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7 Simulation study

7.1 Motivation and Creation

Embora nada impeça que os juros sejam predeterminados em valores fixos (JANSEN, 2002), seu montante costuma ser expresso em função da razão entre o valor cobrado a título de juros e o valor do capital que constituiu objeto do mútuo. Essa razão, usualmente expressa em termos percentuais, corresponde, então, à taxa de juros do mútuo.

entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.”

43 No Brasil, o conceito de instituição financeira é fornecido pelo art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964:

“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” 44 A crítica à denominação baseia-se no fato de que nem todas as instituições financeiras são bancos. As cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de crédito, financiamento e investimento (popularmente conhecidas como “financeiras”) são exemplos de instituições financeiras não bancárias, que concedem crédito a juros. Ao rigor da técnica, portanto, os juros por elas cobrados não poderiam ser classificados como juros bancários.

45 A despeito da imprecisão terminológica antes referida, a expressão “juros bancários”, na presente dissertação, será utilizada para designar os juros remuneratórios estipulados em contratos de crédito.

Considerando que a incidência dos juros é periódica, a taxa é normalmente calculada levando-se em conta a sua frequência temporal, mais comumente considerada por mês ou ano. Para Jansen (2002, p. 31),

quando se fala em uma taxa de x% ao ano, está-se dizendo que esse percentual, aplicado, num certo período, a um determinado montante de uma obrigação monetária produzirá uma outra obrigação monetária nova, acessória da primeira, cujo conteúdo é uma outra quantia.

Se os juros, na linha do que se expôs alhures, são o preço pago pelo devedor pela quantia que lhe é concedida durante certo período de tempo, então as taxas de juros representam a sua expressão matemática, a sua tradução em números. Isso equivale a dizer que os juros constituem o an debeatur que decorre da obrigação de mútuo, enquanto sua taxa configura o quantum debeatur que lhe é correspondente, sendo corriqueiramente expressada em termos percentuais na prática do mercado financeiro.

As taxas de juros podem apuradas e classificadas de várias formas. A principal forma de sua classificação encontrada na literatura especializada em matemática financeira, e que é amplamente trasladada para o campo do direito, diz respeito à sua forma de capitalização (PUCINI, 1995; MATHIAS; GOMES, 2008). Ao contrário do que acabou se firmando no senso comum, a capitalização não é a cobrança de juros sobre juros, mas, sim, a “conversão em capital do valor do juro apurado em um período passado” (OLIVEIRA, 2009, p. 425). Nesse sentido, as taxas de juros são classificadas em simples ou compostas, a depender da forma como são capitalizadas.

No regime de capitalização simples, também chamado de linear, a taxa de juros é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre outros valores nominais acumulados (SCAVONE JÚNIOR, 2007). Nesse regime, os juros de cada período são

calculados sempre em função do capital inicial que foi objeto do mútuo (OLIVEIRA, 2009), de modo que apenas o capital rende juro, sendo este último

diretamente proporcional ao tempo e à taxa estipulada (MATHIAS; GOMES, 2008). Logo, uma taxa de juros simples fixada em 1% ao mês corresponde a uma taxa anual de 12% ao ano, advindo daí sua denominação alternativa de linear.

Por outro lado, no regime de capitalização composta, também conhecido como exponencial, a taxa de juros incide sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados

até o período anterior (VIEIRA SOBRINHO, 2000). O valor dos juros de cada período é então calculado mediante a aplicação da taxa sobre o saldo existente no início do período correspondente, já acrescido dos juros que, embora devidos, não foram recebidos no período precedente (OLIVEIRA, 2009). O montante futuro (S) devido por um mutuário que tomou determinado capital emprestado (P) a uma taxa de juros i, capitalizada de forma composta por n meses é calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

S = P x (1 + i) n

Logo, uma taxa de juros de 1% ao mês, capitalizada de forma composta, equivale a uma taxa anual de 12,68% ao ano, contra apenas 12% ao ano se ela fosse calculada de forma simples.

Outra classificação das taxas de juros leva em conta a sua base de cálculo. Sob essa forma de análise, a taxa pode ser nominal, efetiva ou real. A dicotomia das primeiras surge quando se está adotando o regime de capitalização composta, em que o período pesquisado ou calculado pode não coincidir com o período de tempo em que a taxa é expressada (OLIVEIRA, 2009). Esclarecendo a questão, Puccini (1995, p. 191) afirma que

Taxa nominal é aquela em que a unidade de referência de seu tempo não coincide com a unidade de tempo dos períodos de capitalização. A taxa nominal é quase sempre fornecida em termos anuais, e os períodos de capitalização podem ser semestrais, trimestrais ou mensais.

Para verificar, na prática, a diferença entre a taxa nominal e efetiva, basta que se tome um contrato de mútuo em que se estabeleceu a taxa de juros de 12% ao ano, mas no qual restou estipulado o regime de capitalização mensal. Observa-se aí que o intervalo de tempo no qual a taxa é referenciada é anual, enquanto a capitalização tem periodicidade mensal. Nesse caso, a taxa nominal é de 12% ao ano, mas a taxa efetiva, isto é, aquela que acabará sendo de fato paga pelo mutuário, precisa ser calculada na mesma base temporal da capitalização, sendo assim de 1% ao mês.46 Essa será a taxa efetiva mensal, sobre a qual incidirá a capitalização também em periodicidade mensal, o que, corretamente anualizado,

resultará em 12,68% ao ano.47 Portanto, a despeito de ter sido informada no contrato a taxa nominal de 12% ao ano, a taxa efetiva anualizada é de 12,68%.

Insta reconhecer, entretanto, que, no intervalo entre a concessão e o pagamento do mútuo, o capital sofre desvalorização em vista da inflação. Assim, mesmo quando integral e pontualmente paga a dívida, os juros contratualmente estipulados não aproveitarão integralmente o credor, haja vista que, em função da inflação, parte dos juros servirá para cobrir a desvalorização da moeda naquele período. Surge, então, o conceito de taxa de juros real, que equivale à taxa de juros efetiva deduzida do índice de inflação calculado para aquele período. Aplicando tais preceitos ao exemplo do contrato acima mencionado, e considerando uma taxa de inflação média de 4,5% ao ano, chega-se à conclusão de que a taxa real de juros, em tais condições, é de 8,18%.48

Independentemente da forma como seja calculada, os autores costumam identificar, na composição da taxa de juros, dois elementos importantes: o preço do gozo da soma emprestada (SERPA LOPES, 1961) e o prêmio de risco pago em função da possibilidade de o credor não recebê-la de volta (PEREIRA, 1998; RODRIGUES, 1993). De modo mais amplo, é possível vislumbrar que a taxa de juros cobrada em um mútuo, seja ele concedido por uma pessoa ou por uma instituição financeira, resulta da conjugação de fatores como o custo do dinheiro ou do próprio negócio, o risco envolvido nesse negócio jurídico e a remuneração que se proporciona ao mutuante.

O custo está relacionado às despesas em que o emprestador pode ter que incorrer para viabilizar a operação, como despesas administrativas e tributárias ou até mesmo despesas de captação dos recursos com outros agentes. O risco envolve um juízo de valor formado pelo credor acerca da possibilidade de não receber de volta aquilo que decidir emprestar, e acaba se traduzindo na cobrança de um valor adicional a título de compensação pela possibilidade de inadimplemento do devedor. Por fim, a remuneração do mútuo corresponde ao valor que efetivamente beneficiará o credor, constituindo o retorno ou proveito financeiro por ele obtido. Este último fator está intimamente relacionado à expectativa de rentabilidade do mutuante para aquele negócio, e, ao lado do risco, afigura-

47 O resultado deriva da simples aplicação da fórmula anteriormente explicitada para o cálculo anualizado de uma taxa mensal de juros compostos: 1% x 1,0112 = 1,1268. Em termos percentuais, portanto, equivale a 12,68% ao ano.

48 Chega-se a esse resultado a partir da seguinte conta: 12,68% (taxa efetiva anualizada) – 4,5% (inflação anual do período) = 8,18%.

se como elemento central para a tomada de decisão do credor, que avaliará se o negócio que se apresenta é ou não suficientemente atrativo para ele, à luz de elementos como a perspectiva de inflação para o período,49 a demanda por moeda50 e a existência de outros negócios mais rentáveis e/ou menos arriscados que possam lhe beneficiar.

No caso específico do mercado financeiro, a identificação e o estudo desses fatores têm especial relevância para o estudo do comportamento das taxas de juros. Isso porque um dos principais papéis que cabe a esse mercado é facilitar a transferência de recursos dos agentes superavitários para os deficitários (ESTRELA et al, 2006). Ou seja, a atividade das instituições financeiras, embora se manifeste por uma série de atos distintos, converge para o atendimento de um grande e maior objetivo: aproximar os detentores de poupança dos que necessitem de crédito, de modo a propiciar a utilização econômica dessa poupança (TURCZYN, 2005).

No exercício da intermediação que lhes é própria, é sabido que as instituições financeiras experimentam uma série de custos que influenciam diretamente a formação das taxas de juros cobradas de seus clientes nas diferentes operações que realizam com seus clientes. A estrutura de custos dessas instituições é especialmente complexa no Brasil, diante da forte regulação do setor bancário e da complexa estrutura de tributação que vige em nosso país.

Diante disso, a principal preocupação no âmbito desse mercado no Brasil se volta ao chamado spread bancário, definido pelo Banco Central como a “diferença entre o preço de

compra e de venda de um título ou moeda” (BCB, 2009), representando, assim, “a diferença entre as taxas de juros de aplicação e de captação, compreendendo o lucro e o

risco relativos às operações de crédito” (BCB, 2009).

Preocupado com as altas taxas de juros cobradas no Brasil, o Banco Central criou, em outubro de 1999, o “Projeto Juros e Spread Bancário”, com o objetivo de realizar um diagnóstico acerca dos juros praticados no Brasil e de buscar medidas no sentido da

49 Os índices de inflação constituem fator importante na tomada de decisão diante da corrosão do poder aquisitivo da quantia que é emprestada. Desse modo, com tudo o mais constante, quanto maior a perspectiva de índices de inflação, maior tende a ser a taxa de juros cobrada, para que, no mínimo, mantenha-se o mesmo retorno líquido ao credor.

50 Pela repercussão do balanço de forças entre a oferta e a demanda de moeda que se estabelece numa economia de mercado, é razoável esperar que, em cenário de demanda maior do que oferta, o credor pode se dar ao luxo de cobrar um retorno maior pelo crédito pleiteado, o que, com tudo o mais constante, traduzir-se- ia na cobrança de uma taxa de juros maior.

redução do custo das operações de crédito (BCB, 1999). Por ora, é importante registrar que os estudos anualmente publicados por essa autarquia revelam que, além dos custos de captação de recursos,51 as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em suas operações observam, em sua formação, fatores como os custos administrativos, os impostos diretos e indiretos, a inadimplência e a margem líquida (o lucro efetivo) das instituições (BCB, 2008).

Em outro importante estudo, realizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, foram identificados quatro grandes componentes das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras brasileiras. Analisando a questão sob o aspecto contábil, foram então apontados como componentes: as despesas de captação; as despesas operacionais diretas, que correspondem aos custos diretamente identificados com os produtos financeiros, como impostos indiretos (PIS, Cofins, ISS e outros) e custos de inadimplência; as despesas operacionais indiretas, que compreendem as despesas de pessoal e outras despesas administrativas; e os tributos diretos sobre o resultado das instituições financeiras, quais sejam, o IRPJ e a CSLL (FIPECAFI, 2004).

Pelo exposto, é de se concluir que a taxa de juros em contratos de mútuo consiste na expressão quantitativa do montante de juros que é pago pelo devedor, sendo resultado da combinação de diversos fatores, especialmente quando considerados os juros remuneratórios praticados no mercado financeiro. Tais fatores, como se viu, estão intimamente ligados à própria dinâmica de funcionamento e às vicissitudes desse mercado,

que devem, então, ser cuidadosamente cogitadas pelo Estado quando pretender nele intervir.

51 Embora a atividade creditícia não tenha como única fonte os recursos que são confiados à instituição financeira por seus depositantes, a captação de recursos de terceiros exerce um papel importante na estrutura de custos. De fato, as instituições financeiras, além de poderem usar recursos próprios em suas operações, dentro de determinados limites determinados pelos bancos centrais ou autoridades supervisoras equivalentes, detêm a capacidade de criar moeda escritural ou de multiplicar meios de pagamento. O funcionamento do sistema bancário, por sinal, está baseado fundamentalmente “na presunção de que é improvável que todos os depositantes de um banco pretendam resgatar integralmente e, ao mesmo tempo, os depósitos que mantêm, especialmente os depósitos à vista” (TURCZYN, 2005, p. 55).

1.4 A visão econômica de juros: o debate acerca da legitimidade e dos limites de sua