo tendo conhecimento dessa prática na organização produtiva, nada fazem para cessar esse atentado contra a personalidade do trabalhador, que além do sofrimento psíquico, certamente apresentará conseqüências físicas a ponto de ser afastado ou excluído da organização do trabalho.
O assédio moral ainda não está amparado pela legislação, entretanto vem sendo reconhecido pela jurisprudência como atentado à dignidade e personalidade do trabalhador, e assim sendo, constitui espécie do gênero dano moral, e, como tal encontra ampla guarida em nosso ordenamento jurídico que tem como princípio básico a dignidade da pessoa humana, pois, conforme foi asseverado alhures, é obrigação elementar do empregador tutelar a dignidade e personalidade do trabalhador, com a garantia de um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, de modo a garantir a saúde física e psíquica do trabalhador, bem como a intimidade, honra e privacidade, considerados bens personalíssimos que são lesados, concomitante ou separadamente, quando se pratica o assédio moral no ambiente de trabalho.
Como ainda não se firmou uma conceituação legal ao fenômeno assédio moral176, oportuno trazer à colação a conceituação firmada pela psicóloga francesa Marie
175 ALKIMIN, Maira Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005, pág. 69.
176 No Brasil o assédio moral está presente em toda mídia, mas ainda não foi obtido de legislação específica, diferentemente em Portugal, o Código do Trabalho dedicou o art. 24 para tratar do assédio, nos seguintes termos: “1-Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.2-Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos
France Hirigoyen, percussora no assunto, que definiu o assédio moral como sendo “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude, etc) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”177
O assediante pode se valer de várias formas para praticar o assédio moral com o objetivo de humilhar, vexar, constranger, inferiorizar, afastar, rebaixar ou até excluir a vítima da organização do trabalho, como tratar com rigor excessivo, exigir tarefas inúteis, provocar um rebaixamento funcional, invasão da intimidade e privacidade do trabalhador, propagando fatos ou acontecimentos pessoais, controles pessoais discriminatórios, críticas constantes, isolamento, não atribuição dos instrumentos de trabalho, ofensas à honra, agressões verbais, práticas discriminatórias variadas, etc.
O assédio moral como conduta ilícita, possui enquadramento legal em nosso ordenamento jurídico, assim, partindo da sua definição no âmbito da psicologia proposta por Marie France, passamos a fazer o seu enquadramento jurídico, apresentando os seus elementos caracterizados, e, em seguida, faremos o enquadramento legal das conseqüências do assédio moral no contrato de trabalho.
Sujeitos: sujeito ativo - empregador ou qualquer superior hierárquico (assédio vertical) ou colega de serviço (assédio horizontal); sujeito passivo – empregado ou superior hierárquico (vítima do assédio moral vertical ascendente: do subordinando em relação ao superior hierárquico).
fatores indicados no no. 1 do artigo anterior, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,degradante, humilhante ou desestabilizador.”
Conduta ilícita atentatória à dignidade e direitos da personalidade do trabalhador: ou seja, qualquer conduta contrária à ordem jurídica legal, e, nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Reiteração e sistematização da conduta: considerando a conseqüência danosa ao psiquismo da vítima do assédio moral, e até mesmo física, requerendo uma certa freqüência ou continuidade da conduta assediante, logo, um ato ou conduta isolada não é apta a engendrar uma situação de assédio moral, até poderá caracterizar o dano moral, mas não, necessariamente, o assédio moral.
Conduta culposa ou dolosa: o agente causador de uma situação de assédio moral pode até não querer os efeitos maléficos à saúde física e psíquica da vítima, mas como sua conduta viola um dever jurídico preexistente, remete para a previsibilidade da conduta, ou seja, no primeiro caso – intenção de obter o efeito - teremos o dolo, e nesse último caso, teremos a culpa.
O efeito primário do assédio moral é de ordem psíquica, manifestando o trabalhador vários sentimentos, tais como medo, angústia, revolta, indignação, desvalorização pessoal, enfim, apresenta um quadro depressivo que tende a gerar conseqüências à saúde física do trabalhador como cefaléia, enxaqueca, distúrbio no aparelho digestivo, distúrbio de sono, enfim, uma sobrecarga sobre a pessoa do 177 Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Trad. de Rejane Janowitzer. Rio de
trabalhador, provocando a perda da auto-estima funcional e pessoal, queda da produtividade, absenteísmo, contaminando o ambiente de trabalho e culminando com a sua exclusão da organização do trabalho.
Portanto, o assédio moral implica na violação do dever jurídico de respeito e consideração à personalidade do trabalhador, e, como a conduta assediante é espécie do gênero ato ilícito, contaminará o contrato de trabalho, sendo causa para a rescisão indireta quando a conduta assediante partir do empregador ou superior hierárquico (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “d”) ou por justa causa quando for o caso do assédio horizontal, ou seja, partir do colega de serviço (CLT, art. 482, “b”, “j” e “k”), além da responsabilidade pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) que gera a reparação por dano moral e por dano material, no caso de comprovada perda material, como é o caso do despêndio com tratamento de saúde.
Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, pág. 17.
CAPÍTULO VI - PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA A VIOLÊNCIA NA