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Nettsider for IKT og e-helse

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3 UTDANNING, FORSKNING OG FAGUTVIKLING

3.5 IKT i helsetjenesten

3.5.18 Nettsider for IKT og e-helse

A suscetibilidade de se criarem mais embriões do que aqueles que se devem ser utilizados para obter uma gravidez levanta o problema dos embriões excedentários.

A história do Ser Humano inicia com a fecundação. É a partir deste momento que se inicia um novo Ser, portador de um património genético único. Em bom rigor, não se trata de um Ser Humano teoricamente, mas esta é a primeira fase de desenvolvimento daquele embrião que virá a nascer.

Um embrião é biologicamente um organismo entre si mesmo, que dispondo de condições intrínsecas e extrínsecas se desenvolverá156. Para J. Machado, isto significa que todo o embrião “tem o valor de, por um processo gradual e sem descontinuidade” se desenvolver e dar origem a um Ser Humano, pelo que o seu destino está biologicamente traçado e não deverá ser deliberadamente desviado157.

O uso de embriões humanos para um outro fim que não sejam o de produzir um bebé é extremamente controverso, despertando discussões éticas, religiosas e, como não poderia deixar de ser, questões se levantam. É pois extremamente difícil atribuir uma natureza jurídica aos embriões criopreservados, conferindo-lhes um verdadeiro estatuto, porque envolvem crenças e conceções morais e sociais. Contudo, verifica-se que a

155 Cfr, http://pontofinalmacau.wordpress.com/2015/03/09/servicos-de-saude-investigam-queixas-na-area-da-procriacao-

assistida/ , consultado em: 18/Maio/2015.

156 Cfr. Fátima Dalina Gomes GOUVEIA, “Implicações bioéticas sobre a procriação medicamente assistida”, in Revista

Referência, II Série, n.º 12, Março 2010, p. 108.

157 Cfr. MACHADO, J., «Problemas éticos relativos à reprodução/procriação medicamente assistida», In: ARCHER L (et al),

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LPMA não protege os embriões excedentários mesmo os que foram criopreservados, mas “abandonados” pelo casal que os originou158

.

Para este efeito, é importante não esquecer que um embrião humano desde que é fertilizado, dispõe de um património genético que resulta da fusão dos gâmetas e que tem uma dinâmica interna para que se torne um feto e, mais tarde, uma criança, posteriormente, um Ser Humano adulto. Isto para dizer que a fertilização dá origem a um novo genótipo humano159.

A aplicação de técnicas de PMA tem originado em todo o mundo um número considerável de embriões excedentários, e neste âmbito são muitos os sectores da sociedade que defendem que o embrião humano tem direito (inalienável) à vida e ao seu desenvolvimento160.

O uso de embriões humanos para fins científicos pode trazer relevantes benefícios no campo terapêutico no que concerne a técnicas de PMA. Porém, as equipas envolvidas em programas de PMA devem tentar limitar ao máximo a criação de embriões excedentários, de modo a que a fertilização dos ovócitos seja apenas a necessária e suficiente a uma única transferência in útero. Nesta sequência, a investigação em embriões criados para fins experimentais, isto é, fora de qualquer projeto parental, deve ser considerado ilegal, uma vez que viola o princípio elementar do valor intrínseco, não instrumental do Ser Humano161.

Contudo, se a investigação tiver como objeto um embrião inviável162, a investigação é legítima, visto que o embrião não tem o potencial de se desenvolver numa pessoa, apesar de ele ser resultado da fusão de gâmetas dos progenitores, dispondo por isso de um património genético163.

Mas, o certo é que os embriões excedentários são inevitáveis e, por esse motivo, foi definido que o número de embriões resultantes de uma FIV deveria ser estritamente

158 Cfr. Fátima Dalina Gomes GOUVEIA, “Implicações bioéticas sobre a procriação medicamente assistida”, in Revista

Referência, II Série, n.º 12, Março 2010, p. 108.

159 Cfr. Rui Nunes, Parecer n.º P/01/APB/05 sobre a utilização de embriões humanos em investigação científica; Bioética –

Associação Portuguesa de Bioética, p. 2.

160 Cfr. Rui Nunes, Parecer n.º P/01/APB/05, cit., p. 2.

161 Cfr. Rui Nunes, Parecer n.º P/01/APB/05, cit., p. 4.

162 Segundo a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, um embrião inviável é “aquele embrião que possui as

características biológicas que possam impedir o seu desenvolvimento”.

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limitado ao que se entender mais conveniente, tendo em conta o estado atual da ciência, para o sucesso da procriação164.

Em Portugal, os limites à PMA estão na consciência de cada médico. Em vários hospitais não se congelam os embriões excedentários e nada mais é feito165. Os embriões que estiverem em condições de serem transferidos para o útero materno são- no, com o máximo de três; os outros são deixados em cultura prolongada até pararem de crescer e se deteriorarem166.

Para o Professor Doutor Oliveira Ascensão, o embrião é vida humana (e não coisa humana), nascente (uma vez que o seu desenvolvimento natural leva ao nascimento), diferenciada (porque mesmo in útero não se confunde com a vida da mãe, pode até a mãe morrer e o embrião continuar vivo) e não é parte do corpo da mãe, pois o corpo humano é unificado pelo genoma que o identifica irreversivelmente. Se há um genoma diferente há necessariamente uma vida humana diferente também. A realidade biológica impõe a valoração ética. É a relevância da questão ética que justifica a objeção de consciência previsto no art. 41.º, n.º 6 da CRP167.

Carlos Pamplona Corte-Real reconhece que o embrião já é um nascituro antes da morte do pai, nos termos do art. 22.º, n.º 3, da LPMA. Isto permitiria ao pai falecido perfilhar através de testamento ou escritura pública, por termo lavrado em juízo ou por declaração prestada perante o funcionário público do registo civil, nos termos dos arts. 1853.º e 1855.º do CC168.

Note-se que o início da vida cerebral verifica-se posteriormente à formação das sinapses nervosas na 12.ª semana de gestação, altura em que o novo Ser passa a ser designado como feto169.

No quadro dos cuidados médicos garantidos por lei, o Conselho da Europa, na sua Resolução n.º 1763 de 2010 dispõe que devido aos atentados à vida humana provocados pela investigação com embriões humanos, “nenhum investigador, nenhum engenheiro,

164 Cfr. MACHADO, J., «Problemas éticos relativos à reprodução/procriação medicamente assistida», In: ARCHER L (et al),

cit., pp. 93-127, 142-147.

165

Disponível em : http://www.smmp.pt/?p=12274 , consultado em:16/Maio/2015.

166 Cfr. NUNES, R., MELO, H, , Genética e Reprodução Humana, Coimbra, Ed. Gráfica de Coimbra, 2000, pp. 1517, 260-

272.

167 Cfr. Prof. Doutor J. Oliveira ASCENSÃO, “A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida”, in:

http://www.apdi.pt/pdf/LEI%2032-06%20PMA.pdf , consultado em: 01/10/2014.

168 Cfr. CORTE-REAL, Carlos Pamplona, PEREIRA, João Silva, Direito da Família: tópicos para uma reflexão crítica, 2.ª

Edição, Lisboa, AAFDL, 2011, p. 242.

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técnico ou auxiliar de investigação, nenhum médico é obrigado a participar, a qualquer título, nas investigações com embriões humanos ou células embrionárias”. Em Portugal, o direito à objeção de consciência está previsto no art. 41.º, n.º 6, CRP, como anteriormente mencionámos.

Não podemos concordar com a posição adotada pelo Parecer n.º 3/CNE/93170 quando afirma que um embrião excedentário que se dá a um outro casal constitui um grave atentado à dignidade humana, tendo em atenção que a lei e o CNEPCV pedem prudência com o facto de os embriões excedentários serem doados a outro casal. No nosso entendimento esta é uma posição demasiado radical, pois dar a um casal a hipótese de dar seguimento ao seu projeto parental não pode nunca ser visto como um atentado seja ao que for. Muito pelo contrário. Consideramos que é possível dar outro destino aos embriões excedentários, que não o “lixo”, podendo, por exemplo, esse embrião fazer parte de uma outra família através do projeto parental que essa tenha definido.

Uma outra solução para a questão dos embriões excedentários, poderia passar pela utilização desses embriões; se os embriões excedentários já não fazem parte de um projeto parental, podem muito bem fazer parte de uma outra família através de uma futura adoção171. Desta forma, um embrião considerado excedentário teria a hipótese de pertencer ao projeto parental de uma nova família, cumprindo o direito constitucionalmente protegido. Cremos que a melhor solução para a questão dos embriões excedentários é a exposta, pois a adoção é uma opção igualmente viável para a concretização de um projeto parental, tal como a LPMA prevê ao longo do seu texto legal.

Na solução que avançamos, poderíamos designá-la de adoção pré-natal, sendo que para estabelecer os vínculos de maternidade e paternidade não haveriam critérios especiais: a mãe seria aquela que gerou o bebé e passou pelo parto, enquanto que o seu marido seria tido como pai da criança (ou seria determinado consoante os meios comuns de estabelecimento da paternidade quando os pais não se encontram casados).

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Disponível em: http://www.cnecv.pt/admin/files/data/docs/1273059600_P003_PMA.pdf , consultado a 01/07/2015, p.

97.

171 Deste modo concordamos com a opinião de Tiago Duarte ao afirmar que: “ (…) seria preferível estabelecer-se que o

casal dos novos beneficiários adoptava, strict sensu, o embrião criando-se assim, a figura da adoção pré-natal. (…) seria preferível recorrer-se ao regime da adopção (criando-lhe um capítulo novo, obviamente) instituto que, no fundo, não esquece os pais biológicos que quando conceberam aquele embrião de um modo medicamente assistido o conceberam imbuídos num projecto de paternidade e de maternidade e não com um espírito de dadores de material genético (…)”, Cfr. DUARTE, Tiago, In vitro veritas? – A procriação medicamente assistida na Constituição e na Lei, cit., p. 116.

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Todavia, não podemos deixar de referir que esta solução poderia criar uma tendência para criar embriões excedentários, isto porque são conhecidas as dificuldades em adotar crianças que preencham os “requisitos” que muitas famílias procuram: crianças que sejam o mais jovem quanto possível, correspondendo expectativas sociais. Assim, a procura por adoções pré-natais de embriões excedentários tenderia a aumentar.

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