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O caso Xuxa Meneghel foi o primeiro processo a chegar ao STJ sobre o direito ao esquecimento, em relação à desindexação do motor de pesquisa, conforme esse direito foi estabelecido na UE. Foi o primeiro que envolveu internet e o motor de pesquisa em face do direito ao esquecimento de um utilizador. Cabe uma comparação a Deliberação 536/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal, pois trata-se de uma figura pública que tem sua imagem e sua vida pessoal afetada por ligações de seu nome a pesquisa na internet.

Em outubro de 2010, segundo Erik Noleta Kirk Palma Lima, Xuxa Meneghel intentou ação visando obrigar o provedor Google a remover da sua página de internet os resultados relativos à pesquisa pela expressão “xuxa pedófila” ou ainda qualquer outra que associasse o nome da apresentadora a uma prática criminosa qualquer. Foi deferido para que o Google não disponibilizasse aos seus utilizadores aqueles resultados.246

O Google intentou então Recurso Especial no STJ, onde a 3ª Turma, sob Instrução da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade votou a favor para o provimento do recurso, pelos motivos de que é tecnicamente impossível de ser cumprida, derivando assim a incompatibilidade da multa cominatória fixada, com clara violação do art. 461, § 4.º, do CPC. Porém, conforme a instrutora, mesmo que se quisesse adequar os termos da mencionada decisão, objetivando a sua exequibilidade, exigindo da vítima a indicação dos URLs, implicaria ausência de interesse de agir da recorrida. Adicionalmente ao indicado acima, a instrutora verificou que no julgamento, de uma forma mais ampla, o descabimento de se impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação, conforme ementa:

“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO 245 Folha de São Paulo. STF encontrará 'equilíbrio' ao julgar direito ao esquecimento, diz Cármen. 28 de agosto de 2017. Disponível

em <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1911849-stf-encontrara-equilibrio-ao-julgar-direito-ao-esquecimento-diz- carmen.shtml>.

246 Lima, Erik Noleta Kirk Palma. Direito ao esquecimento: Discussão europeia e sua repercussão no Brasil . Revista de Informação

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SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei n.º 8.078/90. 2. O facto de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3.º, § 2.º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, facto é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente

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da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1.º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. A requerente Xuxa ainda interpôs Embargos de Declaração, no recurso acima apresentado, ao qual os Ministros da 3.º Turma acordaram por unanimidade a rejeição do provimento dos Embargos, sob Instrução da Ministra Nancy Andrighi, conforme ementa: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excecionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

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Com a rejeição do recurso, Xuxa interpôs então Reclamação ao STF com medida cautelar, Rcl 15955, que em decisão unanime pelo Ministro Instrutor Celso de Mello foi colocado que: “nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em

consequência, o exame do pedido de medida liminar.”. Houve posteriormente Agravo

Regimental a decisão do Ministro Instrutor, que “A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.09.2015.”.

Por fim, Xuxa interpôs Agravo Regimental na Reclamação, em relação a decisão do Ministro Celso de Mello, que também foi relator deste agravo, e por unanimidade novamente, a Segunda Turma do STF negou o provimento concordando com o voto do relator, conforme ementa:

“Reclamação – arguição de ofensa ao postulado da reserva de plenário (cf, art. 97) – súmula vinculante n.º 10/stf – inaplicabilidade a situações que configurem simples “crise de legalidade” – inexistência, no caso, de juízo (ostensivo ou disfarçado) de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal – julgamento pelo órgão reclamado que se efetuou em face do ordenamento infraconstitucional – contencioso de mera legalidade – inviabilidade da reclamação – precedentes – recurso de agravo improvido.

Ao contrário da Deliberação n.º 536/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Acórdão Google Spain, de 2014, o STJ afirmou que “Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, nem os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.” Ainda “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1.º, da CF/88, sobretudo considerando que a internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.”.

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Ou seja, já fora consolidado na Europa o direito ao esquecimento, mesmo de pessoa pública, quando é atingido sua vida pessoal, de forma a prejudicar seu quotidiano. No processo presente as palavras que são ligadas ao nome da autora da ação com o resultado da pesquisa no motor de pesquisa não possuem correlação e o filme fora proibido a circulação, por meio judicial, antes mesmo desse processo chegar ao STJ.247

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