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5 Drøfting

5.1 Faktorer

5.1.3 Motivasjon

As entidades abertas de previdência privada gerem planos de benefícios que são acessíveis a todas as pessoas, desde que possuam capacidade jurídica para contratar e atendam aos requisitos de inscrição do plano escolhido. A filiação de participantes aos planos de benefícios dessas entidades não depende de existência de nenhum vínculo prévio entre as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na relação de previdência privada.

As entidades abertas de previdência privada podem instituir e administrar planos de benefícios individuais ou coletivos. Os planos individuais são acessíveis a todas e quaisquer pessoas físicas individualmente consideradas que tenham interesse em vincular-se a um plano de previdência privada, podendo negociar com

a entidade a forma de custeio do plano e de usufruto futuro do benefício, bem como os riscos a serem protegidos. Por sua vez, os planos coletivos131 são destinados a um grupo de pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante (empregador, entidade de classe ou profissional, por exemplo), que pode custeá-los total ou parcialmente.

As entidades abertas de previdência privada são constituídas com a finalidade de instituir planos de benefícios de caráter previdenciário, que devem ser regulamentados de acordo com as normas financeiras, técnicas e administrativas vigentes, devidamente aprovadas pelo Poder Público. Os benefícios contratados pelos participantes serão adimplidos pelas entidades sob a forma de renda continuada ou de pagamento único, ou seja, consistirão em uma série de pagamentos periódicos ao participante, ou ao seu beneficiário, quando for o caso, ou por um pagamento único, sempre na forma estipulada no plano132.

As entidades de previdência privada constituídas sob a forma de sociedades civis não distribuem lucros, mas possuem objetivos econômicos, na medida em que atuam na busca de resultados que serão revertidos ao fundo comum para pagamento de benefícios futuros.

Conforme previsto no artigo 36 da Lei Complementar n.º 109/01, as entidades abertas devem ser constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. Entretanto, até a revogação da Lei n.º 6.435/77, as referidas entidades poderiam atuar por meio de sociedades simples, sem finalidade lucrativa.

O artigo 77 da Lei Complementar n.º 109/01, ao tratar das entidades abertas instituídas sem fins lucrativos, determinou a adequação dessas entidades à nova legislação vigente, permitindo- lhes a manutenção de sua organização jurídica como

131 Vide artigo 26, inciso II, da Lei Complementar n.º 109/01.

132 Na vigência da Lei n.º 6.435/77, os pagamentos dos benefícios aos participantes eram

sociedade civil133. Importante ressaltar que as sociedades civis sem fins lucrativos foram extintas, não tendo sido previstas no art. 44 do Novo Código Civil134.

Em face da contradição existente entre a Lei Complementar n.º 109/01 e o artigo 44 do Código Civil vigente, prevalecerá a disposição inserta no artigo 202 da Constituição Federal de 1988, que determinou que o regime de previdência complementar fosse regulamentado por Lei Complementar. Considerando que o Código Civil vigente consubstancia-se em Lei Ordinária, as entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos instituídas sob a égide da Lei nº 6.435/77 continuarão em vigor135.

As entidades abertas de previdência privada integram o Sistema Nacional de Seguros Privados e são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que integra o Ministério da Fazenda, bem como são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Considerando que os benefícios disponibilizados no mercado pelas entidades abertas de previdência privada são similares àqueles oferecidos pelas sociedades seguradoras que operam exclusivamente no ramo vida, a Lei Complementar n.º 109/01, em seu artigo 36, parágrafo único, autorizou que estas

133 Vide artigo 77 e parágrafo 1º da Lei Complementar n.º 109/01: “Art. 77. As entidades abertas sem

fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar. §1º. No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária: I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões; II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização. [...]”

134 Vide Lei

n.º 10.406/02, Novo Código Civil: “Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.”

135 Ademais, qualquer imposição de reorganização societária nesse sentido afetaria diretamente o

contrato firmado originalmente entre as partes sob o manto legal vigente à época da sua constituição, ferindo o ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXVI (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), bem como o artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LICC (“Artigo 6º. Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Parágrafo 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Parágrafo 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”).

operem planos de benefícios de previdência privada136. O contrato de seguro de vida também almeja garantir respaldo financeiro ao segurado (ou às pessoas por ele indicadas) quando da concretização do risco protegido e das consequências danosas que o acompanham.

O contrato de previdência privada é típico contrato de adesão, sendo que cada plano possui suas características peculiares, de acordo com os respectivos regulamentos previamente aprovados pelo órgão fiscalizador, qual seja, a Superintendência dos Seguros Privados. Já o órgão regulador, nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n.º 109/01, entre outras funções que poderão ser estabelecidas, deverá fixar critérios para investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, bem como estabelecer normas gerais de contadoria, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas. O mesmo órgão deverá dispor normas para padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, além de fixar a periodicidade e forma de publicação, bem como a remessa de tais dados ao órgão fiscalizador.

Nesse sentido, o órgão regulador deverá estabelecer condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas, reforçando, dessa forma, a transparência e segurança dos planos previdenciários oferecidos pelas entidades abertas. Por seu turno, o órgão fiscalizador deverá aprovar, prévia e expressamente, a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como seus estatutos e eventuais alterações que se fizerem necessárias, sendo responsável pela validação dos atos que levam à eleição e posse dos administradores e membros dos conselhos estatutários137. O órgão fiscalizador também deverá autorizar previamente a comercialização dos planos de benefícios e as operações relativas à alteração de controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

136 A legislação também autoriza a utilização de corretores na comercialização dos planos de

benefícios das entidades abertas de previdência privada, conforme artigo 30 da Lei Complementar n.º 109/01: “Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.”

A Lei Complementar n.º 109/01 não estabelece órgãos específicos para integrar a estrutura mínima das entidades abertas de previdência privada, referindo- se apenas a órgãos estatutários e diretoria executiva. Importante consignar que os membros da diretoria executiva respondem solidariamente com o dirigente indicado pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, assim como pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

As entidades abertas ainda devem levantar, no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, os balancetes mensais e balanços gerais, observando sempre os critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Tal regra também se aplica às sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios, no que se refere às atividades previdenciárias e de seguros.