Após a independência do Brasil, o casamento permaneceu a cargo da Igreja Católica, uma vez que as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia foram
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FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales. Estudo introdutório. In: VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. P. 7, 41, 52-53.
70 FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales. Estudo introdutório. In: VIDE, Sebastião Monteiro da.
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. P. 57.
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PIRES, Maria do Carmo. Juízes e infratores: o Tribunal Eclesiástico do Bispado de Mariana (1748-1800). São Paulo: Annablume; Belo Horizonte: PPGH/UFMG; FAPEMIG, 2008. P. 97.
recepcionadas pelo Decreto de 3 de Novembro de 1827.72 Para Lordello73, a permanência da regulamentação do matrimônio, por parte da Igreja Católica, no Brasil, após a independência, conta com dois facilitadores. O primeiro deles é o fato de a Constituição Imperial de 1824, por meio do seu artigo 5º, estabelecer que o catolicismo continuava a ser a religião oficial no Brasil. O segundo, diz respeito à inexistência de um corpo sólido de normas para o Estado recém independente que, emergencialmente, recepcionou, por meio da Lei de 23 de outubro de 1823, as Ordenações, regimentos, alvarás, decretos e resoluções dos reis de Portugal, que deveriam ser observados no Brasil, mesmo após a separação da metrópole, até que as novas legislações fossem produzidas.
Este foi, portanto, o quadro normativo do casamento no Brasil Imperial. Durante todo esse período, o matrimônio, sua celebração, os impedimentos, as dispensas, o divórcio e a nulidade estiveram a cargo da Igreja Católica e o Direito Civil era responsável, basicamente, pelo estabelecimento dos regimes de bens, alimentos e criação dos filhos. O casamento religioso era o único válido para efeitos civis e somente a Igreja era competente para sua realização, como se percebe do artigo transcrito da Consolidação das Leis Civis74 de Teixeira de Freitas:
Art. 95. As disposições do Concílio Tridentino, e da Constituição do Arcebispado da Bahia, a respeito do matrimônio, ficam em efetiva observância em todos os Bispados, e Freguesias do Império.75
Somente após a proclamação da República, quando houve o fim do Padroado, por meio do Decreto nº. 119-A de 7 de janeiro de 1890, o Estado abarcou a regulamentação do matrimônio. O Governo Provisório tornou oficial o casamento civil em 24 de janeiro de 1890, pelo Decreto nº. 181, que entrou em vigor a partir de 24 de maio do mesmo ano76. Mas a influência da Igreja Católica ainda persistiria por um bom tempo e os casais ainda procuravam
72 Cf. MIRANDA, Pontes de. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
P. 72.
73 LORDELLO, Josette Magalhães. Entre o Reino de Deus e o dos Homens: a secularização do casamento no
Brasil do século XIX. Brasília: Editora UNB, 2002. P. 65.
74 Compêndio organizado da legislação de direito privado durante o período imperial, na ausência de um código
civil. Mais informações: CRUZ, Guilherme Braga da. A formação histórica do moderno direito privado português e brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, vol. L, p. 32- 77; CÂMARA, José Gomes B. Subsídios para a história do direito pátrio. Tomo III (1822-1889). Rio de Janeiro: Livraria Brasiliana, 1966.
75 FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. Vol 1. Ed. fac-sím. Brasília: Senado Federal,
Conselho Editorial, 2003. P. 103-104.
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Cf. LORDELLO, Josette Magalhães. Entre o Reino de Deus e o dos Homens: a secularização do casamento no Brasil do século XIX. Brasília: Editora UNB, 2002. P. 144-146.
o Juízo Eclesiástico para resolver determinadas questões matrimoniais. Era muito difícil, depois de mais de três séculos de regulamentação, simplesmente tentar retirar todo o simbolismo do casamento católico já arraigado no seio da sociedade. Até hoje, pode-se dizer, o casamento católico ainda guarda certo glamour ritualístico, herdado do tempo em que era o único válido em território brasileiro. E o fato de a Igreja ter controlado o casamento por tanto tempo fez com que suas normas exercessem influência, inclusive, no campo do Direito, pois a interface entre o Direito de Família do Código Civil de 1916 e o Direito Canônico é muita clara, principalmente no que tange aos impedimentos, à valorização do casamento como forma familiar e à concentração de poderes na figura do marido.77
Mas o fato é que a principal fonte normativa do casamento, no período imperial, citada constantemente nos processos a cargo do Juízo Eclesiástico, eram as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Elas são compostas por cinco livros. O primeiro deles trata, basicamente, da profissão da fé católica, da obrigação do ensino da doutrina cristã pelos párocos aos fiéis, da obrigação da denúncia dos hereges e da adoração de Deus, da Virgem, dos santos e das relíquias, mas, principalmente, dos sete sacramentos da Igreja católica e dos modos e condições de sua administração. A regulação do casamento, pois, se encontra neste livro entre os Títulos 62 a 74 e acompanha muito de perto as disposições tridentinas. 78
Inicialmente, são tratadas as características do casamento como sacramento. Desde o Concílio de Trento, como foi dito, o casamento foi reafirmado como um dos sete sacramentos instituídos por Cristo. Era tido como um contrato de vínculo perpétuo e
indissolúvel em que um homem e uma mulher se entregavam um ao outro, à semelhança da
união entre o Senhor e a sua Igreja. Diogo de Paiva de Andrada, em sua obra “Casamento Perfeito”, de 1630, define o matrimônio como “[...] um contrato de duas vontades ligadas com o amor que Deus lhe comunica, justificadas com a graça que lhe deu Cristo, e autorizadas com as cerimônias, que lhe ajuntou a Igreja Católica”.79 Veja-se que há o destaque para a competência da Igreja Católica para cuidar de todo o ritual do matrimônio. A legislação canônica também cuidava de estabelecer os objetivos do casamento para a Igreja. Segundo o parágrafo 260 do Título LXII, o matrimônio foi ordenado principalmente para três fins:
77 Cf. SANTOS, Dayse Lúcide Silva. Entre a norma e o desejo: estudo das tensões na vida conjugal
diamantinense no processo de mudança social (1863-1933). 2003. Dissertação de Mestrado em História Social da Cultura – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2003. P. 64-78.
78 FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales. Estudo introdutório. In: VIDE, Sebastião Monteiro da.
Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. P. 61, 71.
[...] O primeiro é o da propagação humana, ordenada para o culto, e honra de Deus. O segundo é a fé, e lealdade, que os casados devem guardar mutuamente. O terceiro é o da inseparabilidade dos mesmos casados, significativa da união de Cristo Senhor nosso com a Igreja Católica. Além destes fins é também remédio da concupiscência, e assim S. Paulo o aconselha como tal aos que não podem ser continentes.80
Esse trecho é muito interessante, pois ainda se percebe muito forte a influência da pregação de Paulo. Há um retorno à mesma ideia de que o casamento era a solução viável encontrada pela Igreja Católica àqueles que não podiam evitar a concupiscência.
A sexualidade, portanto, só poderia ser vivenciada nos limites do matrimônio, com propósito único de produzir descendentes, não havendo qualquer espaço para o prazer sexual dos casados. Em relação a essa regulamentação rígida, Vainfas diz que:
No tocante à vigilância e à ordenação do leito conjugal, os teólogos construíram um “sistema” baseado em três eixos fundamentais: 1) a imposição da relação carnal como obrigatório no casamento, sem a qual ele não teria sentido; 2) a condenação de todo e qualquer ardor na relação carnal entre os cônjuges, quase sempre entendido como “excesso” ou, às vezes, como prática antinatural; 3) a minuciosa classificação dos atos permitidos ou proibidos, tendo em vista a função procriadora da comixtio sexus.81
Observa-se a importância dada à consumação do matrimônio para ser considerado válido. Neste âmbito, para Macfarlane82, há uma espécie de posição ambígua da Igreja, já que condenava veementemente o intercurso pré-conjugal, mas valorizava a relação sexual no matrimônio, podendo este ser anulado, caso não houvesse consumação. O que de fato havia, contudo, era a tolerância da relação conjugal unicamente para procriação, que era o primeiro objetivo do matrimônio, contido, inclusive, em norma das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Por isso, a importância da relação sexual no matrimônio, mas a sua total condenação fora dele, já que produziria descendentes ilegítimos.
Em relação aos deveres, a Igreja estabelecia como mais importantes: a lealdade e a fé dos casados. E ambos deveriam considerar que se uniam por um vínculo indissolúvel, para domínio dos corpos.83 Veja-se que não havia espaço para afeto e compartilhamento, mas, basicamente, para resignação e tolerância.
80 VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typographia 2
de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853. P. 107, nº. 260.
81 VAINFAS, Ronaldo. Casamento, amor e desejo no ocidente cristão. 2. ed. São Paulo: Ática, 1992. P. 37. 82 MACFARLANE, Alan. História do casamento e do amor: Inglaterra, 1300-1840. Trad. Paulo Neves. São
Paulo: Cia. das Letras, 1990. P. 309-310.
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VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typographia 2 de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853. P. 107, nos. 259, 260.