2. TEORI
2.6. Neonatalt abstinenssyndrom
A exemplo do que ocorrera com diversos estados europeus e da América, Portugal e Espanha também vivenciaram, em boa parte do século XX, uma experiência política antidemocrática que influenciou sobremaneira a economia, a cultura e as relações de trabalho formadas durante esse período. Os traços fascistas dos regimes ditatoriais de Salazar e de Franco, respectivamente, estabeleciam profunda restrição às liberdades individuais e levavam à proibição do exercício de direitos essenciais dos trabalhadores, como o direito de greve e à limitação ao direito de associação sindical. O fato significativo é que, ao contrário dos demais países europeus, que ficaram livres dos regimes de exceção ao final da Guerra, tanto Portugal como Espanha ainda permaneceram quase trinta anos sob o jugo do fascismo o que, naturalmente, afetou de modo severo a organização sindical desses países.
Com relação a Portugal, a Constituição de 1933 limitava a organização dos trabalhadores a entidades de cunho corporativo. Assim, o chamado Estado Novo, que vigorou entre 1926 e 1974, possuía linhas nitidamente corporativistas, pelo qual os sindicatos eram organismos de direito público, sujeitos ao completo controle do Estado. A marca elementar desse regime era a estipulação da unicidade sindical, eis que “apenas se admitia um sindicato que na mesma área representasse
legalmente toda a categoria”338. Assim como outros regimes corporativistas, o pressuposto essencial da organização era a harmonia e o colaboracionismo entre as classes, de maneira a interditar completamente o caráter conflitivo das relações produtivas. Em 25 de abril de 1974, a Revolução dos Cravos derrotou definitivamente o fascismo, e durante a vigência do Período Revolucionário em Curso - PREC, de 1974 a 1976, o movimento sindical português ficou conhecido como “forte, ofensivo e mobilizador”339, mas tais marcas eram dotadas de alguma artificialidade, visto que essa estrutura era sustentada pelos traços remanescentes do corporativismo. Nada obstante que a organização política do país estivesse sob o comando do Partido Comunista, o movimento sindical permaneceu rigidamente controlado pelos mesmos mecanismos preexistentes, inclusive a unicidade consagrada no Estatuto do Trabalho Nacional. Foi nesse contexto, p.ex., que o novo regime conferiu o reconhecimento da CGTP, instituição intersindical de cúpula e devidamente sujeita ao controle estatal, como única a exclusiva liderança operária nas relações de trabalho340.
A sobrevigência do preceito da unicidade estabeleceu uma espécie de “coesão” suportada pelo discurso da unidade sindical, que se demonstrava essencial para sedimentar importantes conquistas dos trabalhadores, como a fixação do salário mínimo, instituição de férias remuneradas de 15 dias, da licença maternidade, do subsídio desemprego, dentre outras. A unicidade servia, assim, como elemento aglutinador da classe trabalhadora, que havia sido condicionada à fragmentação durante todo o regime de exceção, ainda que de modo coercitivo341. No entanto, a manutenção dessa diretriz causou grande polêmica dentro do próprio movimento sindical, em grande parte fomentada pela disputa política entre o Partido Comunista – e demais que em torno dele gravitavam no comando da nação – e o Partido Socialista, que exigia uma ampla democratização sindical, mormente com a possibilidade de existir mais do que apenas uma intersindical nacional. Esse embate radicalizou-se desde o início de 1975, e acabou por produzir a Lei Sindical, que consagrou a tese do monopólio sindical.
338 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Manual de Direito do Trabalho. Coimbra : Verbo, 2011. p. 115. 339 STOLEROFF, Alan. Sobre o declínio relativo da sindicalização. Lisboa : Vértice, 68. p. 68.
340 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Manual de Direito do Trabalho. Coimbra : Verbo, 2011. p. 115.
341 Segundo Xavier, “de facto, a organização sindical foi conservada na órbita das forças então ditas
‘revolucionárias’. E, como tal, ganhou muitas vezes características de organização coercitiva, empenhada em tarefas políticas revolucionárias, impondo directrizes aos trabalhadores, sem possibilitar na prática o confronte das várias opiniões ou tendências”. (Idem, ibidem. p. 115).
No entanto, no decorrer daquele ano e no seguinte, ficaram evidentes as contradições entre a preservação do monopólio e as demandas dos trabalhadores, de maneira que foram sendo criadas condições políticas para superação do chamado “pecado original” corporativo342. Essa discussão acabou por ser transposta para a Assembleia Constituinte que se reuniu entre 1975 e 1976 mas, nos debates que se travaram, “partiu-se sempre da ideia de unidade, pois ninguém, da esquerda ou da direita, se arriscou a falar do pluralismo sindical, cuja simples evocação (...) provocaria a cólera intimidante da maioria”343. Essa vertente acabou predominando na construção do texto final, de modo que o art. 57 da Constituição da República Portuguesa344 assinalou o preceito da unidade livremente adquirida pelo exercício pleno da instituição de entidades sindicais a partir do interesse dos trabalhadores. Foi a forma encontrada para sintetizar o pluralismo e o monopólio, admitindo-se que os trabalhadores criassem livremente entidades sindicais, mas que pudessem constituir uma unidade de ação consagrada pelo monopólio:
Partia-se, pois, de uma unidade construída pelos próprios trabalhadores, em oposição à unicidade, que supunha sindicatos únicos, legalmente incompatível com a possibilidade de constituição de quaisquer outros345.
Desse momento em diante, pode-se afirmar que se instituiu verdadeiramente um período de “democracia sindical”346 que subsiste até hoje, e no bojo do qual nasceu o denominado Movimento
Autónomo de Intervenção Sindical ou Carta Aberta que defendia os princípios da liberdade e do
pluralismo sindicais e o direito de tendência. Esse movimento também foi o embrião da criação da União Geral dos Trabalhadores (UGT), que tinha identificação ideológica com o Partido Socialista e com o Partido Social-Democrata e que se constituiu como grande opositor à CGTP, associada ao Partido Comunista.
No ano de 1977, pouco depois do início da vigência da Constituição, Portugal decidiu ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do trabalho (Lei 45/77), sendo certo que, no ano seguinte, ratificou também o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
342 Essa expressão é usada por XAVIER, Bernardo da Gama Lobo (Idem, ibidem. p. 115).
343 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Manual de Direito do Trabalho. Coimbra: Verbo, 2011. p. 116. 344 Atualmente, este artigo é o de numero 55 da CRP.
345 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Manual de Direito do Trabalho. Coimbra: Verbo, 2011. p. 116.
346 CERDEIRA, Maria da Conceição; PADILHA, Maria Edite. As estruturas sindicais portuguesas: uma análise
(ratificação pela Lei 45/78) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ratificação pela Lei 29/78). Com isso, o texto constitucional e a legislação que regulavam o tema da liberdade sindical tornaram-se incongruentes, pois frontalmente atacavam as disposições das normas internacionais ratificadas. Assim, a Lei Sindical foi parcialmente revogada (artigos 7º, 9º, 11 e 12), mas ainda havia certa tendência de aplicação de disposições violadoras da liberdade sindical, inclusive por membros do Ministério do Trabalho e do Ministério Público.
No ano de 2003 foi aprovado o Código do Trabalho, que consolidou o pluralismo sindical, eliminando praticamente todas as restrições quanto à liberdade de organização. O sistema foi preservado pelas reformas subsequentes do código (2003 e 2012), e, desde então, o modelo é praticamente o mesmo implantado na ocasião. A par disso, e dentro da perspectiva da unidade, tem- se que a disposição de organizações sindicais também permaneceu a mesma desde meados dos anos 1970, em que a CGTP continua a deter mais associados do que a UGT, mas ambas permanecem em ciclos regulares de disputa pela associação de sindicatos. Nesse contexto, as distinções ideológicas das duas entidades chegam a ser notadas na atuação concreta em relação a movimentos de caráter mais abrangente, e que chegou a confrontá-las por ocasião do Pacote Laboral de 2003347.
Feito esse introito histórico, cumpre-nos destacar que o sistema português de representação sindical tem características muito particulares. Na realidade, o trato normativo a respeito do assunto apresenta uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, composta pelas Associações
sindicais, pelas Comissões e subcomissões de trabalhadores, pelos Representantes de trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, além de outras estruturas previstas em
conselhos de empresa europeus. Assim estipula o art. 404 do Código do Trabalho português, que faz a ressalva indicada em sua parte final exatamente em função da participação daquele Estado na União Europeia, do que resulta que todo seu sistema interno seja subordinado às diretivas oriundas da comunidade.
347 “Com efeito, as acções mais marcantes das últimas duas décadas e meia foram as 4 greves gerais ocorridas em
1982 (duas), em 1988 e em 2003, todas elas convocadas pela CGTP para fazer face ao retirar de direitos consagrados pela revolução de Abril, de onde ressalta a última, a greve geral de 10 de Dezembro de 2003, contra o Pacote Laboral do Governo de Durão Barroso, que a UGT acabou por subscrever em nome dos trabalhadores, permitindo a sua implementação”.(VIEIRA, Tiago. História do Movimento Sindical Português. Trabalho realizado no âmbito da cadeira
de Fontes de Informação Sociológica, do curso de Sociologia lecionada pelo Doutor Paulo Peixoto, Universidade de Coimbra, Faculdade de Economia, 2005. p. 15).
Trata-se, portanto, de uma estrutura complexa, que não se subsume apenas às entidades sindicais, de maneira que o modelo português valoriza sobremaneira as demais formas de representação direta dos trabalhadores, mormente aquelas atuantes diretamente no mercado de trabalho. Diversamente do que ocorre em outros sistemas, em Portugal o protagonismo sindical na representação coletiva não relativiza a importância dos demais organismos, eis que estes estão situados no mesmo plano da regulação estabelecida para os sindicatos. De outra parte, observa-se que essa estrutura é exclusivamente voltada aos trabalhadores, não se aplicando às associações representativas de empregadores. Nesse contexto, as entidades empresariais sequer têm a prerrogativa de uso da expressão “entidades sindicais”, que são destinadas exclusivamente aos organismos de representação dos trabalhadores. Logo, toda essa estrutura não tem qualquer incidência sobre as organizações empresariais, aplicando-se exclusivamente ao padrão de representação operária. A distinção em comento está expressa no art. 440, do Código do Trabalho, e se justifica apenas por razões históricas. Afinal, no curso do desenvolvimento do Direito do Trabalho, as entidades sindicais adquiriram proeminência exatamente por se tratarem de organizações operárias, somente vindo a assimilar também a representação de empregadores em tempos mais recentes. Por essas razões, Portugal decidiu preservar a designação apenas para as entidades de trabalhadores, embora trate das associações de empregadores na mesma seção com um “manifesto paralelismo de regime”348.
Dito isso, tem-se que a expressão “associações sindicais” constitui denominação exclusiva das entidades de trabalhadores, nos dizeres do art. 442 do Código do Trabalho. Ali, consigna-se, em seu inciso 1, o conceito de sindicato, estabelecido como uma “associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais”. De tal conceito, denota-se o caráter associativo da entidade, o que a coloca no plano das instituições com
personalidade jurídica própria, a teor do constante do art. 447, I, do Código do Trabalho. No
entanto, por não ter fins lucrativos, trata-se de um tipo de associação em sentido estrito, às quais se aplicam as disposições do regime geral das associações. Isso é o que dispõe o art. 441, I do Código do Trabalho, e a remissão direta se estabelece aos artigos 157 e seguintes do Código Civil. A esta regra se excepcionam as disposições consignadas no Código Civil que possam ser suscetíveis de restringir a liberdade sindical, como determina o art. 441, 2, do Código do Trabalho, mas o texto legal não nomina quais seriam as situações em que isso poderia ocorrer, deixando a cargo do
aplicador da norma eventual interpretação sobre sua extensão. Do conceito legal referido, identifica- se, ainda, o caráter de perenidade das entidades sindicais, elemento que faz com que essas instituições sejam diferenciadas daquelas associações ocasionais de trabalhadores, moldadas e constituídas para situações específicas, como movimentos articulados em torno de greves ou protestos contra reformas estruturais da legislação. Essa perenidade é elemento identificador das associações sindicais, de maneira que as demais, de cunho ocasional, não têm a prerrogativa do uso de tal expressão.
No mesmo conceito também encontramos a delimitação subjetiva das entidades sindicais, definindo-se que se trata de organização privativa da classe de trabalhadores349. Mais do que isso, encontramos, no mesmo texto, a referência precisa à condição de trabalho subordinado, o que determina que, no universo de prestadores de serviços, somente aqueles que têm vínculo de natureza empregatícia podem se organizar em entidades sindicais. O uso dessa referência exclui qualquer possibilidade de serem consideradas entidades sindicais as organizações de autônomos, de profissionais liberais e de aposentados. Tais instituições são associações de caráter geral, regradas exclusivamente pelo regime do Código Civil, sem as ressalvas aplicáveis aos sindicatos, pois essa designação só será aplicada às organizações de trabalhadores com vínculo subordinado de emprego350.
Por fim, o conceito legal de sindicato aponta um elemento da mais alta relevância na compreensão das suas funções institucionais. Com efeito, o principal elemento diferencial das entidades sindicais e outras associações, inclusive as de cunho profissional, está relacionada aos objetivos que devem ser perseguidos por aquela e que, inclusive, devem fazer parte dos seus estatutos. Com fundamento no disposto no art. 56, 1, da Constituição Portuguesa, sindicato é a entidade destinada à defesa e promoção de interesses socioprofissionais dos trabalhadores, o que
349 Conforme já exposto anteriormente, no sentido de que não se pode usar, no sistema português, a expressão “entidade
sindical” ou “associação sindical” para designar entidades representativas dos empregadores.
350 É oportuno destacar-se que o elemento diferencial, no caso, nem sempre é a relação formal estabelecida entre o
prestador e o tomador de serviços, porquanto, embora menos comum em Portugal, pode haver um descompasso entre a situação de fato e a juridicamente assinalada. É que, dentre as formas de precarização usadas no decorrer das últimas décadas situa-se a deformalização da relação empregatícia, mediante o uso de figuras eufemísticas (como as decorrentes da “flexissegurança”) ou pelo chamado trabalho atípico. O que é significativo, no entanto, para tal definição, são as condições reais de prestação laborativa.
lhes empresta uma característica singular de exclusiva responsabilidade pela defesa dos interesses profissionais coletivos, próprio do círculo de trabalhadores abrangidos pela representação. Esse dado é de suma relevância, de um lado, pelo protagonismo natural assumido pelas entidades sindicais no cumprimento desse papel institucional que possuem. De outro, porque é a partir desse diferencial que os sindicatos e seus dirigentes podem usufruir das prerrogativas destinadas a eles pelo sistema normativo português. Vale dizer, em outras palavras, que as demais entidades de cunho associativo não detêm tais prerrogativas e direitos, justamente porque não exercem a relevante função institucional destinada com exclusividade aos sindicatos. Observe-se que esses interesses, que constituem a delimitação objetiva da atuação sindical, são aqueles derivados da ação
conjunta dos associados, e que, por isso, são tratados como interesses de grupo, e não
necessariamente interesses gerais. Essa distinção, no entanto, não impede que se possa conferir uma dimensão política à atuação sindical, mormente os interesses envolvidos se relacionam com questões que transcendem os interesses específicos da classe representada351.
Como já destacamos, o modelo regulatório português não admite que os empregadores se organizem em associações sindicais, mas isso não significa que são impedidos de se vincularem de forma associativa. Apenas não gozam da prerrogativa do uso da denominação, mas o sistema assegura aos empregadores, de forma integral, a observância dos preceitos da Convenção no. 87, da OIT, visto que esta foi devidamente ratificada pelo Estado Português. Assim, é o art. 442, 2, a, do Código do Trabalho quem estabelece o conceito de associação de empregadores, a quem define como sendo a “associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço”. A exemplo do que ocorre com as associações sindicais, também é característico das associações de empregadores a chamada perenidade, ou seja, exclui-se de tal conceituação as associações de cunho temporário ou provisório. Mas, ao contrário das entidades de trabalhadores, não se define conceitualmente, pelo Código do Trabalho, qualquer delimitação objetiva da sua atuação, o que pode ser extraído da conjugação sistemática dos demais dispositivos.
De outra parte, no âmbito da delimitação subjetiva, o código admite a associação de pessoas singulares ou coletivas – em outras palavras, pessoas naturais ou jurídicas – mas que tenham natureza de instituições de direito privado. De plano, portanto, resta vedada a associação de entidades de direito público, que não podem se organizar na forma definida pelo texto. Outrossim, o que as qualifica é o fato de exercerem a titularidade de um empreendimento, de sorte que esse é um pressuposto de sua condição. Por fim, o Código aponta que essa possibilidade atinge apenas os empreendedores que usam habitualmente trabalhadores subordinados a seu serviço. Assim, a organização de empregadores em associação condiciona a participação destes ao fato de terem empregados em seus quadros, de forma habitual. Restam excluídos os que não se utilizam de mão- de-obra subordinada de forma regular ou as que não tenham qualquer empregado. A estas resta reservado, por exceção, o direito de associação, mas sem direito de participação ou intervenção nas decisões respeitantes a relações de trabalho (art. 444, 4, do CT).
A estrutura externa da representação sindical e da representação dos empregadores é igualmente regulada pelo Código do Trabalho português. No mesmo art. 442, em que se define sindicato, estão apontadas as demais entidades que compõem esse modelo específico de representação dos integrantes das relações de trabalho. No caso das organizações de trabalhadores, além dos sindicatos, conceituados no art. 442, 1, a, do Código Trabalho, existem também as Federações, as Uniões e as Confederações, que são organizações preponderantemente formadas por outras organizações. No entanto, o próprio Código admite a filiação individual de trabalhadores – ou seja, de trabalhadores que não tenham qualquer filiação sindical, desde que isso seja expresso nos estatutos da correspondente instituição de grau superior (art. 440, 5, do Código do Trabalho). Em tal sentido, as Federações são “associações de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo setor de atividade”, como preceitua o art. 442, 1, b, do CTP. Já as Uniões são “associações de sindicatos de base regional” (art. 442, 1, c, do CTP) e as Confederações são entidades associativas de âmbito nacional, que englobam sindicatos, federações e uniões (art. 442, 1, d, do CTP). Cabe observar que essa estrutura compõe apenas parte do sistema de representação dos trabalhadores, voltada exclusivamente para a organização sindical, não tratando propriamente dos mecanismos de participação dos trabalhadores nas empresas.
Além desta estrutura externa, de cunho piramidal, o Código ainda prevê a possibilidade de instituição de outros órgãos. Neste contexto, em primeiro lugar, tem-se a Seção sindical, representada pelo conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato. Em segundo lugar, a figura do delegado sindical, que é um trabalhador eleito para exercer atividade sindical na empresa ou no estabelecimento. Esses delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou no estabelecimento compõem a chamada comissão sindical. Por fim, a comissão intersindical é a organização, dentro de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes. (art. 442, 1, e, f, g, e h, do CTP).
Esta estruturação é praticamente reproduzida em se tratando de organização de empregadores. Embora a denominação seja distinta, o art. 442, 2 do Código estabelece que os empregadores podem se organizar em Federações (associações de associações de empregadores do mesmo setor de atividade); Uniões (associações de associações de empregadores de base regional) e em Confederações (associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões). Da mesma sorte, o art. 440, 5, do CTP admite a filiação individual de empregadores, sem associação sindical, nos mesmos moldes em que isso é admitido para os empregados. Apenas não existe qualquer previsão quanto aos outros órgãos de representação, em face da natureza da atividade das associações empresariais.
Em que pese a adoção integral do princípio da liberdade sindical, o modelo de organização português é caracterizado pela definição normativa dos requisitos de formação e de manutenção da