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1. INLEDNING

1.2 A NALYS , METOD OCH TEORI

Analisando o Caderno Legislativo de 2013 localizamos no eixo da Proteção a análise de dois PLs sobre adoção: o PL 395-1999, do deputado Enio Bacci (PDT/RS), pretende “agilizar a adoção direta, sem observância de listagens e dá outras providências”, e o PL 5908-2013, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), sobre implantação da inscrição de crianças e adolescentes nos cadastros estaduais e nacional de adoção.

Em relação ao PL 395-1999, o Caderno registra que, conforme parecer da deputada Sandra Rosado (PSB/RN), relatora da Comissão de Constituição e Justiça - as proposições já se encontram “defasadas no tempo e na contramão das novas diretrizes sobre adoção no país”, destacando que a partir da aprovação da Lei 12010-2009 estava proibida a adoção por parte daqueles que não estivessem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

Apesar disso, o comentário efetuado pela organizadora da publicação, considerou que o PL não carrega, em sua essência, o desejo de burlar ou descumprir o que preconiza a Lei nº 12.010/09, principalmente no tocante a habilitação de requerentes, na medida em que fomenta que sejam satisfeitas as exigências legais para adotar, passando pelo crivo do Judiciário.

Nessa linha de argumentação criticou o funcionamento do cadastro, considerado uma espécie de “fila”, por meio da qual a criança é oferecida para quem chegou primeiro e não para a pessoa mais indicada, quando de fato, não é dessa forma que ocorre.

O Projeto de Lei busca é que não se condicione a colocação de uma criança e/ou adolescente em família substituta a estrita obediência a ordem cronológica prevista na fila de habilitados, conforme preconiza o artigo 197-E §1º, pois, desta forma, nem sempre se estará garantindo o direito à convivência familiar e comunitária, haja vista o número de adoções que terminam com devolução da criança ou do adolescente para as instituições de acolhimento ou de acolhimento familiar simplesmente pelo fato do adotante, que foi devidamente habilitado, não reunir condições para lidar com a história de vida da criança que lhe foi oferecida e não escolhida, podendo ainda vir a sofrer sanções caso ocorra a recusa sistemática dos indicados, conforme preconiza o artigo 197-E § 2º . (CADERNO, 2013)

Apesar de a proposta ser extemporânea à Lei 12010-2009, a qual, após anos de embates e discussões, explicitou claramente que a adoção deveria se dar somente por meio do cadastramento e da preparação prévia dos adotantes, chamou-nos atenção o comentário final que indicou ser favorável “à discussão e ao aprofundamento do PL junto às organizações que tratam do acolhimento, bem como às instituições de defesa e promoção de direitos de âmbito jurídico e da sociedade civil, principalmente, no tocante à solução da fila de adoção e coibição de tráfico de pessoas e de órgãos, que porventura possam ser facilitados com a adoção deste PL.”

Como justificativa para tal ponderação, o comentário institucional recorreu ao histórico abismo entre a quantidade dos adotantes e o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção: “Com este contingente de crianças e adolescentes disponíveis nos abrigos à espera de uma família que os receba com cuidado, afeto e respeito, torna-se criminoso

engessar qualquer ação que tenha por objetivo garantir o direito à convivência familiar e comunitária.” (grifo nosso). O que evidenciou ausência de conhecimento mais aprofundado sobre a natureza do “abismo” entre os referidos cadastros.

Para uma rápida apreensão sobre o abismo existente entre o universo das crianças e adolescentes acolhidos e o dos adotantes117, apresentamos os dados nacionais coletados em novembro de 2014, particularizados por região.

Partindo da quantidade total de adotantes nacionais cadastrados (32.968) podemos perceber que se trata comparativamente de um universo relevante em relação a população

117 A partir da Lei 12010-2009, além do cadastro de adotantes e de crianças e adolescentes com situação legal definida para adoção, foi criado o cadastro nacional de crianças e adolescentes em acolhimento institucional. Ressaltamos que os registros das crianças e adolescentes acolhidos constantes do CNJ (cuja alimentação é feita pela VIJ de origem) não retratam efetivamente a realidade por uma série de razões que requerem aperfeiçoamento. No caso da VIJ Lapa, em Mai-2014, o CNJ (484) apontava em torno de 140 crianças e adolescentes a mais do que o universo real de abrigados (). Entretanto, trata-se da única base de dados em vigor, sob atualização, apesar das dificuldades de funcionamento.

de crianças e adolescentes acolhidos (45.504), e quantitativamente superior, se nos restringirmos ao daquelas com situação legal definida para adoção (em torno de 10% do total de abrigados) e, também, se considerarmos o perfil da criança desejado pelos adotantes.

As pesquisas do IPEA(2004), da Fiocruz (2009) e do CNMP (2013) já tinham revelado que a maior quantidade de abrigos e de abrigados situava-se nas regiões sudeste e sul. Mas com a análise comparativa entre a quantidade de adotantes (11327) e de crianças e adolescentes acolhidos (10356), especialmente na região Sul, compreendemos que, ainda assim, a demanda dos adotantes em adotar é maior que a necessidade por parte das crianças e dos adolescentes acolhidos.

QUANTIDADE DE ADOTANTES X CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS

REGIAO CANDIDATOS

ADOTANTES CRS E ADOL ABRIGADOS

NORTE 926 1879 NORDESTE 3147 5922 CENTRO OESTE 220 3750 SUDESTE 15348 23597 SUL 11327 10356 TOTAL 32 968 45504

QUADRO 10: Elaborado por Oliveira (2015), fonte banco de dados Conselho Nacional de Justiça, nov-2014

Essa relação se inverte ao considerarmos a região Norte e Nordeste e, especialmente a Centro-oeste. Em linhas gerais podemos dizer que na região Norte para cada adotante há duas crianças ou adolescentes acolhidos institucionalmente; na Nordeste: 1,9; na Sudeste, 1,5; na Sul, 0,9. Contrapondo-se a este cenário nacional, a região Centro-oeste se destaca com 17 acolhidos para cada adotante. Tal quadro dá indicativos da importância dos adotantes da região sul e sudeste se disponibilizarem à adoção de crianças da região centro- oeste, norte e nordeste.

Sobretudo, a nosso ver, sem maiores aprofundamentos, os dados superficiais já revelam que o abismo entre adotantes e “potenciais” adotandos é real pois a demanda por adoção é maior da parte dos adotantes. Será que esta compreensão é o que, por exemplo, moveu o Ministério Público de Belo Horizonte – MG a criar uma resolução para que os hospitais e

maternidades públicas informem a VIJ sobre partos de mães com indícios de dependência química?118

Retomando a análise dos projetos de lei em andamento, o PL 5908-2013,foi apresentado por Carlos Bezerra (PMDB/MT), para “estabelecer o procedimento destinado à inscrição de crianças e adolescentes nos cadastros estaduais e nacional de adoção”.

O comentário da publicação indica que o PL intenta legalizar a adoção intuitu personae, ou adoção direta, que ocorria quando a mãe biológica escolhia a pessoa para adotar seu filho: “a adoção poderá seguir o procedimento da jurisdição voluntária se a mãe manifestar o interesse em entregar o filho para adoção”. E prevê a inclusão das crianças e adolescentes no cadastro de adoção sob tutela antecipada “após tentativa de localizar os genitores ou parentes e (...) restar evidente a impossibilidade de reintegração familiar.”

A publicação comenta que “antes da Lei 12010-2009 esta modalidade de adoção era mais facilmente admitida, não porque a legislação a previsse, mas porque não a proibia. A restrição ocorreu no sentido de evitar que crianças sejam objeto de negociação entre pais e possíveis adotantes.”

Considera que na legislação atual já há algumas previsões colocadas pelo PL, como a jurisdição voluntária nos casos em que os genitores concordem com a colocação da criança ou do adolescente em família substituta; o encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude das gestantes ou mães que manifestarem o interesse por entregar seus filhos para adoção.

A Fundação Abrinq manifestou-se: “somos contrários à boa parte do conteúdo do referido PL, com exceção da inovação proposta”. A Fundação referia-se ao esgotamento das possibilidades junto à família extensa e ao encaminhamento da gestante para apoio de serviços públicos que, na verdade, também estão previstos na legislação atual, à exceção do “mapeamento da família extensa antes do parto” que o autor do PL indica e também da inclusão de “alimentos gravídicos”, aprovado pela 11804-2008, mas que não se referem ao ECA.

Com o objetivo de ilustrar os projetos de leis em andamento em 2014, preparamos o quadro abaixo do qual constam os dos PLs já comentados (Bacci e Bezerra) e outros dois

118 Vide reportagem. Disponível em <http://noticias.r7.com/minas-gerais/defensoria-quer-impedir-adocao- obrigatoria-de-bebes-de-usuarias-de-drogas-01062015>. Acessado em 01.06.2015.

(Jordy e Mussi) aos quais tivemos conhecimento no aprofundamento da pesquisa centrada no PLNA.119