• No results found

Muskel- og skjelettsykdommer

4 MÅLBILDE, TILTAK OG ORGANISERING AV PASIENTENS HELSETJENESTE

4.11 Muskel- og skjelettsykdommer

À cabeça dos tratados das minorias, figurava um artigo em virtude do qual o Estado ficava obrigado em relação às disposições que se referem às minorias reconhecidas como leis fundamentais. Nenhuma lei, regulamento ou acção oficial poderia estar em contradição ou oposição às disposições referentes às minorias ou prevaleceria face às mesmas. Assim, os Estados ficavam obrigados a respeitar os direitos reconhecidos às minorias, nomeadamente o direito à vida, liberdade individual e liberdade de culto, direito à nacionalidade, direito à igualdade e, especificamente, os direitos à liberdade de ensino, direitos linguísticos, direito a criar, dirigir e controlar instituições de caridade, religiosas ou sociais e o direito a fundos públicos.

O direito à vida e à liberdade não eram direitos das minorias per se, senão direitos reconhecidos a todos. Ao direito á vida e à liberdade, concebidos como direitos naturais do Homem, os tratados reconhecem o carácter de lei fundamental118.

No que respeita á liberdade religiosa, esta foi, muitas vezes, uma liberdade condicionada pelos entraves interpostos pelos Estados que, sempre que possível, actuavam de forma a restringi- la, fosse sob a forma de vedação de acesso a certos cargos da função pública119 ou ao exercício de

certas profissões a membros/crentes de certa religião; fiscalizações discriminatórias em função da religião ou até de uma interpretação arbitrária de ordem pública e bons costumes enquanto única limitação á liberdade de manifestação da religião. A liberdade religiosa, deveria implicar a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua

117 André MANDELSTAM - La Protection International des Minorités, Paris, Librairie Recueil Sirey, 1931, pp. 105-106.

118 Este direito consta do artigo 12.º do tratado com a Polónia. Deve considerar-se que, quando se fala de protecção da liberdade, ainda

que não conste explicitamente dos tratados, esta incluía a protecção da propriedade e, em geral, de todos os direitos privados. Em relação a isto, é de salientar que a teoria do Direito Internacional, a jurisdição e a jurisprudência internacional estavam de acordo quanto à protecção da propriedade, sendo, no entanto, admitida a expropriação des de que houvesse uma compensação indemnizatória justa (também era contemplado o direito da pessoa optar por manter os seus bens imóveis no Estado do qual não seria mais nacional) e que todos os actos em contrário eram nulos e poderiam recorrer a protecção internacional. Cf. Arthur de BALOGH – La Protection International des Minorités, op. cit., pp. 122-123.

119 Apesar de se contemplar um direito à igualdade nos Tratados das minorias, estas práticas mantiveram-se depois da entrada em vigor

40

crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, ainda que respeitando a ordem pública e os bons costumes, porém, de facto, esta não era assim considerada.

Usualmente, a nacionalidade não é objecto de regulamentação internacional, esta faz parte da temática interna de cada Estado. O retirar de competências aos Estados nesta matéria, resultava das, então, recentes alterações fronteiriças e do surgimento de novos Estados que se verificaram na Europa, fazendo com que fosse necessário regulamentar, nos tratados, questões relacionadas com a nacionalidade. A nacionalidade é o ponto de partida da protecção das minorias, pois, a maior parte dos direitos reconhecidos a estas, têm na sua base a existência prévia de uma cidadania ligada ao Estado. Assim, pela sua importância, este é um direito que se encontra sob a alçada garantística da Sociedade das Nações120.

Apesar da limitação estatal, os tratados não foram insensíveis nem no que respeita ao indivíduo, pois contemplavam um direito de opção; nem em relação ao Estados, ao impor a mudança de domicílio daqueles que não preterissem a sua nacionalidade121.

As disposições dos tratados, no que concerne à nacionalidade, partem de dois elementos: do domicílio ou da origem do sujeito. Arthur de Balogh considera essencial distinguir três categorias de pessoas: aquelas que têm domicílio no território considerado mas que não nasceram aí; pessoas que nasceram e vivem no mesmo território; e pessoas que nasceram num dado território mas que têm o seu domicílio num outro122. Assim, os tratados estabeleciam que a nacionalidade do país

recém-criado, ou ampliado, se adquiria de pleno direito sem nenhuma formalidade123 quando os

sujeitos tinham aí o seu domicílio; ou adquiria-se pelo nascimento no território do domicílio dos pais ao momento do nascimento ainda que na data de entrada em vigor dos tratados os interessados não estivessem domiciliados no território.

Como previamente foi dito, os tratados contemplavam um direito de opção. Este direito surge de forma a tentar conciliar os interesses do indivíduo com as novas linhas fronteiriças e

120 Encontrando-se presente nos tratados das minorias e nos tratados de paz. 121 André MANDELSTAM – La Protection International des Minorités, op. cit., p. 90. 122 Arthur de BALOGH – La Protection International des Minorités, op. cit., p. 105.

123 Por vezes era necessária uma autorização especial. Encontram-se exemplos no Tratado de Versalhes (artigo 91.º) – em relação a

alguns cidadãos alemães que só poderiam adquirir a nacionalidade polaca mediante uma autorização especial – no Tratado de Saint-Germain (artigo 71.º e 76.º) – para os austríacos estabelecidos na Checoslováquia e no Estado Sérvio-Croata-Esloveno – e no Tratado de Trianon (artigo 62.º) e de Neuilly – para os búlgaros estabelecidos no Estado Sérvio-Croata-Esloveno ou na Grécia. cf. Carlos R. FERNÁNDEZ LIESA – ―La Protección de las Minorías en el Derecho Internacional General…‖, op. cit., p. 162.

41

políticas europeias124. Pelo que, maiores de 18 anos, independentemente de pertencerem a uma

minoria ou não, que se viam cidadãos de um novo Estado ou de um Estado ampliado, tinham a faculdade de, num período de até dois anos, optar por qualquer nacionalidade que lhes estivesse disponível. Desta forma, o sujeito poderia optar pela nacionalidade com a qual tivesse mais afinidade125.

Uma característica marcante do tratamento das minorias, até então, era o seu carácter discriminatório resultando fundamental a eliminação desta marca distintiva, se não pelas minorias, pelo objectivo de alcançar e manter a, muito ambicionada, paz estável. Neste sentido, e em harmonia com o direito de nacionalidade, era necessário estabelecer nos tratados a igualdade de direitos civis e políticos e a igualdade perante a lei. Apesar de contemplado, como no artigo 7.º do Tratado com a Polónia, que todos os nacionais gozavam dos mesmos direitos civis e políticos sem distinção, bem como, do direito de acesso à função pública ou trabalhos liberais, o certo é que, inúmeras foram as vezes em que se teve de discutir a não aplicação de artigos como este pela sua constante violação126.

No que concerne à igualdade perante a lei, esta encontrava-se, de facto, prevista nos tratados, no entanto, o seu maior problema era passar da teoria à prática. Para que não houvesse lugar a situações discriminatórias, não bastava reconhecer a igualdade perante a lei, esta tinha de existir de facto. Nesse sentido, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional numa sua intervenção, pronunciou-se sobre a noção de igualdade, devendo esta ser real e efectiva127 o que

implicaria, no caso das minorias, que se tomassem medidas de acção positiva128.

124 Carlos R. FERNÁNDEZ LIESA – ―La Protección de las Minorías en el Derecho Internacional General…‖, op. cit., p. 163.

125 Os tratados dispunham que a opção do marido prevalecia face à da esposa assim como a opção dos pais cujos filhos fossem menores

de 18 anos. Cf. André MANDELSTAM – La Protection International des Minorités, op. cit., p. 89.

126 Excepto no Tratado de Lausanne em que não ficaram determinados direitos civis e políticos para os não-muçulmanos.

127 ―There must be equality in fact as well as ostensible legal equality in the sense of the absence of discrimination in the words of the law.‖

Parecer consultivo do Tribunal Permanente Internacional de Justiça quanto à situação dos colonos alemães na Polónia, Série B, n.º 6, p. 24, disponível em http://www.icj-cij.org/pcij/serie_B/B_06/Colons_allemands_en_Pologne_Avis_consultatif.pdf [18-12-2011].

128 ―The idea underlying the treaties for the protection of minorities is to secure for certain elements incorporated in a State, the population

of which differs from them in race, language or religion, the possibility of living peaceably alongside that population and CO-operating amicably with it, while at the same time preserving the characteristics which distinguish them from the majority, and satisfying the ensuing special needs. In order to attain this object, two things were regarded as particularly necessary, and have formed the subject of provisions in these treaties. The first is to ensure that nationals belonging to racial, religious or linguistic minorities shall be placed in every respect on a footing of perfect equality with the other nationals of the State. The second is to ensure for the minority elements suitable means for the preservation of their racial peculiarities, their traditions and their national characteristics.These two requirements are indeed closely interlocked, for there would be no true equality between a majority and a minority if the latter were deprived of its own institutions, and were consequently compelled to renounce that which constitutes the very essence of its

42

No âmbito dos direitos em matéria escolar, estes eram susceptíveis de ser assimilados aos Direitos do Homem (voltamos ao domínio da protecção da vida e da liberdade) para assegurar o carácter nacional das minorias129. A questão escolar era algo problemática, pois, se por um lado ela

é o veículo primordial para a conservação da língua, e assim, para a manutenção de um marcador cultural, por outro lado não estava de acordo com a perspectiva de uma formação de identidades homogénea. Os tratados das minorias garantem o direito à liberdade de ensino, o direito ao ensino e o direito a ensinar na língua materna. Para os garantir, os tratados impunham a obrigação aos Estados de criar escolas primárias de língua minoritária nos locais onde o foco minoritário fosse elevado; e determinavam o direito das minorias a fundar, a seu custo, escolas. O principal problema destas disposições restava na terminologia usada, pois não era precisa o suficiente – expressões como ―distrito‖, ―proporção considerável‖, ―facilidades apropriadas‖ – o que gerava situações como o encerramento de escolas minoritárias ou de discriminação em prejuízo do direito de ensino das minorias130.

Um elemento distinto da nacionalidade é a língua. É por ele que a nacionalidade se manifesta de forma visível. Os tratados estipulavam que não seria decretada nenhuma restrição contra o livre uso, por todos os nacionais, de qualquer língua nas relações de cariz privado ou de comércio; em matéria de religião; imprensa ou publicações de todas as naturezas, ou seja, em reuniões públicas131. Ainda assim, o interesse da administração do Estado exigia que nos serviços

públicos se adoptasse a língua oficial, a do grupo maioritário. Não obstante, o artigo 7.º do Tratado com a Polónia indicava que perante os tribunais deviam ser conferidas facilidades adequadas aos nacionais polacos que não falassem polaco, ao uso da sua língua fosse oralmente ou por escrito. A obrigação em causa tem carácter geral, nos termos em que não estava subordinada à condição de que os nacionais, membros de uma minoria tenham de viver num distrito ou cidade específica em que estejam em número proporcional em relação aos demais nacionais.

O artigo 8.º do tratado com a Polónia determinava que os nacionais polacos pertencentes a minorias raciais, religiosas ou linguísticas gozavam do mesmo tratamento e segurança de direito e

being as a minority.‖ Parecer consultivo do Tribunal Permanente Internacional de Justiça quanto às escolas minoritárias da Albânia, Série A/B, n.º 64, p. 17, disponível em: http://www.icj-cij.org/pcij/serie_AB/AB_64/01_Ecoles_minoritaires_Avis_consultatif.pdf [18-12-2011].

129 Arthur de BALOGH – La Protection International des Minorités, op. cit., pp. 130-131.

130 Os governos temiam que ao não controlar as escolas privadas os Estados vizinhos se intrometeriam na educação das suas minorias

presentes noutros países. Cf. Carlos R. FERNÁNDEZ LIESA – ―La Protección de las Minorías en el Derecho Internacional General…‖, op. cit., p. 175.

43

de facto que os outros cidadãos polacos. Em particular, deviam ter o mesmo direito de estabelecer, gerir e controlar, a seu custo, as suas instituições de caridade, religiosas e sociais, escolas e outros estabelecimentos de ensino, com o direito neles usar sua própria língua e exercer sua religião livremente. Este artigo era reforçado pelo segundo parágrafo do artigo 9.º que dispunha no sentido de que, em cidades ou bairros onde havia uma proporção considerável de cidadãos polacos que pertencem a minorias raciais, religiosas ou linguísticas, a estas minorias, deveria ser assegurada uma participação equitativa no gozo e aplicação de fundos públicos do Estado, orçamentos municipais ou outras, com fins educativos, religiosos ou de caridade. André Mandelstam salientava que à primeira vista, os beneficiários desta disposição pareciam ser as minorias, enquanto pessoas morais, mas que esta visão é errónea. O termo minorias surgiria como abreviatura para o termo ―pessoas ou instituições minoritárias‖132.

É seguro afirmar que os Tratados previam direitos para as minorias, mas, uma questão totalmente diferente era a previsão dos seus deveres. Os Tratados nada dispunham quanto a estes, constituindo uma grande lacuna que deixava em aberto a questão de saber se as minorias tinham obrigações para com os Estados nos quais viviam. Esta questão foi debatida, nomeadamente na Terceira Assembleia da Sociedade das Nações de 21 de Setembro de 1922133, onde foram

adoptadas duas resoluções sobre os deveres das minorias que contemplavam o dever de cooperação e o dever de lealdade à nação a que pertenciam. O problema residia no facto da resolução não possuir alcance jurídico ou estar garantida pela Sociedade das Nações. O próprio Conselho rejeitou a tese assimilacionista por ser contra a própria existência dos tratados das minorias, o que não significa, como especificou, que as minorias não deviam comportar-se como cidadãos fies e leais.

1.2.3. Garantias de Protecção