Atualmente podemos considerar que vivemos numa “sociedade do risco” (Beck, 1992; Mendes, 2002), devido à dificuldade que existe em quantificar, prevenir e anular os riscos. A consideração do risco tornou-se um aspeto a ter em conta no processo de planear o território a curto, médio e longo prazo, dependendo do programa de desenvolvimento e do âmbito territorial escolhido.
Apesar de os perigos sempre terem existido na história da humanidade, a sua avaliação é substancialmente diferente entre as sociedades tradicionais e as sociedades ditas modernas. No passado as pessoas viviam sobre a ameaça de fatores de risco que tinham origem no mundo natural e que não derivavam diretamente do ser humano, mas os riscos emergentes das sociedades industrializadas são manufaturados porque resultam da ação do conhecimento e da tecnologia humana sobre a natureza, isto é, decorrem das atitudes, perceções e comportamentos assumidos pelos indivíduos e grupos sociais ao longo do tempo (Areosa e Neto, 2014).
Teles (2011) indica que, se antes se procurava no progresso científico e tecnológico a justificação para o desenvolvimento de uma sociedade moderna, cada vez mais industrializada e globalizante, nas sociedades atuais onde a incerteza e a insegurança são geradas por novos riscos, justificam as frequentes preocupações com os riscos (naturais, tecnológicos, biológicos e económicos e sociais). A sociedade parece revelar “uma hipersensibilidade ao risco” (Amaro, 2008:85), tomando consciência de que os recursos que constituem a base da riqueza das sociedades estão cada vez
mais poluídos e, que parecem crescer as forças destrutivas (como por exemplo as grandes cheias e inundações, tornados, tempestades, incêndios florestais).Deixando assim de se preocupar tanto com os usos da natureza de forma utilitária, para se preocupar com as consequências gravosas do próprio desenvolvimento urbano-industrial. Aos conflitos da sociedade industrial que se centravam, sobretudo, na distribuição de recursos escassos, somam-se hoje outros conflitos que incidem sobre a produção, a definição e a distribuição dos riscos causados pelo próprio sistema industrial e tecnológico (Amaro, 2008).
Como indica Areosa e Neto (2014), cada vez mais as civilizações são confrontadas com a instabilidade e agressividade dos fenómenos naturais, potenciando um cenário mais ameaçador. Mas também quanto maior é a exposição ao risco por parte das populações, maior é a tendência para se desvalorizar esse mesmo risco (Teles, 2010).
Neste sentido, a “sociedade de risco” caracteriza-se essencialmente por uma carência, qual seja, a impossibilidade de prever externamente as situações de perigo e, dessa forma, confrontada consigo mesmo em relação aos riscos (Dornelas, 2011). Para Beck et al. (2000:166), a “sociedade de risco” significa que se vive na “idade dos efeitos secundários”, onde nada é certo além da incerteza. Esta noção de risco surge associada ao conceito de modernização reflexiva, sendo definido como uma forma sistemática de lidar com perigos e inseguranças induzidas e introduzidas pela própria modernização (Areosa e Neto, 2014).
Existem dois períodos distintos para marcar a transição em que a sociedade de risco sucede à sociedade industrial (Areosa e Neto, 2014; Beck et al., 2000). O primeiro momento corresponde à “modernidade reflexiva ou reflexividade2” (Areosa e Neto, 2014:12), onde os riscos, as ameaças e os
efeitos perversos das sociedades industriais, coexistem de igual forma, mas não fazem parte da agenda dos media, nem da discussão pública. Enquanto que num segundo momento, as discussões sobre os efeitos dos riscos passam a ocupar esses espaços de debate.
As fontes dos perigos deixam de estar centradas na ignorância, mas sim no saber (Dornelas, 2011). Os elevados níveis de informação e de conhecimento originam o aumento de tensão, angustia e consciencialização nas sociedades, trazendo a público alguns dos riscos que até então eram inauditos da opinião pública. Para Areosa e Neto (2014:15) “(…) as sociedades modernas transformaram-se
2 “A modernização reflexiva significa uma autodestruição criativa da sociedade industrial. O termo reflexividade, na perspetiva de Beck, não significa,
essencialmente, reflexão, representa, sobretudo, auto confrontação entre os efeitos da sociedade de risco e da sociedade industrial, visto que esta última mostra-se incapaz de monitorizar e resolver determinadas situações incertas (Beck et al., 2000)” (Areosa e Neto, 2014:12).
em sociedades de risco porque estavam mais preocupadas em debater, prevenir e gerir as consequências futuras dos riscos, do que em refletir porque estavam elas próprias a criar e/ou empolar as ameaças que os potenciavam”. Assim, as sociedades do risco elevam o lado obscuro das incertezas humanas e a sua ineficiência para determinar algumas ameaças a que as pessoas se encontram sujeitas no quotidiano.
Num quadro de grande instabilidade e incertezas, “(…) a segurança assume um novo conceito, abrangendo não só a segurança individual ou nacional, mas sim a segurança global, motivando a redefinição dos sistemas de informações e o papel das forças armadas, das forças de segurança e das forças de socorro e de assistência às populações” (Amaro, 2008:87). O conceito de segurança humana articula-se, diria mesmo, integra-se, no conceito de vulnerabilidade social ou vulnerabilidade da segurança humana na sociedade de risco.
Para Nunes et al. (2004:25) “a governação do risco e da incerteza constitui um problema central nas sociedades contemporâneas, estando na origem da formulação e execução de políticas de prevenção e de precaução dirigidas a problemas ambientais. A distinção entre situações de risco associadas a políticas de prevenção e situações de incerteza associadas a políticas de precaução pode ser, ela própria, objecto de controvérsia e de conflito”.
O princípio da precaução afirma a necessidade de uma nova postura, frente aos riscos e incertezas científicas. Advindo das pressões a que a sociedade civil se encontra exposta, tal princípio afirmou-se no cenário do direito internacional do ambiente, norteando as ações frente às incertezas e aos riscos presentes na sociedade (Dornelas, 2011). O princípio da precaução tem como objetivo impedir que ocorram danos (no ambiente, nas pessoas, nos animais ou nos bens), concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas (Aragão, 2013). De um geral, pode-se afirmar que este destina-se a controlar os riscos hipotéticos ou potenciais que podem vir a ocorrer.
Tendo assim em conta a necessidade de mitigar as consequências dos riscos a que as sociedades estão hoje sujeitas, existiu a necessidade de criar uma entidade que fosse capaz de assegurar a segurança da sociedade contemporânea e atuar em caso de emergência. No passado verificou-se que as entidades responsáveis atuavam depois de acontecer a catástrofe ou acidente grave. Agora, com a aplicação do principio da precaução no direito nacional, atua-se antes de acontecer, existindo assim a necessidade de antever as consequências que determinada ação poderá ter.
Em Portugal, apesar de nas últimas décadas não ter sido atingido por acidentes ou catástrofes que pusessem em causa a segurança nacional (como é o caso de conflitos e guerras, atentados terroristas), todos os anos somos vítimas de fenómenos extremos, como cheias e inundações e grandes incêndios florestais (Amaro, 2008) que colocam em perigo populações e infraestruturas. E tudo se repete anualmente sem grandes melhorias significativas.
Amaro (2008) reflete sobre parte destes desastres que afetam o nosso país, e indica que estes são consequência da falta de um correto ordenamento territorial. O mesmo autor cita no seu texto Leandro (2007) que refere que “se as Autarquias têm sido responsáveis por grande parte do desenvolvimento do País, reconhecimento que deve ser feito são, em muitos casos, as grandes responsáveis, não só pelos gravíssimos atentados ambientais que têm ocorrido e que estão à vista de todos, como também pela falta de prontidão da Proteção Civil nas suas áreas de responsabilidade. Estamos, como sociedade nacional, já a pagar o preço de omissões e de decisões desastradas, o que se pode agravar no futuro” (Amaro, 2008:90).
Portanto não é necessário haver mortes nem avultados prejuízos materiais para nos preocuparmos, pois, como alerta Teles (2010) basta pensar que existem fenómenos capazes de provocar alterações prejudiciais num determinado sistema, para chegarmos ao entendimento do perigo que eles representam. O risco de inundação, tratado neste trabalho, é um bom exemplo de como um fenómeno bastante frequente e normal nas planícies aluviais dos principais rios do país pode, por vezes, tornar- se excecional e bastante devastador.