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Mulige effektiviseringsgevinster på administrasjon

5. Kommuneøkonomi. Status og utfordringer

5.9 Mulige effektiviseringsgevinster ved sammenslåing

5.9.1 Mulige effektiviseringsgevinster på administrasjon

Através do extenso estudo realizado, temos que não pode ser considerado razoável exigir do proprietário o pagamento do ITR ou do IPTU quando ele não tem a possibilidade de usar, gozar e dispor da propriedade, ou seja, não pode exercer qualquer dos poderes inerentes a esta. Assim, somente aquele que efetivamente dispõe do imóvel possuirá capacidade contributiva, uma vez que poderá usufruir de todos os proveitos inerentes ao imóvel. Noutros termos, somente aquele que exteriorizar os signos de riquezas quanto à propriedade poderá figurar no polo passivo da relação da regra-matriz do ITR e do IPTU.

A propriedade invadida continua apenas formalmente como pertencente ao proprietário, sendo que não lhe traz qualquer proveito, desconfigurando os requisitos do critério material. Ademais, afronta o princípio da razoabilidade submeter o indivíduo à cobrança de tributo sobre algo com o qual não possui mais relação direta. Ressalta-se que a incapacidade por parte do Estado em assegurar o direito de propriedade fere de morte a sua pretensão de tributar este mesmo direito não garantido.

Com isso, descaracteriza-se a capacidade econômica do proprietário esbulhado para figurar como sujeito passivo dos indigitados tributos, já que a terra, urbana ou rural, conforme o caso, não lhe proporciona qualquer utilidade, enquanto permanecer ocupada.

O proveito da propriedade será obtido pelos terceiros invasores. Caso seja compelido o proprietário nesta situação, ele pagaria o tributo, sendo que seria verdadeiramente proporcionado apenas àqueles os benefícios da terra.

Ressalte-se a necessidade de se avaliar cada caso concreto separadamente, para que possa ser verificada a presença, ou não, desta relação com o bem imóvel. Isto se deve ao fato de que, na grande maioria dos casos, os invasores também não possuem qualquer condição de figurar no polo passivo da relação tributária, mormente pelo grande número de indivíduos miseráveis aglomerados nos chamados “assentamentos”, sendo estes muitas vezes

transitórios, o que explica, também, o desinteresse das autoridades tributárias em buscar atingir estes indivíduos, enquadrando-os na relação.

Por outro lado, se houver o animus domini, com o efetivo exercício de direitos inerentes à propriedade, deve ser reconhecida a capacidade contributiva do posseiro, visto que este, sim, terá à sua disposição a riqueza potencialmente produzida (ou produzível) através do terreno rural ou urbano, bem como as vantagens dele advindas.

Por fim, é lógico e razoável considerar que a melhor maneira de lidar com tais casos seria com uma investigação por parte do ente tributante a respeito da existência ou não de invasão, quando alegada pelo proprietário. Confirmada tal situação, atestando o esvaziamento dos poderes deste sobre o imóvel, procede-se ao enquadramento do posseiro com animus domini como contribuinte. Se, por ventura, o proprietário, por meios judiciais ou extrajudiciais, volta a externar os aludidos poderes sobre a propriedade, retorna também à condição de sujeito passivo do ITR e do IPTU.

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