The role of Government organizations and NGOs in resettlement
5.5 Motivation for repatriation
Não obstante a orientação que identificamos como maioritária330, e apesar da configuração do sistema legal, não pode dizer-se que exista unanimidade quanto à questão
325 MARQUES, João Paulo Remédio – A Aquisição…, cit., p.p. 143-145.
326 Assim, MARQUES, João Paulo Remédio – A Aquisição…, cit., p. 159.
327 Cfr. ALEXANDRE, Isabel – Provas Ilícitas…, cit., p.p. 60-61. Repare-se que esta questão se insere no problema mais amplo das
provas ilícitas e respetiva proibição de valoração. Porém, a admissibilidade e valoração da pro se declaratio da parte não contende com os valores e bens jurídicos que referimos e que justificam a ilicitude da prova. Vide, a propósito, também SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos…, cit., p.p. 57-58.
328 Assim, MARQUES, João Paulo Remédio – A Aquisição…, cit., p. 142 e segs..
329 Cfr. COMOGLIO, Luigi Paolo – Le Prove…, cit., p.p. 700-701.
330 Vide, ao nível da jurisprudência, e a título de exemplo, o Ac. do TRL, de 11 de Março de 2003, Proc. n.º 180/09.0TVLSB-A.L1-6,
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da admissibilidade e aproveitamento probatório das declarações favoráveis da parte. Com efeito, é percetível a orientação por parte de alguma jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da sua livre apreciação.331
Na verdade, por Acórdão datado de 18 de Janeiro de 2004, Proc. n.º 0131287332, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que quando o depoimento não conduza à confissão da parte, o seu valor probatório deve ser apreciado livremente pelo tribunal. É interessante notar que, não reconhecendo a auto-suficiência decisória333 de tais declarações, o Tribunal entendeu que “[A] as respostas aos quesitos, no caso de o depoente negar os factos ou declarar que eles não correspondem à verdade, podem ser fundamentadas nos depoimentos de parte, valoradas em conformidade com o princípio da prova livre, e nos demais elementos probatórios, designadamente testemunhas e documentos existentes no processo”. Em sentido idêntico, o Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 4 de Abril de 2002, Proc. n.º 0230198, admitiu a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis à parte.
Também o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2 de Novembro de 2004, Proc. n.º 04A3457, entendeu que, não obstante o depoimento de parte só ser admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, nessa medida, possam originar confissão, o tribunal pode ouvir, mesmo oficiosamente, qualquer parte para esclarecimento de factos que interessem à decisão da causa. Tais declarações podem, no entender daquele Tribunal, ser apreciadas livremente e podem servir, na conjugação com
as demais provas produzidas, para a resposta aos quesitos da base instrutória segundo
a prudente convicção que o tribunal formou sobre cada facto (cfr. artigo 655º, n.º 1), o que, aliás, se justifica pela aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da aquisição processual.
Entre outros334, salientamos, por fim, o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 2011, Proc. n.º 737/09.9T6AVR-B.C1, pela
depoimento de parte em testemunho de parte, à revelia das opções do legislador. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do TRL de 17 de Outubro de 1991, Proc. n.º 0025746, de 21 de Janeiro de 1997, Proc. n.º 0009811, de 21 de Abril de 2004, Proc. n.º 972/2004-4, de 11 de Março de 2010, Proc. n.º 180/09.0TVLSB-A.L1-6 e Acórdãos do TRP de 24 de Maio de 1999, Proc. n.º 9950393, de 8 de Novembro de 1999, Proc. n.º 9910464 e de 9 de Dezembro de 2003, Proc. n.º 0325161, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
331 Criticando a jurisprudência que admite a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis, FREITAS, José Lebre de/
MACHADO, A. Montalvão/ PINTO, Rui – Código de Processo…, cit., p. 497. É interessante notar que ISABEL ALEXANDRE refere a incoerência de um sistema onde parte da jurisprudência se encaminha no sentido do aproveitamento probatório do depoimento de parte (e também da prestação de informações ou esclarecimentos) que redundou apenas em declarações favoráveis ao depoente, pois “(…) se não podia pretender-se obter o resultado através daquele meio, a que título vai depois aproveitar-se o resultado que casualmente se obteve, ainda que apenas em conjugação com outros meios de prova?” – A fase da instrução e os novos meios de
prova…, cit., p. 243.
332 Os Acórdãos citados estão disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt.
333 Cfr. COMOGLIO, Luigi Paolo – Le Prove…, cit., p. 700.
334 Vide, a título de exemplo, Ac. do TRG, de 19 de Maio de 2011, Proc. n.º 1498/08, Ac. do STJ, de 9 de Maio de 2006, Proc. n.º
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importância das considerações aí aduzidas acerca da (in)admissibilidade do depoimento de parte sobre factos que, sendo relativos a direitos indisponíveis, não podem constituir confissão. O Tribunal, entendendo embora que o nosso depoimento de parte não visa exercer a função de testemunho de parte, optou “(…) pela tese da admissibilidade do depoimento de parte por ser aquela que melhor conjuga todos os interesses em jogo e por não se encontrar excluída a sua admissibilidade, antes se afigurando estar pressuposta.” Na verdade, como aí se pode ler, “(…) o próprio tribunal não está inibido de, num caso como o dos autos, ouvir oficiosamente qualquer das partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil (…)”, pelo que concluiu não existir justificação material ou processual para impedir o requerimento do depoimento de parte. Da análise que realizamos conclui-se, portanto, que um setor da jurisprudência vem admitindo a realização do depoimento de parte sem a verificação dos respetivos pressupostos legais, com o objetivo de permitir a aquisição e valoração de elementos probatórios distintos daqueles por que normalmente se orienta.335 Compreende-se – e aplaude-se – esta orientação, pois, como entendem PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, se o ordenamento processual civil permite que todo o material probatório validamente adquirido para o processo seja tido em conta na formação da convicção do julgador, e não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis do depoente uma fonte válida de convencimento racional do juiz, inexiste obstáculo para a sua valoração.336