O combate ao tráfico internacional de pessoas para fins sexuais é atualmente um dos grandes desafios da humanidade. Trata-se de um delito internacional, posto que inicia sua ação dentro do território de um Estado vindo a atingir seus objetivos em outro.
Em tempos de globalização o presente delito ganhou asas, expandiu-se de forma assustadora, tal qual os demais sintomas atrelados à mundialização. Conforme já analisado, o processo de globalização aproxima os povos, elimina barreiras, proporcionando o encontro de culturas, pessoas e serviços, haja vista o inegável avanço nos meios de comunicação, transporte e trocas de informação. Viabiliza o encontro de empresários, estudantes, cientistas e, por outro lado, também, de criminosos, promovendo o contato e a interação. Por fim, facilita a entrada e a saída ao estrangeiro de pessoas, vítimas e criminosos.
A criminalidade organizada transnacional fez da globalização um meio fácil, um instrumento, um caminho, para a expansão das suas atividades, e como tal o tráfico internacional de pessoas para fins sexuais. De modo a ser, hoje, o presente delito, um dos fenômenos mais preocupantes dentro da sociedade global.
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O crime de tráfico internacional de pessoas é um ilícito contra a moralidade pública sexual. Nele tutela-se a honra sexual contra ataques dos lenões internacionais que planejam a exportação e a importação de homens, mulheres e crianças a diferentes cantos do mundo para fins de prostituição.
Trata-se de um negócio que além de ilícito é desumano e degradante. As vítimas são remetidas a outros países e continentes para fins de exploração sexual. É a mercancia internacional do meretrício em total desrespeito à ordem jurídica interna e internacional e que, hoje, encontra-se sob o controle de organizações criminosas transnacionais dedicadas a esse tipo de atividade.
Ressaltando-se, ademais, que os mercadores em questão, na maioria das vezes, aproveitam-se da vulnerabilidade das vítimas que sonham com melhores condições de vida sócio-econômica, longe do desemprego, da opressão e da pobreza a que estão submetidos em seus países de origem, para convencê-las a partirem para outros países, conscientes estas de que lá exercerão o meretrício ou mesmo ludibriadas sob falsas promessas de trabalho honesto (serviços de babá, dançarina, modelo e outros).
Neste ínterim, no campo jurídico, a figura típica do art. 231 do Código Penal vigente, consoante o art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças – Protocolo de Palermo55, fora talhada com o fim específico de incriminar um fato que lesa não só interesse de um Estado, mas dos Estados, posto tratar-se o delito em tela de um crime transnacional, queremos dizer, que ultrapassa as fronteiras de um país para atingir seu objetivo em outro. Nestes termos, in verbis:
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de cinco a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O ilícito em questão visa coibir a ação dos mercadores do meretrício, cuja atividade atenta não só contra o bem próprio do sujeito passivo, mas também da coletividade como um todo – nacional e internacional – no que pertine a moralidade pública e os bons costumes lesadas pelo métier do lenão.56
Salientemos que, ao tempo em que fora elaborado o Código Penal vigente, datando de 07 de dezembro de 1940, vislumbrava-se na condição de vítimas em potencial do presente delito, então denominado de “tráfico de mulheres”, apenas mulheres. Inimaginável, àquela época, era o tráfico de homens para fins de prostituição. Neste oportuno, in verbis:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a oito ano.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de cinco a doze anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.
Entretanto, a modernidade trouxe consigo algumas surpresas, e por que não dizer inovações no campo do meretrício. Homens passaram também a ser objeto de cobiça dos traficantes no comércio carnal. Diante disso, à luz da nova era, atendendo aos reclamos da sociedade que não mais compactuava com a idéia de que apenas mulheres poderiam ser
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vítimas do delito, editou-se a Lei 11. 106/2005, modificando o Código Penal, através da qual à categoria do “tráfico de mulheres” foi incluída a figura masculina, passando-se ao nomen júris de “tráfico de pessoas”, disciplinado no art. 231 como “trafico internacional de pessoas”, e no art 231 – A como “tráfico interno de pessoas”.
Quanto aos Códigos anteriores, o do Império (1830) não cogitava do assunto, já no Código Penal da República (1890), encontramos em seu art. 278, 1ª parte, descrição alusiva ao tráfico da prostituição, nos seguintes termos: “induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças a empregarem- se no tráfico da prostituição.”57 Observe-se na descrição típica a presença de elementos como: o abuso da fraqueza ou miséria da mulher e o constrangimento por meio de intimidação e ameaça.58
Mais adiante, a Consolidação das Leis Penais (1932), no art. 278 e seus §§ 1º e 2º, também fez prever, ainda que indiretamente, o tráfico de mulheres, fazendo-o no Título VIII denominado Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor:
Art. 278 (...)
§ 1º - Aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não, empregando para esse fim, ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder, ou qualquer outro meio de coação; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda mesmo por causa de dívidas contraídas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocínio, obrigá-la a entregar-se à prostituição: Penas – as do dispositivo anterior.
§ 2º - Os crimes de que tratam este artigo e o seu § 1º serão puníveis no Brasil, ainda que um ou mais atos constitutivos das
57 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.3, p. 243.
58 JESUS, Damásio E. de.Trafico Internacional de Mulheres e Crianças. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 76.
infrações neles previstas tenham sido praticados no estrangeiro.59
Salientemos estarmos diante de um delito consubstanciado em uma violação gravíssima aos direitos humanos na medida em que obstrui o exercício de direitos fundamentais como a liberdade de ir e vir, a liberdade de escolha, o direito ao próprio corpo (integridade física e psíquica) e à vivência saudável da sexualidade, dentre outros. De modo que o delito em estudo, muito mais que um crime, revela-se uma afronta a princípios basilares da ordem jurídica internacional (sob a ótica dos direitos humanos – Pacto de São José da Costa Rica) e da ordem jurídica interna brasileira, que prescreve os direitos fundamentais do homem e, em resumo a estes, o respeito a dignidade da pessoa humana.
As estatísticas apresentadas pela ONU no 12º Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado em Viena (Áustria), no período de 13 a 22 de maio de 2003, cujo principal tema discutido foi o crime de tráfico internacional de mulheres e crianças, hoje alçado à categoria de tráfico internacional de pessoas, revelou dados assustadores, acenando para necessidade de imediata ação conjunta por parte dos Estados envolvidos na rota do tráfico, sejam de origem, de trânsito ou de destino, em conter e combater a proliferação do ilícito.60
Estima-se, a nível mundial, que as redes de tráfico fazem passar todos os anos pelas fronteiras internacionais cerca de 700.000 (setecentas mil) mulheres. Número este sensivelmente elevado se considerado o tráfico para fins de exploração pelo trabalho.61
Conforme já aludido anteriormente (item 1.2, cap. I), as estatísticas divulgadas pela ONU, em Viena, revelam que 92% das vítimas do tráfico são destinadas à exploração sexual (outras seriam destinadas ao trabalho forçado) e dentre estas apenas 4% seriam do sexo masculino, o restante, mulheres e crianças, levadas ao exterior para se prostituírem, de forma
59 JESUS, Damásio E. de.Trafico Internacional de Mulheres e Crianças. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 76.
60 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 100. 61 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 100.
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consciente ou mesmo através de atos fraudulentos, fomentando a indústria internacional do sexo. 62
Segundo as informações divulgadas pela ONU, no referido encontro, em Viena (Áustria), colaborando para sua obtenção a mídia, organizações não governamentais e o próprio governo, o tráfico internacional de pessoas encontra-se em terceiro lugar no rol das atividades ilícitas mais rentáveis, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e de armas63; cada pessoa traficada geraria um lucro em torno de US$ 30.000. Em termos econômicos, portanto, trata-se de uma atividade extremamente lucrativa, uma importante fonte de renda para as organizações criminosas, o que justificaria a tamanha expansão desta forma delituosa.64
Ademais, segundo a Organização Internacional de Migrações (OIM), conforme notícia veiculada no jornal folha de São Paulo em 04/02/2007, uma mulher pode ser “vendida” para uma rede de exploração sexual por entre US$100 a US$1.600 dólares.65
Ressalte-se que a lucratividade advinda desta prática nefasta vai além do traslado, importação e exportação da mercadoria, alcança também a própria exploração sexual prolongada no tempo e maximizada pelo fato de que as meninas e mulheres são muitas vezes mantidas em condições análogas a de escravas (escravas do sexo, ou escravas brancas).
Observando-se ainda que o tráfico de pessoas, como uma atividade ilícita transnacional, objeto de ação de organizações criminosas, encontra-se, em geral, intimamente ligado, a outras atividades ilícitas como contrabando ilegal de imigrantes, redes de falsificação, tráfico de drogas e de armas.
Como se vê, diante do exposto, a realidade, lamentavelmente, é bastante preocupante, o que requer muito estudo, pesquisa, projetos e principalmente ação, muito
62 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 100.
63 BRASIL.“Tráfico de seres humanos lucra US$ 30 mil por pessoa”. 19/05/2004. In: <www.unodc.org/brazil>. Acesso em 01 jul. 2008.
64 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 100.
65 BRASIL. “Tráfico de mulheres fez 100 mil vítimas na AL e no Caribe em 2006”. 04/02/2007. In: <www.folha.com.br>. Acessado em 18 nov. 2007.
empenho por parte dos Estados, não apenas os envolvidos, mas todos, posto que em tempos de globalização os interesses devem ser traçados em uma mesma direção, no sentido vetar, combater, a expansão vil da mercancia sexual, ilícito que degrada a criatura humana, infelicita numerosas vítimas, fazendo destas verdadeiras mercadorias, importadas e exportadas, alimentando a prostituição e enriquecendo os torpes mercadores.
Desta feita, no processo de conhecimento acerca do problema, a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (PESTRAF)66, realizada em 2002, foi um marco para o Brasil, posto que revelou a existência de 241 rotas do tráfico, nacionais e internacionais67, provocando indignação da sociedade e das autoridades brasileiras, reforçando o animus de enfrentamento da atividade delituosa.
Em verdade, este País, assim como muitos outros, despertou para a problemática do tema há anos atrás, séculos, podemos dizer. Muitas foram as Convenções e acordos internacionais firmados, dos quais vários o Brasil tomou parte, revelando todo um processo histórico de conhecimento, prevenção, combate e busca por uma definição precisa para o ilícito.