em matéria tributária, naquilo que não a contrarie, conforme a disposição do § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”
O Código Tributário Nacional, portanto, é autorizado constitucionalmente a estabelecer normas gerais em matéria tributária. São suas atribuições, entre outras, dispor sobre a definição de tributos, suas espécies, os respectivos fatos jurídicos tributários, suas bases de cálculos e seus contribuintes, bem como sobre créditos e lançamentos tributários.
3.4. Os princípios no Estado Democrático de Direito
Ao apreciarmos a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, observamos a posição elevada dos princípios na pirâmide hierárquica, considerando que em sua grande maioria encontram-se expressos (e mesmo implícitos) no texto constitucional. Esse cuidado do legislador constituinte se fez considerando que a liberdade e as garantias dos cidadãos dentro do sistema constitucional de um Estado Democrático de Direito devem estar salvaguardadas do arbítrio dos Poderes que constituem a República – Executivo, Legislativo e Judiciário.
Ou seja, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, consagrou os fundamentos de todo o seu ordenamento como os valores que o povo brasileiro, nessa democracia, elegeu como suficientes e competentes para a garantia de seus direitos e liberdades individuais.
Nesse sentido, o conjunto principiológico tem função de vital importância para a manutenção do sistema democrático brasileiro, possuindo uma atuação positiva e uma atuação negativa. Se de um lado os princípios prescrevem a maneira pela qual deve ser um sistema jurídico, dando-lhe a conformação mínima para que as normas criadas se coadunem com o seu espírito, por outro, inibem qualquer norma criada em desacordo com o seu intento, negando-lhes a validade. É por meio dos princípios que se pode alcançar a unidade que o direito como sistema reclama.
Os princípios, assim, devem balizar a atuação do legislador, na feitura de novas leis, e também a do aplicador do direito, na interpretação dos comandos prescritivos para a construção das normas a serem aplicadas ao caso concreto.
Júlio M. de Oliveira108 esclarece:
“Partimos da premissa que os princípios constitucionais possuem absoluta preponderância em relação às demais normas jurídicas. Não há, ao nosso ver, a possibilidade de existência de um sistema jurídico, dentro de um Estado Constitucional, que desconheça os princípios constitucionais. (...) Se há uma Constituição, norma fundante do Estado, sua força de irradiação normativa se realiza por intermédio dos princípios. Relegar os princípios constitucionais ou não reconhecer sua força normativa é negar a existência de uma Constituição como norma fundamental do Estado. A função interpretativa de construção das normas principiológicas é essencial à existência do Estado fundado na Constituição. Integrar os valores constitucionais na norma jurídica é aplicar os princípios constitucionais. (...) Temos um verdadeiro fio condutor, que leva os conteúdos mínimos (código genético) a todos os poderes e órgãos do sistema e, ao mesmo tempo, produz mecanismos de defesa contra enunciados que contrariem esses preceitos. Esse fio
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condutor orienta as normas jurídicas na direção pretendida pela norma fundante, o que garante a legitimidade outorgada pelo poder popular.”
No âmbito do Direito Tributário, especificamente, temos o conteúdo principiológico, exaustivamente prescrito na Constituição Federal de 1988109, traduzindo-se na preocupação do legislador constituinte em balizar a atuação do Estado na invasão da esfera de direitos do contribuinte.
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Constituição Federal: Capítulo I – “Do Sistema Tributário Nacional” – Seção I “Dos Princípios Gerais” e Seção II “Das Limitações ao Poder de Tributar”.
4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
4.1. Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade surge da necessidade de consentimento do povo para a imposição de direitos e obrigações. A restrição na esfera de direitos dos cidadãos deve ser feita apenas quando autorizada por ele mesmo, assim como as prescrições de seus direitos.
Pela observação deste princípio é que se pode falar em Estado Democrático de Direito, fundamento do ordenamento brasileiro, pois só é lei, portanto, legal, o veículo introdutor de normas emanado pelo poder que recebeu essa competência da própria Constituição Federal de 1988, dotado da legitimidade representativa parlamentar e elaborado na estrita observância do procedimento previsto também em nível constitucional.
Não foi outra a opção do legislador constituinte ao dispor o princípio da legalidade em nível constitucional, no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo I – “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, como inciso II do art. 5º:
“Art. 5º. (...)
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei:”
Antes mesmo de sua inserção no dispositivo em referência, a Constituição Federal já assim o demonstrava ao estabelecer que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, pois tal afirmação, repetimos, traz em sua base, entre outros, o princípio da legalidade como condição de existência.