No contexto da presente pesquisa, ganha particular importância o fato de que indivíduos pertencentes a movimentos sociais, já no curso da vigência da atual Constituição da República de 1988, responderam a processos criminais por imputação de crimes constantes da Lei de Segurança Nacional (Lei nº7.170/83).
Sobre a Lei de Segurança Nacional em vigor, importa destacar algumas considerações conceituais e históricas, de cuja análise não se pode prescindir para a completa compreensão das críticas da permanência desse diploma no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda mais, da utilização dos dispositivos dessa norma contra integrantes de movimentos sociais que participam de atos de protesto.
Foi com o advento da Constituição de 1934 que se inaugurou na história do constitucionalismo brasileiro tópico destinado a tratar do problema da segurança nacional454, contudo sem definir o conteúdo da expressão segurança nacional e sem esteio numa doutrina específica que traçasse seus contornos, como viria a ocorrer no curso do regime militar (1964-1985). Nesse período, foi editada a Lei nº38, de 4 de abril de 1935, que inaugurou entre nós a tipificação dos crimes políticos em leis especiais, já desde então, fazendo-o por meio de conceitos orientadores vagos, abertos à interpretação discricionária, estabelecendo uma enormidade de condutas delituosas, em grande parte com evidente objetivo de imobilizar opositores políticos pela via penal e de cercear o direito de expressão e de opinião, a liberdade de imprensa e de organização455.
Ainda nesse período, teve lugar a aprovação da Lei nº244, de 11 de setembro de 1936, instituindo, no âmbito da Justiça Militar, o Tribunal de Segurança Nacional, corte de exceção, composta por cinco ministros indicados pelo presidente, encarregada do julgamento dos crimes previstos na Lei nº38, de 4 de abril de 1935 e os a ele conexos. A Constituição de 1937 veio posteriormente dar validade
454 Título VI, artigos 159 a 167.
455 Ainda em 1935, a Lei nº136 introduziu modificações à Lei nº38, ampliando o rol de delitos contra a ordem política e social.
constitucional ao Tribunal de Segurança Nacional456, extinto anos depois por determinação da Lei Constitucional nº14, de 17 de novembro de 1945.
Já sob a égide da Constituição de 1946, que não tratou especificamente da segurança nacional457, foi editada a Lei nº1802, de 5 de janeiro de 1953, pela qual houve um abrandamento das penas458 e das disposições autoritárias a respeito do tema.
No curso da ditadura militar (1964-1985), voltaram ao cenário dispositivos legais sobre crime político e segurança nacional. O Ato Institucional nº2, além de abolir partidos políticos e eleições diretas para presidente e vice-presidente459, alterou o artigo 108 da Constituição de 1946, para incluir na competência da Justiça Militar o julgamento de civis nos casos em que cometidos crimes contra a segurança nacional.
A Constituição de 1967 voltou a tratar da Segurança Nacional460, fazendo-
o, dessa vez, com base numa específica ideologia, cujas bases conceituais, desenvolvidas desde a criação da Escola Superior de Guerra, em 1949461, foram
delineadas em texto normativo, pela primeira vez, por meio do Decreto-Lei nº314, de 13 de março de 1967462.
456 O Decreto-Lei nº88, de 20 de dezembro de 1937, aboliu o estado de guerra como limite de atuação do TSN , atribuiu-lhe a competência para julgamentos também dos crimes contra a economia popular e buscando adequar a legislação ordinária à nova constituição, definiu que os crimes da competência do TSN eram considerados delitos contra a existência, a segurança e integridade do Estado e a estrutura de suas instituições. Com efeito, estabeleceu que os julgamentos do TSN seriam secretos e o recurso de apelação obrigatório nos casos em que proferida sentença absolutória .
457 A Constituição de 1946 fez sucintas menções à segurança nacional, apenas no tópico em que tratou das forças armadas (artigos 176 a 183), associando o conceito unicamente à necessidade de defesa contra forças externas e defesa das fronteiras do território.
458 SILVA, Carlos Augusto Canedo Gonçalves da. Crimes políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.101. 459 O fim das eleições diretas para governadores e vice-governadores dos Estados deu-se com a edição do Ato Institucional nº3, de 5 de fevereiro de 1966.
460 Artigos 89 a 91.
461 A criação da Escola Superior de Guerra se deu por meio da Lei nº785, de 20 de agosto de 1949 e, a teor do seu artigo 1º, tinha a incumbência de “desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional”.
462 Como se observa pelos dispositivos iniciais do Decreto-Lei nº314/67, conceituou-se a segurança nacional no país como sendo de responsabilidade de todas as pessoas físicas ou jurídicas (artigo1º), afirmando-se exatamente que representava a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos internos e externos (artigo 2º), compreendendo-se medidas destinadas para preservar a segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva (artigo 3º). Uma enormidade de condutas foram definidas como crimes contra a segurança nacional, possibilitando ao governo um amplo controle político da sociedade. Tipificados os delitos entre os artigos 5º e 41 da norma, previam penas privativas de liberdade de até 30 anos, a serem cumpridas em estabelecimentos civis ou militares (artigo 52), como no caso do homicídio contra autoridade pública (artigo 28), e a suspensão dos direitos políticos por até vinte anos (artigo 50). No campo processual, a competência para o julgamento dos crimes cometidos por civis ou militares foi atribuída aos tribunais militares (artigo 44), com prevalência sobre qualquer outro (artigo 45), inclusive os tribunais superiores, como os fatos históricos subsequentes viriam a demonstrar, definindo-se também a aplicação nos processos das normas do Código Penal Militar (artigo 56). Além disso, era admitida a decretação de prisão preventiva a mercê de ordem escrita da autoridade competente, dando ao investigado dela conhecimento e podendo ser revogada quando não mais necessária ou depois de decorridos 30 dias, salvo
Conforme observam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli,
Trazida para a América Latina desde a Guerra da Argélia, exposta por autores franceses, por militares norte-americanos e por autores latino- americanos, a chamada ‘ideologia da segurança nacional’ não chega a ser propriamente uma ideologia. Trata-se de uma tese que, em lugar de destacar a tensão entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos (norte- sul), ressalta a tensão ‘leste-oeste’ como a única existente, e afirma que está em curso uma guerra entre o comunismo e o mundo não-comunista, razão pela qual tudo deve ser instrumentalizado a serviço dessa guerra, até o aniquilamento do comunismo. Como consequência desta suposta guerra, produz-se uma ‘militarização’ de toda a sociedade, o homem e seus direitos são relegados a segundo plano e, por conseguinte, o direito penal que daí surge tem como máximo bem jurídico – praticamente o único – a ‘segurança nacional’.463
Seguiram-se o Decreto-Lei nº510, de 20 de março de 1969, que modificou o Decreto-Lei nº314, de 13 de março de 1967, ampliando o caráter repressivo para introduzir novas condutas criminosas e alterar dispositivos processuais relativos à segurança nacional e ordem política e social e, depois, o Decreto-Lei nº898, de 29 de setembro de 1969, que institui no Brasil a prisão perpétua e a pena de morte para diversos tipos penais464.
A Emenda nº1 à Constituição de 1967 voltou a disciplinar a segurança nacional465 e a esse respeito Heleno Claudio Fragoso disse tratar-se de dispositivos
de nítido teor totalitário, elevando a segurança nacional à categoria de valor supremo do Estado466.
Já no contexto de enfraquecimento do regime militar, veio a lume a Lei nº6.620, de 17 de dezembro de 1978 que, apesar de trazer estampados conceitos vagos e amplos sobre segurança nacional467, ao abolir a pena de morte e de prisão perpétua, representou um avanço significativo.
quando prorrogada por igual período em razão de justo motivo assim considerado por autoridade judicial (artigo 54).
463 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. 5.ed. São Paulo: RT, 2004, p.344.
464 Sobre este Decreto-Lei, Heleno Claudio Fragoso referiu-se como uma das “mais deploráveis experiências legislativas” posteriores ao Ato Institucional nº5, caracterizando-se pela inclusão em seu texto dos conceitos da doutrina da segurança nacional, “mero esquema conceitual sem conteúdo, pois se caracteriza pela imprecisão e absoluta indeterminação”, o que teria permitido “que se criasse uma certa mística da segurança nacional, como algo relativo aos mais graves e transcendentais interesses do Estado, com a montagem de um aparato repressivo que se caracterizou pelo arbítrio e pela violência, com largo emprego da tortura”. (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional: uma experiência antidemocrática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1980, p.13-17).
465 Artigos 86 a 89.
466 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional: uma experiência antidemocrática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1980, p.38.
467 Artigo 3º – A Segurança Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
No fim da ditadura militar, foi sancionada a última lei sobre Segurança Nacional (Lei nº7.170, de 14 de dezembro de 1983), ainda em vigor.
Consta do preâmbulo e das normais gerais deste diploma legal:
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Artigo 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Artigo 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Restabelecida a democracia no país, a Constituição brasileira de 1988 descartou a expressão “segurança nacional” como bem jurídico objeto de tutela, fazendo a ela referência somente em seu artigo 173, quando tratou da hipótese da exploração direta de atividade econômica pelo Estado468.
Em seu Título V (artigo 136 e seguintes), com linguagem adequada, tratou expressamente da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, alinhavando preceitos a respeito do Estado de Defesa, do Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública, sem, no entanto, adentrar na seara do crime político em detrimento do Estado Democrático de Direito.
Apesar de ter sofrido críticas ao longo dos quase 30 anos da promulgação da Constituição de 1988, a Lei de Segurança Nacional ainda está em vigor, possibilitando que se instalassem contra integrantes de movimentos sociais, como o Movimento Sem Terra (MST) e o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) e participantes de protesto em São Paulo469, processos criminais aduzindo que por
suas ações, colocariam em risco os bens jurídicos tutelados pelo artigo 1º da norma
468 Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
469 Além do caso que será apontado a seguir, contra um integrante do MST, em 1999, na Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, iniciou-se processo criminal que lhe imputava a prática do crime do artigo 22, incisos I e II, da Lei de Segurança Nacional, cujo conteúdo está assim expresso na lei: “Fazer em público propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política e social; de luta pela violência entre as classes sociais”. Transcorridos 15 anos de longa tramitação da investigação e processo, o réu veio a ser absolvido (autos nº2006.34.00.020326-0/DF, julgado em 05-06- 2015). Em relação ao Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), também tramitou processo na Seção Judiciária de Uruguaiana/RS (autos nº2000.71.03.001294-0/RS), com sentença final absolutória. O caso de participantes de protestos em São Paulo acusados de crimes da Lei de Segurança Nacional será abordado adiante.
em comento (a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; a pessoa dos chefes dos Poderes da União).
Em análise empreendida sobre a Argentina, Eugênio Raúl Zaffaroni observou que os atos de protesto devem ser claramente distinguidos dos atos de resistência ao soberano ou ao usurpador. Isto, porque, segundo o autor, “o protesto social corrente em nosso meio não pretende derrubar nenhum governo”470. Essa
formulação se amolda ao caso que será apontado a seguir.
Conforme noticia Leandro Gaspar Scalabrin, em 26 de abril de 2008, foi recebida pela Justiça Federal de Carazinho, estado do Rio Grande do Sul, denúncia criminal que, embasada em três documentos elaborados pela Brigada Militar e pelo Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande Sul471, formulou contra
supostos 8 integrantes do MST acusação da prática dos seguintes crimes constantes da Lei de Segurança Nacional472:
Artigo 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Artigo 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Artigo 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Artigo 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social; Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
470 Tradução livre da autora. No original: La protesta social corriente en nuestro medio no pretende derrocar a ningún gobierno. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho penal y protesta social. In: BERTONI, Eduardo (Compilador). És legítima la criminalización de la protesta social? Buenos Aires: Universidade de Palermo, 2010, p.02).
471 Tais documentos são: “Relatório da Situação do MST na Região Norte do RS”, de maio de 2006, elaborado pelo Coronel comandante Regional do Planalto da Brigada Militar do Rio Grande do Sul; Relatório de Inteligência Reservado elaborado pelo Serviço Secreto da Brigada Militar; e Procedimento administrativo que realizou “levantamento de dados sobre as atividades do MST”.
472 SCALABRIN, Leandro Gaspar. O crime de ser MST (Brasil). In: BUHL, Kathrin; KOROL, Claudia (Orgs.).
Consoante informações constantes da sentença absolutória proferida nos autos do referido processo473, a denúncia criminal apontou que os crimes teriam sido perpetrados entre os anos de 2004 e 2006, no contexto de 4 acampamentos montados em imóveis particulares pertencentes a dois dos denunciados e por meio de invasões realizadas no período em imóvel rural que pretendiam ver desapropriado para fins de reforma agrária. Pelo entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal, os fatos narrados na denúncia representaram a constituição de um ‘Estado paralelo’, cujo objetivo era mudar a ordem vigente e o Estado de Direito, mediante o emprego de violência e incitação à subversão.
No curso da instrução processual, foi reconhecida a conexão entre este feito e a ação penal oriunda da Justiça Estadual na qual, por denúncia formulada pelo Ministério Público, a quatro réus processados pela Lei de Segurança Nacional eram também imputadas a prática de 14 crimes de furto, 2 crimes de roubo, 1 crime de dano qualificado, 2 crimes de incêndio e 51 crimes ambientais. Ademais de reconhecida a conexão entre os dois processos, os feitos foram desmembrados.
Ao fim da instrução processual relativa aos crimes constantes da Lei de Segurança Nacional, passados mais de 6 anos do recebimento da denúncia, foi proferida sentença absolutória em favor de todos os denunciados.
Vale destacar, dentre muitos aspectos discutidos na decisão, o entendimento de que o artigo 23, I, da Lei nº7.170/1983, ao restringir de forma injustificada as liberdades de pensamento e de associação, colide frontalmente com a Constituição da República de 1988.
Quanto ao mérito das imputações, constou da sentença:
Sucede que, após acurado exame do farto conjunto probatório carreado aos autos, desde o oferecimento da denúncia, em 11 de março de 2008, não vislumbro, em nenhum momento, a motivação e os objetivos perfilados no artigo 1º da LSN. Em outras palavras, entendo que a conduta dos réus não pretendia lesar ou expor a perigo de lesão a segurança nacional, por meio dos bens jurídicos previstos no artigo 1º, mas reivindicar mudanças na condução da política agrária brasileira, ainda que por meios ilícitos. [...]. Ressalto, ademais, que o reconhecimento, por este juízo, da inocorrência, no caso dos autos, de lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 1º da Lei 7.170/1983 não significa, de maneira nenhuma, aquiescência ou salvaguarda aos diversos atos ilícitos que foram praticados [...]. Da mesma forma, não se está aqui aderindo ao modus operandi e às causas do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, cujos integrantes podem – e devem – ser responsabilizados pela prática de condutas criminosas durante as invasões relatadas nos autos, caso comprovadas a
473 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autos nº2007.71.18.000178-3/RS, Justiça Federal, Seção Judiciária de Carazinho. Sentença publicada em:16-09-2014.
autoria e a materialidade delitiva.
No que tange ao processo criminal oriundo da Justiça Comum474, cabe
assinalar que ainda no ano de 2006, na oportunidade em que foi recebida a denúncia, houve também decreto de prisão preventiva contra dois réus, posteriormente revogada por meio de habeas corpus deferido pelo Supremo Tribunal Federal475.
Por fim, quanto aos crimes comuns, foi proferida sentença absolutória em favor de todos os réus, entendendo que, apesar de comprovada a materialidade dos crimes, a autoria não restou provada.
Outro caso relacionado à Lei de Segurança Nacional, já mencionado superficialmente, deu-se no curso de um protesto realizado em São Paulo em outubro de 2013, ocasião na qual dois manifestantes foram presos em flagrante delito portando uma mochila com explosivos e bombas de gás lacrimogêneo. Em razão destes fatos, na fase de investigação policial, foram enquadrados no artigo 15476, da Lei nº7.170/1983477, como também nos tipos penais de dano ao patrimônio público, incitação ao crime, pichação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (uma cápsula de granada de gás lacrimogêneo já utilizada)478.
Ainda no mês de outubro de 2013, por decisão judicial do Departamento de Inquéritos Policiais, os manifestantes foram postos em liberdade. Posteriormente, foi deferida em primeiro grau ordem de habeas corpus para trancar as investigações policiais479. Em face dessa decisão, foi formulado recurso em sentido estrito pelo
Ministério Público, decorrendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendendo que, em razão dos fatos objeto da investigação policial não representarem, ao menos naquele momento, ofensa ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional, a competência para o
474 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autos nº0000454-65.2010.404.7118/RS, Justiça Federal, Seção Judiciária de Carazinho. Sentença publicada em: 16-09-2014.
475 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.616-3/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, j. 07-12- 2007.
476 Artigo 15: Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
477 ARTIGO 19. Protestos no Brasil 2013. São Paulo: Artigo 19, 2014, p.135.
478 ARTIGO 19. As ruas sob ataque: protestos 2014 e 2015. São Paulo: Artigo 19, 2015, p.109.
479 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Departamento de Inquéritos Policiais. Autos nº0088808- 74.2013.8.26.0050.
julgamento do caso seria da justiça comum. No entanto, a decisão de primeiro grau foi revertida, determinando-se a continuidade das investigações480.