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5. Resultat og diskusjon

5.1.3 Motivasjonsregulering uke 6

Antes de tudo, tem-se que perquirir sobre a essência do Ministério Público, isto é, suas características que o individualizam e distinguem dentre todos os demais integrantes do Poder Público.

A característica básica do Ministério Público reside da leitura do art. 127 da Constituição Federal de 1988, isto é, instituição permanente, “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Disto se infere que, atributo essencial do Ministério Público liga-se a sua função (rectius: essência), a saber, defesa da ordem jurídica, da democracia e tutor dos direitos indisponíveis. Bem diferente da existência, isto é, os diferentes modos e

22 E daí porque na parte final desta tese defender-se-á a criação de um último poder em nossa Federação, um Tribunal Constitucional [...].

formas como tal órgão essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito e das práticas republicanas pode apresentar-se. Em outras palavras, a função é única (prevista no art. 127 CF), as competências é que poderão ser variadas.

Tal ponto de vista é respaldado, com diferentes palavras, mas idêntico significado, pelo ex-ministro do STF, Carlos Ayres de Britto (2003, p. 95, grifo nosso):

[...] é preciso conceituar função e competência como coisas distintas, pois a função é uma só, e as competências é que são múltiplas.

[...]

5.2 Primeiro, lógico, vem a função, que é a atividade típica de um órgão. Atividade que põe o órgão em movimento e que é a própria justificativa imediata desse órgão (atividade-fim, portanto). Depois é que vêm as competências, que são poderes instrumentais àquela função. Meios para o alcance de uma específica finalidade.

Assim, as diferentes formas de atuação do Ministério Público (existência) se dão por suas inúmeras competências possíveis, amplamente alargadas, com o advento da Constituição Federal de 1988, no art. 129.

E o art. 129 da Carta Magna prevê diferentes competências ao

Ministério Público, vale dizer, modos de existência (rectius: atuação) diferentes. E

tal lista de atribuições é exemplificativa e não exaustiva.

Em outras palavras: isto não significa que todos os membros do Ministério Público possam realizar todas as competências fixadas no art. 129. E tal restrição a diferentes categorias do Ministério Público não desnatura sua função, ao contrário, a confirma.

Exemplificando, pode-se citar o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar, ambos integrantes do Ministério Público da União. Ninguém contesta serem ambos integrantes do Ministério Público. Tanto isto é verdade, não somente por expressa previsão constitucional (Art. 128 – O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar), mas também pela regulamentação infraconstitucional, a saber, Lei Complementar nº 75/93 (dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União).

Quanto a Lei Complementar Federal nº 75/93, nesta consta a regulamentação, tanto do Ministério Público do Trabalho, quanto do Ministério Público Militar. Ora, uma leitura dos arts. 83 a 115 nos faz perceber, dentre toda a organização relativa do Ministério Público do Trabalho, nenhuma concessão de ajuizamento, por parte destes membros do Parquet, de ações penais. Do modo análogo, quando da leitura dos arts. 116/148 (organização e atribuições do Ministério Público Militar), onde estes não podem ajuizar ações civis públicas.

Já a leitura dos arts. 83, 116 e 117 da Lei Orgânica do MPU nos leva a irrefutáveis constatações. O Ministério Público do Trabalho não pode – não possui competência – para ajuizar ações penais, nem mesmo ações de improbidade administrativa. Já o Ministério Público Militar somente atua na área penal, não possuindo atribuições (rectius: competência) de ajuizar ações civis públicas, de atuar de forma afirmativa para com os indígenas etc. E ninguém contesta serem estes dois órgãos “espécies” do “gênero” Ministério Público. Ambos praticam relevantes atribuições em seus específicos ramos de atuação.

E a consequência necessária para o cumprimento de tais atribuições em suas diferentes categorias de atividades é, principalmente, a independência funcional, prevista expressamente no § 1º do art. 127 da Carta Política (“Art. 127 [...] § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”).

A independência funcional é o apanágio sem o qual as características essenciais do Ministério Público – e das demais instituições do Estado - simplesmente não funcionam, vale dizer, sem independência, tudo o que foi falado como essência do Ministério Público simplesmente não vale, é letra morta. Assim, a independência funcional é pressuposto para a manutenção das características do art. 127 constitucional.

O STF, entendendo o engrandecimento das atividades do MP com o advento da Carta de 1988, não arreda deste entendimento:

É indispensável que o Ministério Público ostente, em face do ordenamento constitucional vigente, especial posição na estrutura do poder estatal. A independência institucional constitui uma das mais expressivas prerrogativas político-jurídicas do Parquet, na medida em que lhe assegura o desempenho, em toda a sua plenitude e extensão, das atribuições a ele conferidas.23

O Ministério Público não constitui órgão auxiliar do Governo. É-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica. 24(Grifo nosso).

A função típica do Ministério Público encontra-se prevista no art. 127 e 129 (atribuições) da Constituição. Em síntese, funcionar como custos legis e provocar a jurisdição, sempre que se verificar a violação de direitos “indisponíveis”. Ora, se o MP age de ofício, significa dizer que ele não decide conflitos (julgar), nem administra (executa) ou legisla. Por tal raciocínio, o MP não estaria inserido em nenhum dos “três” poderes, pois não realiza nenhuma de suas funções típicas!

Se se acrescentar que ao Ministério Público deve ser conferidas “independência funcional” e autonomia orçamentária e administrativa (art. 127 e parágrafos), e com garantias funcionais a lhe garantirem independência de atuação (art. 128, § 5°), nos moldes da concedida aos membros da magistratura, forçoso é concluir que o MP encontra-se em nova tipologia dentro de nossa estrutura de Estado.

23 BRASIL. STF. Tribunal Pleno, trecho da ADIMC 789-DF, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10- 1992, Em. de Jurisprudência, v. 1.693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2.356.

24 BRASIL. STF. Tribunal Pleno, trecho da ADIMC 789-DF, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10- 1992, Em. de Jurisprudência, v. 1.693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2.356.