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4.   PRESENTASJON OG ANALYSE

4.3   P ROSESSORIENTERINGEN I ALLIANSESAMARBEIDET

4.3.3   Mottaksprosessen

O art. 2º da Constituição Federal de 1988, prevê a existência de três Poderes na República Brasileira, os quais devem se apresentar com independência e funcionar harmoniosamente. Mais a frente, especificamente no art. 60, § 4º, o texto constitucional erige à categoria de cláusula pétrea a separação, independência e a harmonia entre os Poderes.

A independência idealizada pelo legislador constituinte, tem por escopo coibir qualquer modalidade de ingerência de um Poder nos atos e atribuições destinadas ao outro, fazendo com que os órgãos

integrantes de cada um possam desempenhar suas funções longe de infiltrações ou influências nocivas ao bom andamento das práticas estatais.

No que toca ao Poder Judiciário, deve-se ter em mente que a garantia de independência projeta reflexos tanto na inter-relação com os demais Poderes, assim como no enfoque institucional, leia-se,

interna corporis. Neste último, diz-se que a garantia quer retratar a

inexistência de subordinação entre os diversos órgãos judicias, mesmo entre aqueles posicionados em instâncias distintas.

È evidente que a ausência de subordinação tem lugar apenas no âmbito da atuação funcional de cada membro da magistratura, isto é, ao magistrado no decorrer do processo de formação do convencimento e prolação da decisão é garantida a livre manifestação de seu posicionamento sendo vedado qualquer ingerência ou repreensão de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. Então, diz-se que o juiz em sua trilha judicante deve obediência apenas a lei e a sua consciência.

De extrema proficiência é a intervenção de Luiz Flávio

Gomes a este respeito: “A independência do Poder Judiciário, de outro lado, é

singular: em razão da sua estrutura interna, o Judiciário é um poder de Estado que se realiza por meio de ‘todos’ e de ‘cada um’ de seus sujeitos titulares, uti singuli, individualmente considerados. Contrariamente ao que sucede com os outros poderes,

cada juiz é em si mesmo titular do poder judiciário, mesmo porque em cada instância de jurisdição realiza-se a função de declarar o Direito com vocação de firmeza. Quando nossa CF proclama no art. 2º que o Judiciário é um Poder independente, está, na verdade, tendo em vista a natiureza ‘singuli’ do exercício da jurisdição, exprimindo que cada juiz, ut singuli, é independente na sua atividade de julgar”.135

Aí reside a importância das garantias institucionais atribuídas aos integrantes da magistratura (inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade), bem como a função que desempenham em favor dos direitos dos cidadãos a obter o julgamento

da demanda por órgão judicante independente e imparcial.136

Às voltas com a proposta de adoção do efeito vinculante, pode-se afirmar que na independência funcional dos juízes reside o principal argumento contra a inclusão deste no sistema jurídico brasileiro. È a partir do temor provocado pela possibilidade de se verificar limitações na atuação funcional do julgador, que são erguidas

135

Op. cit., nota 79, p.21.

136

“Impossível haver Judiciário genuíno que não seja independente. O magistrado, qualquer que seja o seu grau, não é funcionário público, mas agente político, que no exercício da função jurisdicional age subordinado apenas à lei. Inexiste subordinação entre o juiz de primeira instância e o tribunal a que esteja administrativamente vinculado. A expressão ‘tribunal superior’ se explica apenas processualmente, na medida em que lhe cabe apreciar recursos interpostos contra decisão do ‘tribunal inferior’. Mas não pode, aquele, interferir previamente no desempenho jurisdicional deste, a não ser pelo poder persuasivo de sua jurisprudência. Dessa independência, e dos valores que visa defender, decorrem as chamadas garantias da magistratura, prerrogativas postas a serviço do jurisdicionado” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Nota sobre o efeito vinculante. Revista da Ordem dos Advogados do

elevadas vozes veementemente opostas ao efeito vinculante (pelo menos nos termos em que está proposto nas casas legislativas).

Na concepção de Evandro Lins e Silva: “a segunda garantia

institucional afrontada pelas súmulas vinculantes é a liberdade - poder de todos os magistrados de decidir os litígios segundo a lei, conforme o seu convencimento pessoal. Essa independência da magistratura não pode ser suprimida nem mesmo reduzida, não só, como é óbvio, pelos demais Poderes, mas também pelos tribunais superiores ou órgãos dirigentes do Poder Judiciário”.137

Alega-se que em sendo adotado o sistema de precedentes vinculantes o juiz inferior estaria obrigado a seguir o entendimento fixado pelo órgão superior, abrindo mão de sua garantia institucional de

independência funcional.138

Desse modo, diz-se que a supressão da independência dos magistrados atingiria o princípio da autonomia do Poder Judiciário, e indiretamente a garantia do cidadãos em confiar o julgamento das contendas a magistrados isentos, alheios a qualquer sorte de influências ou ingerências.

137

A primeira garantia a que se refere o autor, foi tratada no capítulo 6 do presente trabalho (op. cit., nota 49, p.113).

138

“Com todas as vênias pertinentes e devidas, não se afigura lícito ao juiz render-se a um entendimento jurisprudencial, seja qual for a fonte, se do mesmo não estiver suficientemente convencido. Quanto mais elevado estiver o julgador, quanto mais respeitada for a Corte de Justiça, maior a sua responsabilidade e de seus integrantes ao proferir os julgamentos” (XAVIER FILHO, Valter Ferreira. Súmula vinculante: um passagem para o arbítrio e a prepotência. Revista de Doutrina

Destacando as críticas dispensadas ao efeito vinculante,

Álvaro Melo Filho adverte: “A vinculação da jurisprudência sumulada é uma

camisa de força que atingirá, inexorável e impiedosamente, as instâncias inferiores do Judiciário”.139

De outro lado, os partidários das súmulas vinculantes ressaltam que o instituto não afronta a independência dos magistrados, e quão menos a autonomia do Judiciário. Neste sentido, incorpora-se o

posicionamento de Ellen Gracie Northfleet, para quem: “São ademais

infundados os temores de que a adoção do efeito vinculante pudesse coarctar de alguma forma a independência dos juizes, essa garantia constitucional que não se erige em privilégio para uma categoria, mas em garantia para o cidadão. Em países de extensa tradição democrática o sistema é utilizado sem qualquer arranhão ao devido processo legal e à garantia de um julgamento isento”.140

Cumpre ressaltar o fato de que a afronta a independências dos juizes não é questionada quando o Supremo Tribunal Federal fixa entendimento em ações que versam sobre o controle da constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade e ação

139

MELO FILHO, Álvaro. Súmulas vinculantes: os dois lados da questão. Revista de Processo, n. 87, p.103-109.

140

Op. cit., nota , p.12-13. Entendimento semelhante é apresentado por Juary C. Silva: “Não há confundir a independência jurídica com as garantias de independência dos órgãos judiciários em geral, que são a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. O alcance desse princípio tem por limite ordenamento jurídico objeto de legislação, motivo por que ele não é absoluto, senão relativo, já que implica subordinação à lei. Aliás, de forma genérica Cícero já proclamava, versando a liberdade individual, que ‘todos somos escravos da lei, para que possamos ser livres” (op. cit., nota 57, p.28).

declaratória de constitucionalidade), não havendo por que cogitar-se a restrição em tema infranconstitucional decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.141

Em vista dos argumentos que sustentam as vertentes doutrinárias acima mencionadas não há como deixar de se reconhecer que o efeito vinculante promove uma dose de restrição na atuação funcional dos magistrados posicionados em instâncias inferiores, uma vez que, obrigam-nos a observar a decisão proferida no caso anterior como parâmetro na solução da situação sub judice.

No particular, valioso é o registro subscrito por Luiz

Flávio Gomes: “Urge compreender que é da essência da independência da função

de julgar (que é expressão da soberania estatal) a possibilidade de interpretar o texto jurídico imaginado para a solução do caso concreto. Retirada essa autonomia do juiz (que decide em nome do estado e é expressão de uma parcela do seu Poder), subordinando-o ao mesmo tempo a um entendimento pré - configurado único, já não é preciso um ‘juiz’ para julgar a causa: um funcionário qualquer é o quantum satis para ‘carimbá-la’, dando-lhe a solução estampada na súmula. Melhor talvez: basta o computador”.142

141

Marco Antonio Botto Muscari, op. cit., nota 5, p.66-68.

142