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3. NÆRMERE OM TJENESTEOMRÅDER SOM FORESLÅS UNNTATT

3.2 Nærmere om enkelte tjenesteområder .1 Helsetjenester

No capítulo anterior, vimos que o Princípio da Informação constitui um pilar do ordenamento jurídico luso, bem como de outros ordenamentos jurídicos axiologicamente próximos.

Justifica-se agora analisar o conteúdo deste Princípio e aquilatar da sua função, ou seja, de analisar em que se traduz o mesmo e em que medida protege os administrados face à Administração Tributária.58

O Princípio da Informação contempla não apenas o direito de qualquer pessoa a informar-se, bem como a de informar59 60. Todavia, há que densificar esse conceito, nomeadamente no que tange à consagração do mesmo na lei ordinária.

Destarte, vejamos como se concretiza este Princípio no âmbito do direito administrativo. O Princípio da Informação tem essencialmente duas vertentes: o direito à informação administrativa procedimental e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, embora possa haver a configurações diversas deste direito61.

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Neste sentido, veja-se GOMES, Sofia Gonçalves “Contribuintes e Administração Fiscal – direito à informação”, in Fiscalidade, nº 103, Câmara Oficial dos Técnicos Oficiais de Contas, 2008: “ o direito à informação constitui, sem dúvida, uma das mais importantes garantias. Este direito traduz-se para o cidadão em geral a obtenção de informação sobre o andamento dos processos em que seja interessada, o conhecimento das resoluções definitivas que lhe digam respeito e o acesso, com algumas restrições legais, aos arquivos e registos administrativos

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Ver, a este propósito, CARVALHO, Raquel, ob. cit., p. 15: “ Este amplo direito à informação comporta várias facetas: liberdade de se informar, direito de informar e direito de se expressar.”

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No mesmo sentido, leia-se CÂMARA, Francisco de Sousa da, “Direitos e Garantias dos Contribuintes”, in Fisco, nº 35,Ano 3, Outubro 91, Viseu, Edifisco, 1991, p. 8:” «O direito a ser informado» ou «à informação» não é um exclusivo do contribuinte enquanto tal. Genericamente, o direito a ser informado decorre do nº 1 do art. 37º da CRP e abrange não só o direito a ser informado pelos meios de comunicação (artigo 38º e 39º da CRP) ou pelos poderes públicos (art. 48º, nº 2 da CRP) com vista à participação na vida pública, como, de uma forma particular, o núcleo central directamente respeitante ao próprio interessado (…)”

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Pode ler-se, quanto a este ponto, GÓMEZ, Mª Begoňa Villaverde, La Naturaleza Jurídica de la Consulta Tributaria, Santiago de Compostela, Universidad de Santiago, 1998, nomeadamente pp. 56-57: “ En el ordenamiento tributario el derecho de informacion se hace presente mediante distintas manifestaciones. En un sentido genérico, puede decirse que sempre que se pregunta algo a la Administración se ejercita el derecho de información frente a ésta, la qual quedaría obligada a contestar, salvo los limites de secreto legalmente previstos. Dentro de este derecho, cabe distinguir entre lo que podemos denominar concepto estricto del derecho de información administrativa, que posee una regulación común para todo el Derecho Público a partir del Derecho Administrativo, y un concepto más amplio, donde entrarían en juego otros derechos del obligado tributário com relación a diversas actuaciones o procedimentos ante la Administración Pública. Dento de estos últimos encajarían supuestos como la audiência al interessado en el procedimento administrativo, la asistencia e informacion durante la fase de inspección tributaria o el acceso al expediente

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O direito a informação procedimental encontra-se prevista no nº1 do art.º 268 da CRP e, a nível ordinário, no n.º1 do art. 63.º do atual62 CPA e traduz-se no direito de qualquer pessoa, singular ou colectiva, enquanto interveniente num procedimento, ser informado - pelo órgão competente Administração Pública com competência para o mesmo - sobre o estado do mesmo, bem como sobre as decisões de índole definitiva que sobre o mesmo recaiam. Ou seja, este direito pressupõe que a pessoa, singular ou colectiva, seja diretamente interessado no procedimento em questão.

Já o direito de acesso a arquivos e registos administrativos encontra-se previsto no nº2 do art. 268º da CRP e no nº2 do art.º 61º do CPA e prende-se com o direito de uma pessoa – singular ou colectiva - na qualidade de administrado, aceder aos arquivos e registos administrativos, sem a precedência ou pendência de qualquer procedimento em que o mesmo seja diretamente interessado.63

No que diz respeito ao Direito Tributário, o Princípio da Informação, em termos genéricos, encontra-se previsto em diversos preceitos, nomeadamente nas Alíneas a) e c) do nº3 do art. 59º da LGT, no art.º 2, nº2, Alínea e) do Decreto-lei nº 81/2007, de 29 de Março e no art.2, nº2, alínea h) do Decreto-Lei nº 118/2012, de 15 de Dezembro.

Por outro lado, o art.º 67º da LGT consagra o direito de informação em concreto, ou seja, relativamente a sujeitos passivos que intervêm em procedimentos tributários.

Porém, a Alínea a) do nº1 deste artigo, se comparada com o teor do art.º 61º do CPA, prevê um Direito de Informação em termos bastante restritos64. De facto,

administrativo. Com este derecho de información se encuentra claramente relacionado el principio de publicidade, al que, conforme al articulo 105 CE, hande someterse todas las actuaciones de la Administración.”

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As alusões ao CPA devem consideradas ao diploma atual, aprovado pelo DL nº 442/91 de 15 de Novembro. 63

No que concerne à distinção entre este dois direitos, veja-se CARVALHO, Raquel, ob. cit. p. 160: “ o direito à informação administrativa procedimental define-se como um direito uti singulis, sendo que o direito de acesso a arquivos e registos administrativos se caracteriza por ser um direito uti cives.

o primeiro perspetiva o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjetivos. Já o segundo considera o particular como cidadão face ao poder, em termos mais genéricos.”

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No mesmo sentido, veja-se CAMPOS, Diogo, RODRIGUES, Benjamim Silva e SOUSA, Jorge Lopes, ob. cit. p. 494 (anotação ao art. 67. LGT): p. 615: “ No nº 2 do art 61º do CPA, estabelece-se que as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. No presente art. 67.º da LGT não se reconhece o direito a um tão pormenorizada informação, já que apenas se garante o direito a conhecer a fase em que o procedimento se encontra e a data da sua previsível conclusão.” No entanto, os mesmos Autores – ibidem, p. 494 - em anotação ao art. 59º LGT, sustentam que “o direito à informação abrange toda a informação de natureza tributária que interesse aos contribuintes, estando legalmente incumbido o Departamento de

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enquanto que o primeiro dos preceitos citados prevê a prestação de informações quanto a um conjunto de elementos, o segundo limita-se a prever a prestação de informação, no que se refere à fase em que o procedimento se encontra e data previsível para a sua conclusão.

No entanto, se atendermos ao conteúdo do n.º3 do art.º 59.º da LGT, ou seja, no que se prende com os deveres da Administração Tributária para com os sujeitos passivos, concluímos que o âmbito restrito do art.º 67.º do mesmo diploma resulta mitigado pelo alcance do primeiro. De facto, o n.º3 do art.º 59.º prevê que a colaboração da Administração Tributária com os contribuintes abrange a informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações – Alínea a) -, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios - Alínea c) - etc.

Da mesma forma, o Princípio da Informação consubstancia-se igualmente na notificação aos sujeitos passivos das decisões que os afetam, tal como uma notificação quanto a liquidação de um imposto a pagar num determinado ano. De facto, o Princípio da Informação não se basta com a mera comunicação do ato ao respetivo destinatário mas pressupõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira leve a cabo diligências – citação, comunicação - para que o destinatário do ato tome conhecimento do mesmo.

2.2. O dever de fundamentação como concretização do Princípio de