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Utilizando as palavras de Maria Carmelita Yazbeck, em apresentação de obra organizada por Battini afirma: “[...] com a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a assistência social brasileira vive um momento especial em sua trajetória para consolidar-se como política do Estado e direito dos cidadãos” (YASBECK, 2007, p. 7).

Utilizando a própria filosofia do PRONASCI, que é a inter-relação de parcerias e a constituição de uma rede de informações e garantias de serviços e direitos aos beneficiários, citamos Silveira:

Historicamente, as políticas sociais brasileiras carregam a marca da ineficiência e da ineficácia, com sobreposição de competências e processos de descontinuidade (Sposati, 1985; Yazbek, 1993). Carregam, sobretudo, as marcas dos mecanismos que associam repressão, controle e “disciplinarização” em favor de um modelo articulado a um conjunto de medidas que favorecem o crescimento interno desigual e os capitais externos (SILVEIRA, 2007, p. 64-65).

E fica claro que a implantação do SUAS é um processo que alinhava os aspectos teóricos e práticos com inúmeras tendências que não se compõem facilmente. Inúmeros debates e acirradas polêmicas tem envolvido a questão em torno de alguns eixos, que são ressaltados:

[...] relação do ordenamento do sistema unificado com as demais políticas de seguridade; a ampliação de cobertura socioassistencial e sua relação com a política econômica; as praticas profissionais e a concretização da concepção presente na política nacional de assistência social (SILVEIRA, 2007, p. 64-65).

Mas a implantação não se fará através de operadores do direito com a velha formação dogmática, com fins de compor os quadros da burocracia dos poderes constituídos,

que determinam em muito o comportamento das categorias profissionais que gravitam a sua volta, como os policiais civis, militares, agentes penitenciários e demais carreiras profissionais da Segurança Pública. E tampouco acontece pela atuação de profissionais da Assistência Social, completamente alheios da realidade dos sistemas de repressão e dos mecanismos de poder, construídos dentro do aparelho jurídico estatal e das malhas das redes do crime organizado. Embora, como afirma Sposati (2004), numa linha clara de pensamento a relação entre o social, a polícia, a moral e o favor institucionalizado como documentos comprobatórios da dignidade do ‘brasileiro-trabalhador’ foi abolida a principio pela constituição de 1988, que assegurou ao idoso e á pessoa com deficiência o acesso a um salário mínimo mensal, denominado o posteriormente como BPC. Todavia, algumas burocracias do INSS continuam a desconfiar do ‘pobre’ cidadão, exigindo-lhe as cartas de apresentação.

Ora, esta mentalidade, que continua a vigorar, possibilitando a expedição de atestados de pobreza ou miséria e atestados de vida entre outros, quando tais atestados já foram extintos a mais de duas décadas pelo antigo Ministério da Desburocratização sob comando do então ministro Hélio Beltrão, só é possível pela completa falta de integração entre os diversos setores que asseguram os direitos mínimos constitucionalmente conquistados (como saúde, alimentação, habitação e segurança), para não dizer desqualificação dos quadros dos serventuários do Estado. O SUAS representa um avanço importante na medida em que dinamiza a agenda pública com o relacionamento com as políticas que favorecem a participação popular. O PRONASCI atua como uma das políticas voltadas para a moralização do Estado, no que concerne ao seu papel frente às populações espoliadas pelo processo de acumulação em aderir ao SUAS, considerado um Programa integrado nesta filosofia.

Conforme Silveira:

[...] a construção e a implementação do Suas no Brasil colocam em relevo a questão da desigualdade e a consolidação de um amplo padrão proteção social, universal, redistributivo, público e de qualidade. A direção social, nesse processo, depende das iniciativas regulatórias propagadas sobretudo pela esfera federal, dada a cultura da hierarquização entre as esferas e a frágil cultura política no âmbito local (SILVEIRA, 2007, p. 64-65).

O SUAS atende ao que está prescrito na CF, que trata do assunto no capítulo II, na questão da Seguridade Social (que conta com quatro seções e dez artigos) e traz no

artigo 194 o conceito de que a Seguridade Social compete ao poder público, nos termos da lei, devendo ser organizada com base nos seguintes objetivos:

I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas

e rurais;

III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - Equidade na forma de participação no custeio; VI - Diversidade da base do financiamento;

VII - Caráter democrático da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (CÓDIGO CIVIL, 2004, p. 792).

Não é sem razão que a Seguridade Social está inserida no segundo capítulo do Titulo VIII do Constituição, que trata da Ordem Social, sendo que o capitulo I só apresenta um artigo (o 193), que na disposição geral afirma que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Fica claro a relevância da Política de Assistência Social, por estar integrada à Seguridade Social, prevista na magna lei. Contudo é excessivamente genérica no que concerne às definições e o modo de sua implementação, o que ficou como incumbência para a atividade infraconstitucional, e que é resultado do enfrentamento e tensões da luta de classes na medida em que são implementados os princípios previstos constitucionalmente.

Com a descentralização das discussões, com a participação popular, é que o gestor público terá mais um elemento para implantar uma rede territorializada de serviços de proteção social, deixando de ser apenas uma carta programática de intenções, a Carta constitucional. As resistências são inúmeras, pois que não há culturalmente a idéia de que a cidadania deve ser exercida. A idéia predominante é de que deve ser conquistada, quando na verdade já o foi, e a Constituição expressa essa conquista através dos artigos que refletem o pacto, o contrato social estampado em seu artigo 194 e correlatos. O que deve ocorrer é a aplicação, a efetividade do que foi pactuado. E isto depende não só da vontade governamental representando o Estado, nas gestões que se sucedem, mas também na participação popular através dos diversos dispositivos até previstos em leis. Mas a lei é inócua, é letra morta sem a ação do sujeito de direito.

A constituição de uma sociedade justa no tocante à distribuição da riqueza, bens e serviços por todos produzida, não é um processo fácil, tampouco rápido. Demanda

esforço coletivo, constante, consciente das limitações do próprio processo e de que não bastam artigos inseridos na Constituição ou legislação esparsa. Nos princípios fundamentais da Constituição, já no artigo primeiro encontramos a previsão de que a Republica Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal: constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a cidadania, a dignidade da pessoa humana, além da soberania e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Em seu primeiro parágrafo está inserido que todo poder emana do povo.

No artigo terceiro, enumerados como objetivos fundamentais da República estão o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e ainda o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CÓDIGO CIVIL, 2004, p. 792).

Em relação à responsabilidade da garantia dos direitos, dos mínimos sociais, da assistência “é incumbência tanto do Estado, quanto da sociedade civil, mas com a primazia da obrigação estatal, em razão de seu papel de condutor das políticas sociais”. A advertência de que “o tempo em que o Estado “lavava as mãos” e deixava à iniciativa privada todas as ações de assistência social já está superado” (COLIN; FOWLER, 1999, p. 33).

Mas é da participação das três esferas políticas, União, Estados e Municípios e também da comunidade, que Programas como o PRONASCI em consonância com o SUAS poderão minimizar a distância existente entre as classes sociais e minorar a tensão social; a que estão submetidas não somente as classes marginalizadas, mas também as que estão inseridas na riqueza e até privilegiadamente encasteladas nas benesses que o sistema proporciona. Os desfavorecidos não podem usufruir da riqueza, por todas produzida, por estarem apartados da partilha, e as classes abastadas por não terem a segurança para usufruir do amealhado. Programas como o Protejo, Plano Nacional de Habitação Para Profissionais da Segurança, Mulheres da Paz, Melhoria do Sistema Penitenciário e Bolsa-Formação vêm, além de cumprir os preceitos constitucionais, dinamizar a implementação do SUAS, aumentando a consciência e o conhecimento dos profissionais da área de todo um trabalho que há de evoluir e que vem sendo desenvolvido; e que não será finalizado apenas com o PRONASCI que é, dentro de toda uma estratégia de diminuição das desigualdades, mais um avanço.