Como visto introdutoriamente, o “estado de coisas inconstitucional” consiste em uma construção jurisprudencial da corte constitucional colombiana cujos pressupostos teóricos ainda estão sendo desenvolvidos e discutidos academicamente, no sentido de aprimorar tal instituto.
Repise-se que, em suma, a declaração de um estado de coisas inconstitucional objetiva sanar uma violação massiva e reiterada de direitos fundamentais.
A partir da experiência pioneira da Colômbia, a noção de estado de coisas inconstitucional foi replicada com relativo sucesso em países como Argentina e Peru.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal brasileiro, em decisão liminar proferida em processo que analisava a violação de direitos fundamentais da população carcerária brasileira, iniciou a discussão sobre a configuração do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional nacional.263
É necessário, entretanto, voltar à origem desta construção jurisprudencial e teórica para melhor compreender os seus fundamentos, elementos constitutivos e potenciais efeitos.
Neste ínterim, EDGAR HERNÁN FUENTES CONTRERAS, BEATRIZ EUGENIA SUARÉZ LOPES e ADRIANA RINCÓN VILLEGAS264 identificam que a 263 ADPF 347 MC/DF, relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 09/09/2015.
264 CONTRERAS, Edgar Fuentes, LOPES, Beatriz Eugenia Suárez e VILLEGAS, Adriana Rincón. Facticidad y Constitución:
la doctrina del estado de cosas inconstitucional en América latina. Disponível em: <http://www.fdcl.com.br/revista>.
noção inicial de um “estado de coisas inconstitucional” se formalizou através de uma decisão da Corte Constitucional Colombiana proferida ainda no ano de 1997265 e que
fazia alusão a uma falha estrutural do Estado colombiano em garantir, proteger e executar postulados constitucionais, notadamente os direitos fundamentais.
Esclarecem, ainda, os autores em referência, que este modelo possivelmente se inspirou na controvérsia doutrinária e jurisprudencial ocorrida nos Estados Unidos da América em meados do século passado entre os adeptos da “political question
doctrine”, que pregava a não intervenção do Poder Judiciário em assuntos políticos
que seriam de competência exclusiva dos poderes Legislativo e Executivo, e da teoria dos “structural remedies”, que defendiam, de outro lado, a possibilidade de garantia da dimensão objetiva dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário, mesmo que isso implique na intervenção em políticas públicas.
Voltando à mencionada sentença precursora, verifica-se que naquela oportunidade a Corte Constitucional colombiana analisava em sede de recurso acumuladas ações de tutela interpostas por docentes dos municípios de Maria la Baja e Zambrano, onde se alegava violação do direito fundamental a saúde por parte dos prefeitos locais, uma vez que os professores daquelas localidades não se encontravam afiliados ao Fundo Nacional de Prestações Sociais do Magistério.
Naquela quadra, a Corte Constitucional da Colômbia constatou que certos mecanismos como a acumulação de processos e a reiteração da jurisprudência não se mostravam suficientes para solucionar a potencial saturação de demandas por um grande número de pessoas que pretendiam obter os mesmos resultados mediante ajuizamento de ações de tutela individuais.
Desta forma, a Corte Constitucional entendeu por criar um instrumento jurisprudencial que implicasse na extensão coletiva dos efeitos da coisa julgada.
265
Este mecanismo processual é a declaração do estado de coisas inconstitucional, cuja criação decorreu portanto, de três objetivos básicos, listados por MIGUEL ENRIQUE FALLA LY e SERGIO ENRIQUE ZAPATA TELLO266, quais
sejam: a) evitar o uso excessivo de ações de tutela individuais, com base no princípio da economia processual; b) o dever de colaboração harmônica entre os órgãos do Estado para que sejam respeitados os direitos fundamentais e c) a necessidade de proteção efetiva dos direitos fundamentais contra falhas estruturais.
Depois deste leading case, a Corte Constitucional colombiana declarou a existência de um estado de coisas constitucional em outras situações referentes267,
por exemplo aos direitos da população carcerária268, ao direito de petição269, ao
direito ao trabalho em condições justas e dignas270 e ao direito da população vítima
de violência e despojo de suas terras271.
O segundo país latino-americano que implementou a figura do estado de coisas inconstitucional foi a Argentina.
EDGAR HERNÁN FUENTES CONTRERAS, BEATRIZ EUGENIA SUARÉZ LOPES e ADRIANA RINCÓN VILLEGAS272 apontam como marco inicial do
reconhecimento do estado de coisas constitucional na Argentina uma decisão proferida em 03 de maio de 2005 pela Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina tratando da superlotação dos estabelecimentos prisionais da província de
266
Op. cit.
267
A íntegra destes julgados pode ser consultada no sítio da Corte Constitucional da Colômbia (www.corteconstitucional.gov.co).
268 A sentença T-153/98 declarou o ˜Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema carcerário colombiano, a partir de dois
processos de tutela, um referente à prisão Bellavista de Medellín e o outro ao presídio modelo de Bogotá, a partir da análise das infames condições de vida dos reclusos e da superlotação. A sentença T-590/98 reconheceu o “Estado de Coisas Inconstitucional” para garantir o direito à vida de defensor dos direitos humanos que cumpriam pena na mesma prisão onde se encontravam pessoas a quem havia ajudado a investigar e a condenar. Por fim, as sentenças T-606/98 e T-607/98 confirmaram a existência do ˜Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema prisional colombiano a partir da violação massiva e reiterada do direito à saúde dos reclusos.
269 As sentenças T-068/98 e T-439/98 declararam um “Estado de Coisas Inconstitucional” pela mora habitual da Caixa Nacional
de Previdência (CAJANAL) na análise das petições apresentadas pelos aposentados.
270 A sentença T-289/98 declarou a existência do ˜Estado de Coisas Inconstitucional” frente ao direito ao mínimo essencial dos
trabalhadores da prefeitura de Ciénaga e suas famílias pelos constantes atrasos no pagamento dos seus salários.
271 A sentença T-025/2004 reconheceu o “Estado de Coisas Inconstitucional” para garantir os direitos da população vítima do
chamado desplazamiento forzado, notadamente os povos indígenas expulsos de suas terras por atos de violência.
272
Buenos Aires.
Na referida decisão, a Corte Suprema Argentina declarou que a situação carcerária do Estado Argentino violava os direitos à vida e à integridade física dos reclusos e, por consequência, determinou as seguintes providências: a) as regras mínimas da política penitenciária são as aprovadas pelas Nações Unidas para o tratamento de reclusos, sendo que o descumprimento geraria responsabilidade internacional; b) a Suprema Corte de Buenos Aires e os juízes de tribunais inferiores devem fazer cessar de maneira urgente a situação de ilegalidade da detenção; c) o Poder Executivo da província deve informar detalhadamente às cortes a situação penitenciária de cada preso; d) a liberdade imediata de presos que sejam menores de idade ou enfermos; e) que o governo local informe a cada 60 (sessenta) dias sobre as medidas adotadas para adequar a situação dos encarcerados aos princípios constitucionais; f) recomenda ao Governador da Província e ao Poder Legislativo local que reformem a legislação penal e penitenciária; g) sugere a criação de uma mesa de diálogos com outras organizações nacionais.
ALFONSO SANTIAGO273 acrescenta que a Corte Suprema argentina nos
últimos anos tem dado progressivos passos em direção ao controle judicial de constitucionalidade e razoabilidade de políticas públicas.
Ressalta ainda que recentemente foram realizadas audiências públicas no âmbito da Corte Suprema da Argentina para discutir casos de repercussão social, oportunidades em que se debateu sobre as políticas públicas levadas a termo pelos outros poderes.
Da mesma forma, relata que foi criado um âmbito interno de estudo e discussão para viabilizar o planejamento conjunto de políticas públicas pelas três esferas de poder.
273
Neste contexto, verifica-se que estas medidas tomadas pela Corte Argentina complementam os objetivos perseguidos através da declaração do estado de coisas constitucional, uma vez que buscam democraticamente meios de discutir a implementação de políticas públicas que se conformem com os ditames constitucionais.
No que toca à experiência peruana, CONTRERAS, LÓPEZ e VILLEGAS274
afirmam que a figura jurisprudencial do estado de coisas inconstitucional foi recepcionada pelo Tribunal Constitucional peruano através da sentença proferida no expediente n.° 2579-2003HD/TC, conhecido como Caso Arellano Serquén.
No referido processo, a juíza Julia Arellano Serquén interpôs habeas data em face do Conselho Nacional de Magistratura, que se negava a lhe conceder informações a respeito do seu processo de avaliação e ratificação, que aparenta ser similar ao vitaliciamento previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Naquela oportunidade, a Suprema Corte do Peru acolheu a pretensão da parte autora e foi além, ao decidir que todos os órgãos públicos tem um dever especial de proteção dos direitos fundamentais e, ainda, que a força de irradiação destes exige que todos os agentes estatais realizem suas funções de modo a melhor otimizar o exercício das mencionadas garantias constitucionais.
Explicite-se, por fim, que a incipiente experiência brasileira, no que toca à declaração do estado de coisas constitucional será tratada em um ponto específico que abordará a tendência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal Brasileiro.
274
7.2 REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE COISAS