• No results found

National and regional initiatives to build resilience

In document Afar Resilience Study (sider 18-21)

Verificada a forma de introdução de normas jurídicas no sistema do direito positivo, é importante que voltemos nossa atenção para uma norma jurídica em especial: a norma definidora de tributos.

Nas palavras sempre precisas de PAULO DE BARROS CARVALHO, temos:

As normas jurídicas são juízos hipotéticos, em que se enlaça determinada conseqüência à realização condicional de um fato. E, quanto a essa arquitetura lógica interior, nenhuma diferença há entre regras tributárias, comerciais, civis, penais, administrativas, processuais, constitucionais, etc., porque pertence à própria substância formal do juízo normativo. O princípio que estabelece o elo de ligação entre antecedente e conseqüente das normas jurídicas é o dever ser, em contraponto às leis naturais, onde encontramos o princípio da causalidade. O enunciado da proposição normativa, em símbolos lógicos, é este: se A, então, deve ser B, ao passo que as regras da natureza se exprimem assim: se A, então B. 53

A norma tributária, então, não poderia revestir-se de outra composição, a não ser a de um juízo hipotético condicional. E se assim o é,

53

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 240. Nas palavras do autor, a norma que introduz a regra matriz de incidência de determinado tributo é chamada de norma tributária em sentido estrito, como forma de diferencia-las das demais normas jurídicas, chamadas normas tributárias em sentido amplo. (p. 241).

deverá apresentar um antecedente e um conseqüente, mediante a descrição de uma hipótese e uma conseqüência.

Na hipótese (descritor ou antecedente da norma), temos a descrição de um fato de possível ocorrência54. Já no conseqüente, a prescrição de uma relação jurídica55.

Tal processo é assim definido por PAULO DE BARROS CARVALHO56:

A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se o vulto abstrato da regra-matriz é

54

Paulo de Barros Carvalho (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 105) define fato jurídico tributário como um “enunciado protocolar; denotativo, posto na posição sintática de antecedente de uma norma individual e concreta, emitido, portanto, com função prescritiva, num determinado ponto do processo de positivação do direito”. Sobre o tema, salienta Souto Maior Borges: “Fato jurídico, portanto, e por definição não é o fato bruto, ou seja, o fato encarado na sua faticidade, mas o fato considerado sob incidência da norma tributária”. O autor não trabalha com as categorias “fato e evento”; entretanto, sustenta com muita propriedade que devido à norma geral e abstrata tributária possuir uma “previsão normativa ‘hipotética’, e não ‘realizada’, dir-se-á que o fato jurídico nela contido é ‘tributável’ e não, por exemplo, ‘tributário’ ou ‘tributado’”. (Lançamento tributário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 138).

55

Paulo de Barros Carvalho considera a relação jurídica tributária também como um fato (enunciado factual): “Quando se diz que, ocorrido o fato, nasce a relação jurídica, estamos lidando com o acontecimento de dois fatos: do fato-causa (fato jurídico) e do fato-efeito (relação jurídica)”. (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 129). Souto Maior Borges em posição análoga assevera: “A relação tributária não é uma relação de vida (econômica, financeira, ou política) extrinsecamente regulada por normas jurídicas, “como se fosse um conteúdo vestido pela forma jurídica”, mas é a própria forma  o que equivale a dizer: consiste, a relação jurídica tributária, numa relação que somente é estruturada por normas jurídicas. Por mais paradoxal que pareça, sem um ordenamento jurídico não existe tributo, nem relação tributária, como realidades per se”. (Lançamento tributário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 54).

56

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 238.

mister isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma. Dentro desse arcabouço, a hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda Nacional 10% do valor do produto industrializado). A hipótese alude a um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüente.

E, para a delimitação da hipótese e do conseqüente, deverão ser identificados os componentes a eles inerentes, essenciais à lapidação das características do tributo que está em construção.

De maneira sucinta, ROBSON MAIA LINS, descreve os aspectos do antecedente da regra matriz de incidência tributária, da seguinte forma:

A RMIT tem na composição do seu antecedente os seguintes critérios: (i) material, (ii) espacial, e (iii) temporal. O critério material consiste no cerne do fato jurídico tributário, sendo composto sempre de um verbo e um complemento. Os critérios espacial e temporal interligam, respectivamente, o lugar e o tempo nos quais o fato jurídico tributário pode ocorrer. 57

57

LINS, Robson Maia. Controle de constitucionalidade da norma tributária – Decadência e prescrição, São Paulo, Editora Quartier Latin, 2005, p. 87.

Descrevendo o conseqüente da norma, continua o autor:

Aqui temos os critérios subjetivo e quantitativo da RMIT. Aquele aponta para os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária: este, para os critérios de apuração do quantum pertinente ao tributo. São seus componentes a alíquota e a base de cálculo. 58

Utilizando da força da representação gráfica, PAULO DE BARROS CARVALHO explicita a regra matriz de incidência tributária da seguinte forma:

Ht = Cm (v.c) . Ce . Ct Njt DSn DSm

Cst = Cp (Sa.Sp) . Cq (bc.al)

Onde:

Njt = norma jurídica tributária – regra-matriz de incidência

Ht = hipótese tributária, antecedente, suposto normativo, proposição hipótese ou descritor

= = equivalência

Cm = critério material da hipótese – núcleo da descrição fáctica v = verbo – sempre pessoal e de predicação incompleta . = conectivo lógico conjuntor

c = complemento do verbo

Ce = critério espacial da hipótese – condicionante de lugar

58

LINS, Robson Maia. Controle de constitucionalidade da norma tributária – Decadência e prescrição, São Paulo, Editora Quartier Latin, 2005, p. 87.

Ct = critério temporal da hipótese – condicionante de tempo

Cst = conseqüência tributária, conseqüente, proposição conseqüente, prescritor normativo

Cp = critério pessoal do conseqüente, onde estão os sujeitos da relação jurídica obrigacional

Sa = sujeito ativo da obrigação tributária, devedor

Cq = critério quantitativo da obrigação tributária – indicador da fórmula de determinação do objeto da prestação

bc = base de cálculo – grandeza mensuradora de aspectos da materialidade do fato jurídico tributário

al = alíquota – fator que se conjuga à base de cálculo para a determinação do valor da dívida pecuniária

DSn = dever-ser neutro – conectivo deôntico interproposicional. É representado por um vetor → significa que, ocorrida a hipótese, deve-ser a conseqüência

DSm = dever-ser modalizado – operador deôntico intraproposicional. É representado por dois vetores sobrepostos, com a mesma direção, porém em sentidos contrários. Significa a obrigação do sujeito devedor de cumprir a prestação e, ao mesmo tempo, o direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor ↔. “59

Formada, está, portanto, a regra matriz de incidência tributária.

59

Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 17ª edição, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 341.

In document Afar Resilience Study (sider 18-21)