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Nº Ficha (por orden de bibliografía) Código de Referencia interna

O Direito fundamental a Privacidade está insculpido no art. 5º, X da CF, que diz que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Consiste a privacidade na habilidade que uma pessoa possui de controlar as informações acerca de si mesma para que não sejam divulgadas ou expostas ao público sem autorização.

Está simbolizada ainda, no desejo de ter a vida íntima resguardada de olhares de curiosos. É a vontade de não querer ter divulgado ao público, fatos que envolvem a honra subjetiva de cada um, que nos expõe ao ridículo, ao constrangimento e principalmente, que nos colocam suscetíveis as críticas de terceiros, de fatos que, se divulgados, causam uma condição desconfortável e certo constrangimento.

Quando uma decisão judicial determina que um médico deva administrar sangue em uma pessoa que é Testemunha de Jeová, tendo em vista a sua recusa, voluntária, em recebê-la, configura-se aí uma verdadeira invasão na privacidade, pois estes pacientes ficam expostos a todo tipo de criticas e comentários pela comunidade local e pela sociedade, além de ficarem à vista de uma execração pública.

No decorrer dos anos, a privacidade foi um direito vilipendiado devido os ataques e atos terroristas escusos, o qual levou governantes de países ricos à loucura, vigiando a intimidade de todos aqueles que se achavam suspeitos.

Nos dias atuais, a privacidade continua ameaçada, principalmente devido ao avanço tecnológico e a propagação do sensacionalismo que procura expor à vida das pessoas ao público.

Ter privacidade é ter a liberdade de conduzir a própria vida como bem entender, longe dos olhos dos curiosos e da indiscrição alheia.

Quando o Estado obriga uma pessoa a receber uma transfusão de sangue, ele está de certo modo, adentrando na intimidade dessa pessoa, violando e mutilando a liberdade do indivíduo no plano individual, sob vários aspectos.

Privacidade é o poder de revelar-se seletivamente ao mundo. (HUGHES, disponível no site: <http://www.activism.net/cypherpunk/manifesto.html> - Acesso em 29/07/2009)

Não significa apenas o direito de ser deixado em paz, mas também o direito de determinar quais atributos de si serão usados por outros. (KUHLEN, disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Privacidade> - Acesso em 29/07/2009)

Ferreira Filho (1994, P.6-7), descreve o direito fundamental à privacidade como uma espécie de projeção do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, e fazendo referência a Suprema Corte Americana, cita como incluída na privacidade, as decisões relativas ao próprio corpo, se destacando, por exemplo, a escolha de tratamentos médicos.

O direito à privacidade é dos que reclamam a não interferência, a não

ingerência, a não intromissão, seja do Estado, seja de todo o grupo

social, seja de qualquer outro indivíduo. Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um não fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular que não pode ser violada por quem quer que seja. Reflete ela a dignidade humana cuja primeira e principal expressão é a liberdade. Dela decorre que cada ser humano tem o

direito de conduzir a própria vida como entender - fora dos olhos da curiosidade e da indiscrição alheias - desde que não fira o direito de outrem. (grifos nossos)

Uma transfusão de sangue forçada, feita de modo precipitado, atendendo ao pedido de um hospital sem analisar os argumentos do paciente e a real situação fática, fere, sobretudo, a privacidade do indivíduo, a honra e a intimidade, o que é uma afronta à tutela do mencionado Art.5º, X, da Constituição Federal.

Ribeiro Bastos, (2000, p.19), também raciocinou acerca disto:

“Quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue -

ocorrência fenomênica que não pode ser revertida - fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o

manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos „motivos humanitários‟ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de1948, em seu Artigo XII, leciona que ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, nem na sua família, nem no seu lar, e que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências. Mas o que devemos fazer quando é a própria lei que interfere na vida privada da pessoa?

Os vocábulos privacidade e intimidade são vistos como sinônimos pelo dicionário brasileiro Aurélio Eletrônico (1999), e segundo esta compilação, os termos representam elementos que compõem a boa relação e convivência entre os indivíduos.

Já a inteligência da norma constitucional, infere que vida privada se distingue de vida íntima. Para a norma, vida intima é tudo aquilo que a pessoa pensa, sente e deseja. Já os hábitos de uma pessoa, o seu modo de viver, a maneira de se comportar, o relacionamento dizem respeito à sua vida privada.

A expressão de crença e consciência de uma pessoa está ligada à sua vida privada, algo agasalhado e muito importante para a Sociedade.

A conduta do Poder Público deve ser baseada no que a lei permite que se faça. Se a lei diz que a vida privada é algo inviolável, cabe ao poder publico cumprir a lei. Do mesmo modo, quando se descumpre a lei, deve quem o fez, sujeitar-se às sanções oriundas por tal descumprimento. O Poder Público não pode usar a soberania para eximir-se de cumprir a lei.