Ser católico era pré-requisito para usufruir uma vida civil e ter a união chancelada pela Igreja era a única forma de lograr todos os direitos de sucessão e herança. Relações firmadas no concubinato, dando origem a filhos adulterinos, deixavam os entes desprotegidos caso um dos pais viesse a falecer. É essencial lembrar que, mesmo para os católicos, era difícil preencher todos os requisitos para contrair casamento. O texto das Constituições era claro em relação aos impedimentos, sendo alguns deles: parentesco de até quarto grau; religiões díspares; coação para se casar; ter sido jurado a outro casamento; impotência sexual e incapacidade de gerar filhos; rapto
65
da noiva; ausência do pároco e/ou testemunhas; assassinato do cônjuge anterior; votos de celibato; sagração a alguma ordem religiosa; etc.66
Para comprovar a aptidão para o matrimônio, os noivos deveriam apresentar à Paróquia as certidões de batismo, de solteiro ou de viúvo. Se um dos cônjuges residiu em outra freguesia, deveria providenciar documentos que comprovassem que, no período em que lá esteve, não se casou com ninguém e nem foi prometido acasamento. Além disso, a desorganização dos arquivos eclesiásticos forçou muitos a abrirem processos para confirmar que foram batizados, contando com a presença de testemunhas e todo o aparato jurídico necessário.67 Sendo assim, além da burocracia que só dificultava a oficialização da união, casar-se não era uma celebração muito barata.
Por causa disso, muitos casais optavam por viver sob o mesmo teto sem a realização do casamento religioso. Muitas vezes, mudavam-se para outros lugares como marido e mulher sem levantarem qualquer tipo de suspeita. Essa situação era muito comum e, em certa medida, até aceita pelo restante da comunidade. Ao contrário da Igreja, que seguia considerando tais uniões ilícitas, não poupando julgamentos e prevendo penalizações para os ditos pecadores:
O concubinato, ou amancebamento consiste em uma illicita conversação do homem com mulher continuada por tempo consideravel. Conforme o direito, e Sagrado Concilio Tridentino, aos Prelados pertence conhecer os leigos amancebados, quanto á correcção, e emenda sómente para os tirar do peccado, e em ordem a este fim podem proceder contra elles com admoestações, e penas, até com effeito se emendarem. E ainda devem proceder a tres admoestações do Sagrado Concilio Tridentino, para effeito dos leigos amancebados poderem ser censurados, e castigados com as penas de prisão, e degredo, e outras, isso não impede, para que logo pela primeira, segunda, e terceira vez possão ser multados em penas pecuniarias, as quaes os fação temer, e emendar, e tirar do peccado, o que é conforme a direito, e está declarado pela Sagrada Congregação do Concilio, e se usa nesta Diocesi, e nas mais do Reino.68
66
Ibidem., p. 116-119.
67 PIMENTEL, Helen Ulhôa. Op. Cit., p. 92. 68
Esse cenário levou muitos intelectuais e políticos do Brasil oitocentista a enxergarem no casamento civil a oportunidade de erradicar as muitas uniões ilegítimas. Não era apenas a Igreja que recorria a um discurso moralizante, mas representantes do Estado também o faziam por se preocuparem com a honra das famílias que ajudavam a compor o Império brasileiro. Vale lembrar que no século XIX era comum a crença de que a família era a base da sociedade, e que para a ordem social e o progresso prevalecerem era necessário o bom funcionamento dela.
As relações entre o âmbito público e o privado também devem ser destacadas. De acordo com Del Priore, até o século XIX a noção de intimidade não era comum no país, afinal “regras, portanto, regulavam condutas. Leis eram interiorizadas. E o sentimento de coletividade sobrepunha-se ao de individualidade.”69 Dessa forma, o casamento e a vida familiar não eram fiscalizados apenas pelo Estado e a Igreja, estando igualmente sujeitos à avaliação da sociedade que também trabalhava em prol de sua manutenção. Segundo Daniel Fabre:
Durante muito tempo, tudo que se refere ao casamento esteve submetido à meticulosa vigilância tanto nos vilarejos como nos centros urbanos. O momento da reprodução doméstica é assunto não só dos parentes próximos, mas também dos vizinhos e sobretudo dos jovens da mesma faixa de idade. Esse controle se exercerá a seguir sobre toda a vida dos cônjuges, tentando definir – e censurando sempre que necessário – “o que não se faz”.70
Se o concubinato era comum, o mesmo pode-se dizer sobre a bigamia. No caso do negociante Heitor Mendes, que se ausentou de Pernambuco por cinco ou seis anos, ao retornar encontrou sua mulher amancebada com outro, posto que já tinha sido dado como morto devidoao grande período em que ficou fora. Outro caso é o de Antônio da Costa Almeida que, quando esteve em Portugal, recebeu uma carta avisando que sua esposa Maria Simões havia morrido. Assim sendo, casou-se com a viúva Filipa Barbosa, mas acabou descobrindo que a carta havia sido enviada por um desafeto e que a morte da mulher era mentira. Filipa, por sua vez, havia mentido sobre a morte do
69
DEL PRIORE, Mary. Op. Cit., p. 13.
70
FABRE, Daniel. “O privado contra o costume”. In: ARIÈS, Philippe; CHARTIER, Roger (org.).
História da vida privada: Da Renascença ao Século das Luzes, São Paulo: Editora Schwarcz, 2010, p.
marido. Antônio voltou ao Brasil e reatou com Maria enquanto Filipa, já grávida, decidiu entrar no Mosteiro das Convertidas temendo sofrer retaliações do “falecido.”71
Outra grande preocupação dos religiosos era com a mancebia entre homens brancos e mulheres indígenas ou negras. Ainda no início da colonização do país no século XVI, muitos colonos não só mantinham relações sexuais com as índias como também viviam maritalmente com elas. Muitos deles aproveitaram o afastamento do Reino para misturarem-se às “negras da terra”, sem temerem qualquer tipo de penalização pelo ousado relacionamento. O jesuíta Manuel da Nóbrega escreveu sobre as “pecaminosas” relações em 1549, assegurando que o principal motivo para a existência de uniões tão imorais era a escassez de mulheres brancas e cristãs na colônia.72 Tal situação foi retratada pelo livro Desmundo (1996) de Ana Miranda, que soube descrever esse cenário sob o olhar da órfã Oribela, que veio ao Brasil para se casar com um português que aqui residia.73
Três séculos depois da carta de Nóbrega, Alfredo d’Escragnolle Taunay74 mostrou grande preocupação com o concubinato ao defender o casamento civil. Como o casamento religioso era bastante inacessível, sobretudo aos imigrantes acatólicos, o visconde defendeu que “não deve a lei querer estabelecer na vida civil brazileira duas classes de pessoas - umas bem casadas, outras mal casadas.”75 Além da defesa dos imigrantes e de seus direitos, os receios de Taunay atingiam a moralidade das relações sociais e da vida familiar, sobretudo das mulheres e dos filhos. A recusa política em instituir o casamento civil só causaria prejuízos morais à sociedade que, em um século de progresso, não poderia aceitar qualquer forma de desorganização em suas instituições:
71
ARAÚJO, Emanuel. Op. Cit., p. 243-244.
72
Idem., p. 239.
73
MIRANDA, Ana. Desmundo, São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
74 Alfredo de Escragnolle Taunay, mais conhecido como Visconde de Taunay, foi um dos nomes que
preocupou-se com o casamento civil. Bacharel em letras, em ciências físicas e matemáticas e engenheiro geógrafo, trabalhou na campanha da Guerra do Paraguai e comissões de engenheiros rumo ao interior do país. O Imperador D. Pedro II o agraciou com o título de Visconde, dessa forma declarando a sua admiração. Taunay foi uma importante personalidade do período imperial. Além de sua carreira militar, foi deputado à Assembleia Provincial do Rio de Janeiro e dedicou-se, também, à atividade intelectual, sendo autor de diversos títulos, em muitos deles tratando questões referentes à imigração .
Negar esses meios pela recusa de leis apropriadas, e assim pôr tropeços á legitimação tão justa e moralisadora, é concorrer conscientemente para estragar os costumes publicos, provocar o concubinato e com elle o desprestigio da mulher e a desgraça dos filhos, isto é, abalar e destruir a familia, base fundamental das sociedades.76
Não seria fácil confrontar a Igreja, que estava disposta a tudo para não perder o controle da vida familiar. Um ano após a publicação da obra de Taunay, o monsenhor J. Mourão redigiu um artigo em que afirmava que o casamento civil nada mais era do que o concubinato legalizado, e que o único matrimônio legítimo era aquele realizado pela Igreja. Para ele, se um casal católico oficializasse a união pela esfera civil estaria em pecado e seus filhos continuariam sendo considerados bastardos. Além disso, era uma afronta o Estado querer regular as famílias, uma vez que somente a Igreja estaria apta a realizar tal tarefa: “a doutrina catholica é esta: Os christãos, que não contrahem matrimonio d'accordo com as leis da Igreja, embora se apresentem a um funccionario civil, não estam legitimamente casados, constituem-se em união illicita ou mancebia.”77 A separação entre a Igreja e o Estado, na prática, era de difícil assimilação. Ao dizer que o Estado não poderia substituir a Igreja em certas funções, o interlocutor estava inscrevendo a luta pelo poder e legitimação no campo de concorrências.
Para moralizar as relações entre homens e mulheres, os defensores do casamento civil tiveram que se armar com argumentos capazes de convencer a opinião pública, e a necessidade de mão de obra estrangeira foi um dos principais motivos apontados para a instituição dos direitos civis. Tendo a necessidade de se acostumar com a presença de outros credos, a sociedade brasileira não poderia continuar delegando certas funções à Igreja Católica, que iria excluir todos aqueles que não estivessem em conformidade com sua doutrina.
76
Ibidem., p. 7.
77
Mourão, J. “Casamento civil”. In: Civilisação: periodico hebdomadario, orgão dos interesses catholicos, Anno VIII, Numero 355, Maranhão, 16 de julho de 1887, p. 1.