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Diante dos aspectos da linguagem acima comentados, podemos reafirmar que o direito positivo aparecerá sempre como fato comunicacional, cuja expressão se dá em planos distintos, aparecendo primeiramente como produto legislado,51 na feição de enunciado legal e, em segundo plano, como produto regulador, na estrutura de uma norma jurídica.
Vale notar que o plano dos enunciados legais é um plano de expressão textual do direito positivo e encontra-se como pressuposto do plano normativo, das normas jurídicas. Assim, é necessário evidenciar que o direito positivo se manifesta pelos planos de
expressão e de conteúdo, revelando-se a importância em se ter discernimento acerca da
diferença semântica entre enunciados e normas jurídicas para a manipulação do Direito.52 A proposta deste capítulo vem no sentido epistemológico, pois se tenta demarcar os pressupostos que serviram de instrumentos para a manipulação do direito positivo, como adiante tentaremos demonstrar.
11.1. Produto positivado – texto legal enunciado
Ao reconhecermos na linguagem o único meio de se construir a expressão dos objetos do mundo físico, levando-se em conta o seu suporte físico, o significado e a
significação, entusiasmadamente a tomamos como ferramenta eficiente para o isolamento
do direito no universo lingüístico para dele conhecer o seu conteúdo.
Trata-se de um isolamento gnosiológico, em que podemos restringir a nossa análise ao estrato de linguagem do direito positivo, como discurso produzido pela
51 Sentido amplo de produto introduzido no sistema do direito positivo
52 Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2005, p.
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linguagem do legislador.53 Com isso, vemos a importância de destacarmos o estrato de linguagem, como objeto significado, produzido pelo legislador (sentido amplo), e como plano de expressão do direito positivo, ou seja, somente como texto legal produzido.
Queremos enfocar que a produção e a introdução de enunciados legais, como objeto do direito, nos possibilitam o acesso, num primeiro momento, tão somente ao produto legislado, ao texto legal especificamente.
Assim, o direito positivo é o conjunto de enunciados prescritivos produzidos pela autoridade competente, como pressuposto das normas jurídicas reguladoras das condutas humanas. Com efeito, não pode ser considerada uma proposição da Ciência do Direito, pois se trata de um texto legal, visto suas características lingüísticas serem incompatíveis com o discurso científico.
Temos, nesse estrato lingüístico, um texto de natureza prescritiva, cujos valores vigentes são os da lógica deôntica54 (válido e não-válido), tendo como escopo influenciar as relações intersubjetivas ocorridas entre os indivíduos do lugar no qual propaga seus efeitos.
O produto positivado, portanto, como texto de direito, em hipótese alguma, pode ser confundido com as proposições da Ciência do Direito, já que se trata de corpos de linguagem diversos, com discursos díspares e incompatíveis e com funções semânticas e pragmáticas diferentes.
Nesse universo lingüístico, identificamos o texto legal como o objeto empírico da Ciência do Direito. É sobre esse texto que o operador do direito debruça-se com o intuito de interpretá-lo e descrevê-lo de modo a poder extrair de seu interior as normas que nortearão o comportamento dos indivíduos em suas relações intersubjetivas.
53 Em sentido amplo para amparar toda e qualquer autoridade competente para introduzir enunciados legais
no sistema do direito positivo, assim abrange os parlamentares que introduzem leis (em sentido amplo), os magistrados que expedem sentenças/acórdãos, as autoridades administrativas que procedem autuações e até mesmo os particulares quando celebram contratos.
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O produto positivado é documento normativo e, bem nesse sentido, vem à lição de Tárek Moysés Moussallem, para quem a Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, decreto, portaria, instrução normativa, sentença, acórdão, ato administrativo, contrato, etc., são invólucros compostos por enunciados, que não vêm a ser as normas.55
Como se percebe, o produto legislado é o plano de expressão do direito positivo e esse é corpo lingüístico que possibilita a estimulação de mensagens deônticas. Nessa linha, inevitável não destacar que o legislador56 não cria normas, não produz significações normativas. Ele se limita a introduzir enunciados legais no sistema do direito positivo. Assim também agem os magistrados e os Tribunais em relação às sentenças e acórdãos, bem como as autoridades administrativas, na lavratura de autos de infração e imposição de multa, e, até mesmo, os particulares em relação à celebração de contratos; todos eles expedem enunciados que viabilizam a produção de significados necessários para a construção de normas jurídicas.
Obviamente que o processo de construção da significação deôntica não decorre exclusivamente do plano de expressão, dos enunciados. Esse é o primeiro dado para impulsionar o processo;57 há tantos outros relevantes, sem os quais não se chegará com rigor à significação do deôntico, tais como: valores, circunstâncias históricas, políticas, ideologias e tantas outras circunstâncias que interferem no processo de produção do sentido jurídico de determinada norma. São inerentes ao processo de significação as associações de sentidos, pois, visa-se a buscar o contexto em que a norma poderá ser construída.
Assim, para o direito, não pode haver texto sem contexto.58
55 Moussallem, Tárek Moysés. As fontes do direito tributário. 2006, p. 166
56 Sentido amplo, abrangendo toda autoridade competente para expedir enunciados legais.
57 Paulo de Barros Carvalho diz que o texto é ponto de partida para a formação das significações e, ao mesmo
tempo, para a referência aos entes significados, perfazendo aquela estrutura triádica ou trilateral que é própria das unidades sígnicas. Fundamentos jurídicos da incidência tributária, 2005, p. 17.
35 11.2.Produto regulador – norma jurídica
Entendemos como produto regulador a entidade originada em decorrência do processo de construção de uma significação deôntica completa, que tem como pressuposto a existência de enunciados legais. É a norma jurídica, dotada de comando normativo regulador das relações intersubjetivas.
A norma jurídica é a significação que obtemos por meio da leitura e interpretação dos textos de direito positivo. É ato cognitivo, produzido dentro da mente do intérprete, resultado da percepção sensorial do mundo exterior e selecionado pelos sentidos. É, exatamente, o objeto empírico da Ciência do Direito.
Quanto à sua estrutura, pode-se afirmar que a norma jurídica possui estrutura dual,59 ou seja, é composta por duas partes distintas denominadas de hipótese60 e
conseqüente. A hipótese, de natureza descritiva, reproduz uma situação do mundo
fenomênico que, ao se verificar, acarretará o nascimento de uma relação jurídica cuja prescrição encontra-se no conseqüente da norma.61
Nas palavras de Lourival Vilanova, a proposição normativa, mostra estrutura implicacional: se se dá um fato “F”, recolhido numa proposição “p”, um sujeito se coloca em relação deôntica com outro sujeito.62
Por assim ser, a norma jurídica possuirá sentido deôntico completo quando for formada, a partir do direito positivo, pela descrição de um evento, como uma hipótese, a qual servirá de pressuposto a desencadear uma conseqüência, representada, por sua vez, por uma proposição relacional prescritiva de uma conduta proibida, permitida ou obrigada (uma conduta modalizada).
59 Não nos referimos à teoria da estrutura dual da norma como sendo norma primária (preceito primário) e
norma secundária (norma sancionadora) a que se refere Lourival Vilanova em As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, 1997, p. 111. Trata-se da estrutura dual interna da norma.
60 Adotaremos o termo “hipótese” para fazer referência ao pressuposto das normas abstratas e o termos
“antecedente” para as normas concretas.
61 Cléber Giardino já defendia essa estrutura em meados de 1980, em “Introdução à teoria das reduções
tributárias”, RDT, 13-14, págs. 224/236.
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Vale notar que a estrutura formal da norma nada diz sobre fatos ou comportamentos; insta destacar que servirá à necessidade de atestar que a um fato pressupõe a existência de outro. Isso só nos ajudará a entender que a norma, sob essa perspectiva, deve conter elementos mínimos para a constituição de uma relação jurídica.
O preenchimento do conteúdo da hipótese e do conseqüente normativo dependerá de interpretação do texto do direito positivo, em que haverá que se identificar o evento descrito e as correspondentes relações que dele (evento) irradiam.
Assim, os elementos normativos são construídos pelo intérprete do direito positivo a partir de seu contato com a textualidade dos enunciados introduzidos no sistema jurídico.63 O percurso do intérprete pelo texto do direito positivo é que o estimulará à produção de um juízo acerca do que está nele e ao seu redor incrustado, explícita ou implicitamente. É a presença da sincronia entre texto e contexto proporcionando a formulação de uma proposição deôntica, cuja mensagem e informação acerca de determinado comportamento se constituem no conteúdo material da norma jurídica. Assim, saberá se o comportamento é permitido, proibido ou obrigatório.
Paulo de Barros Carvalho assevera, nesse sentido, que a “norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Vejo os símbolos lingüísticos marcados no papel, bem como ouço a mensagem sonora que me é dirigida pelo emissor da ordem. Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo idéias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.”64 Como corolário, a norma jurídica é a
significação dos enunciados prescritivos do direito positivo e de seu contexto.
No universo de enunciados e normas não vemos correspondência quantitativa entre uns e outras. Com certeza, encontraremos uma quantidade de enunciados totalmente diversa da de normas, assim podemos encontrar um número maior de normas do que de enunciados ou, até mesmo, maior de enunciados em relação às normas.
63 Sobre sistema jurídico aduziremos na seqüência.
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Isso se deve pelo fato de que tratamos de universos distintos, de planos lingüísticos distintos. Esses planos indicam que a construção das normas decorrem da interpretação do plano de expressão dos enunciados e, portanto, podemos ter v.g. para alguns enunciados uma única norma ou, do contrário, um único enunciado possibilitar algumas normas (se bem que mais incomum no direito positivo brasileiro).
Outro aspecto relevante da norma jurídica é que, no seu plano abstrato,65 podemos antever uma relação implicacional da proposição-hipótese, como elemento descritivo de um evento hipotético, com a proposição-tese, a qual prescreve critérios necessários à constituição de uma relação jurídica qualquer entre sujeitos de direitos e deveres e, por isso, predicamos de conseqüente normativo.
O que vale notar nesse cenário é que os elementos proposicionais da norma jurídica (hipótese e tese) fornecem critérios para a constituição de fatos jurídicos e das respectivas relações jurídicas que deles se desencadearam, regulando-as.
Em remate, é no conseqüente da norma jurídica, mais precisamente nos critérios da relação jurídica prescrita, que encontramos um “dever-ser” modalizado pelos imperativos permitido, proibido e obrigatório, regulando as relações intersubjetivas.