Vera Thorstensen, Vivian Gabriel
3.1. Introdução
Regras de origem consistem em critérios que permitem a identificação de onde foi efetivamente produzido um bem, conforme regras estipuladas (WTO, 2016). O Capítulo de Regras de Origem do TPP tem por escopo criar um compromisso fundamental em que somente bens originários das Partes possam receber o benefício preferencial tarifário. Assim, as regras de origem no TPP são desenvolvidas individualmente para cada produto proveniente da agricultura, pecuária, extrativismo e indústria. Quanto aos produtos manufaturados, as regras estabelecidas definem as operações pelas quais devem passar, de modo que os produtos sejam considerados provenientes da área de livre comércio do TPP e recebam os benefícios tarifários correspondentes.
As previsões presentes nos acordos preferenciais de comércio (APCs) dos países da região da Ásia-Pacífico, como Japão, Coreia do Sul, Vietnã, entre outros que têm uma participação relevante no comércio mundial, revelam que cada tratado regional pactuado possui suas próprias regras de origem, o que cria um emaranhado de regras, por vezes até mesmo incoerentes entre si96(USTR, 2015, p.6). Isto, por sua vez, torna difícil para os comerciantes obterem vantagens concretas nesses APCs, especialmente se as diferentes fases de produção dos bens se dividem por vários países, que pertencem, muitas vezes, a diversos APCs com diferentes abordagens normativas.
No contexto do TPP, as Partes buscaram desenvolver regras simples e claras para requerer tratamento preferencial, de forma a incentivar os investimentos na região do Pacífico. As disposições estabelecidas no TPP abrangem os critérios já conhecidos de mercadorias totalmente obtidas ou inteiramente produzidas, e transformação substancial, bem como expandem compromissos no que tange à cumulação, de modo a auxiliar a
96 Este emaranhado é caracterizado pela existência de várias regras vigentes ao mesmo tempo e distintas entre si, como é o caso, por exemplo, das regras de origem vigentes para os acordos firmados pelo Japão. Japão possui acordo de livre comércio com a ASEAN, Austrália, Brunei, Chile, Cingapura, Filipinas, Índia, Indonésia, Malásia, México, Mongólia, Peru, Suíça, Tailândia e Vietnã. Para cada acordo existe um Capítulo de regras de origem específico.
106 promoção da produção e da cadeia de suprimentos entre as Partes do TPP, e para reduzir
incentivos para alavancar a produção para produtores de fora da área de livre comércio. Segundo o USTR, o TPP inclui previsões mais detalhadas para os importadores que as Partes presentes nos APCs dos EUA, por exemplo, com o objetivo de requererem tratamento tarifário diferenciado e para a verificação das autoridades competentes sobre pedidos de tratamento preferencial. Esta inovação poderá auxiliar os exportadores norte- americanos para o que possam esperar durante a verificação das importações, como o dever probatório da conformidade e como estes deverão responder se os bens em questão tiverem o tratamento preferencial requerido denegado (USTR, 2015).
O TPP, então, visa ao desenvolvimento de um robusto mercado na região da Ásia-Pacífico que seja único e integrado, tanto em sua produção quanto na cadeia de fornecimento de bens, com regras de origem comuns e coerentes a todos os participantes. As regras funcionarão como efetivo meio de proteção dentro do território das Partes do TPP, facilitando o comércio dentro da respectiva área, uma vez que a origem de um produto dependerá de como são estabelecidas e aplicadas as regras dentro de um dado regime de origem.
Este Capítulo analisará as regras de origem adotadas no âmbito do TPP, bem como examinará a forma de aplicação das regras de origem especificamente para o setor automotivo.
3.2. Regras de Origem no TPP
Os critérios desenvolvidos pelo TPP apresentam três critérios diferentes de como um produto poderá ser considerado originário em uma das Partes do TPP já no seu artigo 3.2. O primeiro critério estabelece que serão originários os produtos totalmente obtidos no território de uma ou mais Partes. O segundo critério determina que serão originários os) produtos inteiramente produzidos no território de uma ou mais Partes, exclusivamente de
materiais originários do TPP. O terceiro critério, por sua vez, considera originários os
produtos produzidos inteiramente no território de uma ou mais Partes utilizando materiais
não originários do TPP, de modo que o bem satisfaça todos os requerimentos aplicáveis
do Anexo 3-D (Regras de Origem de Produtos Específicos)97.
97 Vide artigo 3.2 do TPP.
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Esses critérios assemelham-se aos criados pela Convenção de Kyoto Revisada98, em vigor desde 1974, atualizada em 1995, a qual estabelece em seu Anexo K dois critérios para a qualificação de origem, mercadorias totalmente obtidas ou inteiramente obtidas e transformação substancial (GOMES, 2007, p.12).
Quanto ao primeiro critério, segundo o art. 3.3 do TPP, os produtos devem ser totalmente obtidos no território de uma ou mais de uma Parte do TPP se tratar-se de:
(i) uma planta ou um bem derivado de planta, crescido, cultivado, colhido, recolhido ou apanhado no território de uma ou mais Partes;
(ii) um animal vivo nascido ou que tenha crescido neste território; (iii) um bem obtido de um animal que vive neste território;
(iv) um animal obtido através da caça, produção, pesca, coleta ou captura neste território;
(v) um bem obtido da aquicultura;
(vi) um mineral ou outra substância não incluída nos itens acima, extraída ou retirada deste território;
(vii) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos no mar, no solo oceânico ou subsolo fora do território das Partes e de acordo com o Direito Internacional, fora do mar territorial das não-Partes por veleiros que sejam registrados em uma Parte e intitulados para hastear a bandeira desta Parte;
(viii) um bem produzido a partir dos bens do item “vii” a bordo de barcos fábrica, em cujo solo oceânico ou subsolo marítimo esteja fora dos territórios das Partes, e além das áreas em que as não-Partes exercem jurisdição provida pela Parte ou pessoa de que a Parte tem o direito de explorar o solo oceânico e o subsolo marítimo de acordo com o Direito Internacional;
(ix) um bem que envolva: (a) resíduos e fragmentos resultantes da produção no território das Partes; e (b) resíduos e fragmentos derivados de bens usados coletados no território, advindos de bens recuperados dos resíduos e fragmentos derivados de matéria-prima; e
(x) um bem produzido neste território, exclusivamente de bens referidos nos itens anteriores ou de seus derivados99.
O segundo critério corresponde aos bens produzidos inteiramente no território de uma ou mais Partes, exclusivamente de materiais originários do TPP. Isto quer dizer que cada Parte deverá estabelecer se um material refeito derivado do território de uma ou mais Partes deva ser tratado como originário quando utilizado na produção de, e incorporado a, um bem remanufaturado.
98 Esta denominação passou a vigorar a partir de 1999. 99 Vide artigo 3.3 do TPP.
108 O artigo 3.4, parágrafo 2, do TPP esclarece que um bem remanufaturado será
somente aquele que satisfizer os requerimentos aplicáveis do art. 3.2 do TPP e um material refeito que não é utilizado ou incorporado na produção de um bem remanufaturado somente se satisfizer os requisitos aplicáveis do art. 3.2 acima descrito.
Sobre o conteúdo de valor regional, cada Parte deve fazer uma exigência de conteúdo de valor regional especificado no Capítulo de regras de origem do TPP, incluindo os relacionados nos anexos, para determinar se um bem é originário, a ser calculado da seguinte forma:
Tabela 27 – Métodos para determinação de origem
Método Critérios
Método Focado no Valor Baseado no valor de materiais não originários especificados (Valor de conteúdo regional=valor do bem – valor de materiais não originários X 100
Método de Valor Não Originário (build-down method)
Baseado no valor de materiais não originários (Valor de conteúdo regional=valor do bem – valor de materiais não originários (incluindo materiais de origem indeterminada, especificados na regra aplicável de produtos específicos no anexo 3-D e usada na produção do bem x 100)
Método de Material
Originário (build-up method)
Baseado no valor de materiais originários (Valor de conteúdo regional = valor do material originário x 100)
Método de Custo Líquido (somente para automóveis)
(Valor de conteúdo regional = valor líquido do bem – valor de materiais não originários (incluindo materiais de origem indeterminada, especificados na regra aplicável de produtos específicos no anexo 3-D e usada na produção do bem) x 100 Elaboração: CCGI-EESP/FGV.
A Parte deverá estipular, quanto aos bens utilizados na produção, de acordo com o art. 3.6, parágrafo 1º do TPP, que se um material não originário sofrer maior transformação que a que satisfaça os requerimentos do Capítulo de regras de origem, o material deverá ser tratado como originário quando da determinação do status de originário do bem produzido subsequentemente, independentemente de saber se o material foi produzido pelo produtor do bem100.
Se um material não originário é usado na produção de um bem, as Partes se comprometeram a considera-lo como conteúdo originário para fins de determinar se o bem possui conteúdo de valor regional. Esse conteúdo de valor regional se divide em duas formas. O primeiro se refere ao valor processado do bem de material não originário produzido no território de uma ou mais Partes. O segundo diz respeito ao valor de
100 Vide artigo 3.6, parágrafo 1 do TPP.
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qualquer material originário usado na produção de material não-originário produzido no território de uma ou mais Partes.
Sobre os valores dos materiais utilizados na produção, segundo o art. 3.7 do TPP, cada Parte deve instituir que o valor de um material será: (i) para material importado pelo produtor do bem, o valor de transação do material à época da importação, incluindo os custos incorridos no transporte internacional por navio do bem; (ii) para um material adquirido no território onde o bem é produzido: (a) o preço pago ou pagável pelo produtor no território da Parte onde o produtor está locado; (b) o valor como determinado por um material importado no item (i); (c) o primeiro preço determinável ou pagável no território da Parte ou (iii) para uma matéria que é autoproduzida: (a) todos os custos incorridos na produção do material, que inclui gastos gerais e (b) um montante equivalente para o lucro agregado no curso normal de comércio, ou igual ao lucro que é usualmente refletido na venda de bens de mesma classe ou parcial como o material auto produzido que é avaliado.
Cada Parte deve estipular que as despesas possam ser agregadas no valor do material, se originário, caso não tenham sido incluídas no valor dos materiais usados na produção (conforme art. 3.7 do TPP)101. Já para um material não originário ou de origem indeterminada, cada Parte deverá prever também gastos que poderão ser deduzidos do valor do material, os quais se assemelham aos mesmos previstos para materiais originários102.
Se o anexo 3-D (Regras de Origem de Produtos Específicos) do TPP especifica um requerimento de conteúdo de valor regional para determinar se um bem automotivo enquadrado como: (i) motores para veículos (HS 8407.31 até HS 8407.34); (ii) motores de ignição por compressão combustão interna de êmbolo para veículos (HS 8408.20), (iii) parte para motores nas posições HS 8407 a 8408 (HS 8409); (iv) tratores, exceto veículos para trabalho da posição 8709 (HS 87.01) até peças e (v) acessos de veículos motores (posição HS 8701-8705) (HS 8708) ou (vi) motocicletas (ciclomotores) e ciclos com
101 Neste caso, incluem-se: “ Article 3.8: Further Adjustments to the Value of Materials
1. Each Party shall provide that for an originating material, the following expenses may be added to the value of the material, if not included under Article 3.7 (Value of Materials Used in Production): (a) the costs of freight, insurance, packing and all other costs incurred to transport the material to the location of the producer of the good;
(b) duties, taxes and customs brokerage fees on the material, paid in the territory of one or more of the Parties, other than duties and taxes that are waived, refunded, refundable or otherwise recoverable, which include credit against duty or tax paid or payable; and
(c) the cost of waste and spoilage resulting from the use of the material in the production of the good, less the value of reusable scrap or by-product”.
110 motor auxiliar (HS 8711)103 é originário, cada Parte deve estipular que o requerimento
para determinar a origem do bem baseado no método do custo líquido, conforme tabela acima seja calculado conforme o previsto no art. 3.5 (valor de conteúdo regional). Em particular, vale ressaltar que custo líquido significa o custo total menos a venda promocional, marketing e custos de serviço após a venda, royalties, custos com transporte marítimo e embalagem e juros não permitidos, que são incluídos no custo total.
Quanto à cumulação, cada Parte deve estabelecer que a classificação de um bem originário como produzido no território de uma ou mais Partes, mediante um ou mais produtores, deve ser feita desde que o bem satisfaça os requisitos do art. 3.2 do TPP (mercadorias originárias) e todos os outros requerimentos presentes no Capítulo de regras de origem. Cada Parte deve instituir que um bem originário ou o material de uma ou mais Partes, que seja utilizado na produção de outro bem no território de outra Parte, seja considerado como originário no território de outra Parte. A previsão de que produção realizada em um material não originário no território de uma ou mais Partes, por um ou mais produtores, deve contribuir com o conteúdo originário de um bem para o propósito de determinar sua origem, desconsiderando se aquela produção era suficiente para conferir o status de bem originário para o material, também deverá ser feita pelas Partes do TPP em seus respectivos territórios.
O art. 3.11 do TPP estabelece a regra De Minimis, também denominada regra da tolerância, em que é os produtores podem utilizar insumos não originários até um percentual determinado, sem que isto modifique a origem do produto. Logo, quando o produtor utilizar percentuais de insumos não originários até o percentual estabelecido na regra De Minimis, não se faz necessário o cumprimento da regra de origem instituída para o produto quando o critério adotado for uma mudança de classificação tarifária ou um processo produtivo básico (GOMES, 2007, p.19).
Com exceção do previsto no Anexo 3-C (exceções ao art. 3.11 – De Minimis), cada Parte deve estabelecer que um bem que contém materiais não originários, que não satisfazem a mudança aplicável ao requerimento de classificação tarifária especificado no Anexo 3-D, não deixará de ser um bem originário se o valor de todos esses materiais não
103 A classificação HS corresponde ao Sistema Harmonizado ou em inglês Harmonized System, criado pela Organização Internacional das Aduanas (World Customs Organization). É composta por cerca de 5.000 grupos de commodities, cada um identificado por um código de seis dígitos, arranjados em uma estrutura legal e lógica apoiada por regras bem definidas para se alcançar uma classificação uniforme. Para mais informações: <http://www.wcoomd.org/en/topics/nomenclature/overview/what-is-the-harmonized- system.aspx>.
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originários não excederem 10% do valor do bem, como definido no artigo 3.1 do TPP, e, na hipótese, o bem possuir outros requerimentos aplicáveis do Capítulo em tela104.
O TPP também estabelece que cada Parte deve dispor que um bem fungível ou material seja tratado como originado com base: (a) na segregação física de cada bem fungível ou material ou (b) o uso de qualquer método de gestão de estoque (inventory
management method) reconhecido nos Princípios de Contabilidade Geralmente
Reconhecidos (Generally Accepted Accounting Principles) se o bem fungível ou material é misturado, disposto que o método de gestão de estoque selecionado é utilizado durante todo o ano fiscal da pessoa que selecionou este método de gestão.
Nesse contexto, cada Parte deverá estabelecer que: (i) ao determinar se um bem é totalmente obtido, ou que satisfaz um processo de mudança na classificação tarifária requerida como estipulado no Anexo 3-D (Regras de Origem de Produtos Específicos), acessórios, partes separadas, ferramentas ou instruções ou outras informações sobre materiais, como descrito no parágrafo 3º, do art. 3.13, serão desconsiderados ou (ii) ao determinar se um bem vai de encontro com o requerimento de conteúdo de valor, o valor dos acessórios, peças de reposição, ferramentas instruções ou outras informações relevantes, como previsto no parágrafo 3º, devem ser levadas em consideração como materiais originários ou não originários, conforme o caso, ao se calcular o valor de conteúdo regional do bem. Os acessórios do bem, peças de reposição, ferramentas e instruções ou outras informações de materiais devem ser reconhecidos pela Parte, nos termos do parágrafo 3º, com o status originário do bem com que eles são entregues.
Para os fins desse artigo, acessórios, peças de reposição, ferramentas, instruções ou outras informações relevantes são abrangidas quando: (i) acessórios, ferramentas, instruções ou outros materiais de informações são classificados entregues, porém não faturados separadamente do bem e (ii) os tipos, quantidades e valores dos acessórios, peças de reposição, ferramentas e instruções ou outras informações relevantes sejam costumeiros par ao bem.
Cada Parte deverá estabelecer a embalagem dos materiais e os contêineres em que os bens forem embalados para venda ao varejo, se classificado com o bem, são desconsideradas ao determinar se todos os materiais não originários usados na produção do bem satisfizeram os processos aplicáveis ou mudança de classificação tarifária
104 Esta disposição somente se aplica quando utilizado material não originário para a produção e outro bem. Ademais, segundo o art. 3.11, parágrafo 2 do TPP, se um bem descrito no parágrafo 1 é também matéria de um requerimento de conteúdo de valor regional, o valor desses materiais não originários deve ser incluído no valor de materiais não originários para o requerimento de conteúdo de valor regional aplicável.
112 requerida no Anexo 3-D (Regras de Origem de Produtos Específicos) ou se o bem é
totalmente obtido ou produzido.
Um bem, quando alvo de requerimento de conteúdo de valor regional, terá analisado o valor da embalagem do material e os contêineres em que for embalado para venda a varejo, uma vez que tenha sido classificado como bem, para que seja considerado como originário ou não originário, a depender do caso, mediante cálculo de conteúdo de valor regional do bem a ser feito pela Parte interessada105.
Além disso, um conjunto de classificações deve ser estipulado pelas Partes como resultado da aplicação do art. 3(c) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, que dispõe que quando os bens não estejam classificados por referência nos arts. 3(a) e 3(b) da mesma diretriz, devem ser classificados na posição que ocorre na última ordem numérica dentre aquelas que se poderia considerar por mérito106. O conjunto ou grupo de produtos é originário somente se cada bem no conjunto é originário. Não obstante o art. 3.17, parágrafo 2º do TPP, para um conjunto classificado com o resultado da aplicação da regra 3 (c) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, o conjunto é originário se o valor de todos os bens não originários no conjunto não exceda 10% do valor do mesmo conjunto. Para os propósitos do art. 3.17, parágrafo 3º do TPP, o valor de bens não originários no grupo e o valor do grupo devem ser calculados da mesma maneira que o valor de materiais não originários e o valor do bem.
Segundo o art. 3.18, cada Parte deverá estipular que um bem originário retenha seu status originário se o bem tiver sido transportado para a Parte importadora sem passar pelo território de uma não-Parte. Por conseguinte, cada Parte deverá estipular também que, se um bem não originário é transportado pelo território de uma ou mais não-Partes, o bem retém seu status de originário estabelecendo-se que o bem: (i) não sofra qualquer operação fora dos territórios da Parte além de descarga, recarga, separação da maior parte da carga, armazenamento, rotulagem ou marcação requerida pela parte importadora, ou