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Chapter 4 Discussion: Siiqqee Institution in Conflict Resolution in Oromo Culture

4.3 The Functions of Siiqqee

4.3.1 Siiqqee as an Institution of Conflict Resolution

4.3.1.1 Mother and Son Conflict

De outro lado, após exames e conclusões que julgamos efetuam uma desestruturação das concepções majoritárias, na doutrina administrativista pátria, sobre a temática Convênios da Administração Publica, a título de cooperação, colaboração, coordenação, parceria, auxílio e/ou ajuda, como também da visão tradicional relativa à distinção entre os mesmos e os Contratos da Administração Pública e os Contratos, que pensamos apontam para a natureza contratual dos primeiros, fizemos esforço no sentido de fixar algumas das características próprias dos Convênios da Administração Pública e congêneres.

Destacamos, em primeiro lugar, que, tendo como referência sobretudo a doutrina e a prática administrativa nacional, que os Convênios da Administração Pública se caracterizam, nas relações entre os partícipes, pela cooperação, colaboração, coordenação, parceria, auxílio e/ou ajuda, bem como pela ausência nas mesmas relações, no mínimo, dos elementos lucro, preço e/ou remuneração. Ao mesmo tempo que salientamos que as mesmas definições sobre o caráter dos Convênios da Administração Pública, não são obstáculo para a constatação da existência de outros Contratos associativos, cooperativos, de parceria e de comunhão de escopos e/ou de outros Contratos onde não se faça presente o lucro, o preço e/ou a remuneração.

Definimos os Convênios da Administração Pública, de um lado, como pacto de cooperação, colaboração, coordenação e parceria, em razão de pensarmos que os mencionados conceitos são os que expressam da melhor forma os Convênios na sua forma mais tradicional, que costumam vincular e associar em relação de comunhão pessoas e entidades da Administração Pública e também as mesmas com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Destacamos, de outro lado, que os termos cooperação, colaboração, coordenação e parceria são largamente utilizados, na doutrina e prática administrativa, para caracterizar relações e ajustes que se notabilizam pelos elementos associação e comunhão de escopos, como constatamos no presente estudo.

Salientamos que da leitura dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, sobretudo os que se relacionam à organização do Estado e à ordem social,

emergem com nitidez, no mínimo, os conceitos de cooperação, associação e coordenação.24

Igualmente, ressaltamos que a utilização notadamente dos conceitos de cooperação e colaboração decorre igualmente do fato de que a doutrina contemporânea, no Direito Privado e no Direito Público, têm afirmado de forma relevante as citadas noções nas relações obrigacionais e contratuais, como elementos centrais, não somente subsidiários, das mencionadas relações.

Ainda, consideramos os Convênios da Administração Pública, para além de ajustes que se particularizam pela cooperação, colaboração, coordenação e parceria, também como ajustes que se caracterizam pelos elementos auxílio e ajuda, que consideramos podem compreeender, dentre outros, as atividades de fomento, os auxílios, as ajudas, os benefícios, as contribuições e as subvenções.

De outra parte, procuramos examinar a adequação e a capacidade de resistência dos muitos conceitos trazidos, notadamente presentes na doutrina e na prática administrativa pátria, como definidores do afastamento dos Convênios da Administração Pública e congêneres, tendo em conta inclusive as inúmeras dimensões que podem tomar os mesmos e, ainda, o ordenamento jurídico e a prática administrativa pátria. Os conceitos de que falamos são, dentre outros, o lucro, o preço, a remuneração, a contraprestação, o pagamento, o patrimônio, a vantagem, o benefício, a renda, o rendimento, o proveito e/ou o ganho

O detalhamento das mencionadas noções, nos levaram a considerar os Convênios da Administração Pública, nas relações entre os partícipes, para além dos elementos cooperação, colaboração, coordenação, parceria, auxílio e/ou ajuda, como pacto onde encontramos, como traços marcantes e como conceitos resistentes, a ausência do lucro, do preço e/ou da remuneração, compreendidos os mesmos em sua dimensão técnica.

De outra forma, os exames efetuados indicam a fragilidade da utilização genérica e aprioristica sobretudo das noções de contraprestação, pagamento, renda, rendimento, patrimônio, vantagem, benefício, proveito ou ganho para distinguir os Contratos dos Convênios da Administração Pública e afastar a utilização dos

24 Anotamos, dentre outros, o art. 23, caput e parágrafo único, o art. 199 e o art. 241 (com redação

últimos. As mesmas noções devem ser vistas a luz das situações concretas, principalmente pelo fato de que as mesmas podem, tanto se apresentarem associadas, como dissociadas, dos conceitos de cooperação, colaboração, parceria, auxílio e/ou ajuda, como também das noções de lucro, preço e/ou remuneração. No rumo indicado, entendemos, somente para exemplificar, que receber um recurso e/ou uma verba repassada através de Convênio da Administração Pública pode significar, sim, ter vantagem, benefício, proveito ou ganho, mesmo em situações de ausência do lucro, preço e/ou remuneração. A vantagem, benefício proveito ou ganho pode se dar pelo acréscimo de reconhecimento político, público, profissional, científico, cultural e artístico, como resultado da obra realizada, da pesquisa efetuada, da peça de teatro apresentada e do show musical efetivado, etc.

As análises efetuadas, portanto, aconselham o uso contextualizado e econômico das noções que tanto podem tratar de situações que se vinculam ao instituto jurídico dos Convênios da Administração Pública, como a circunstâncias que os afastam e deslocam.

De outro lado, verificamos que, na esfera dos Convênios da Administração Pública, mas fora das relações entre os partícipes, ocorrem, em diversas situações, relações contratuais com terceiros, onde constatamos, como regra, a incidência dos elementos lucro, preço e/ou remuneração. Entendemos que na ocorrência das citadas circunstâncias é necessário que as mesmas contratações com terceiros sejam precedidas de procedimentos licitatórios públicos ou análogos, de dispensa ou de inexigibiliade25, como também procedimentos de contratação

relativos à Administração Pública, obedecendo notadamente aos princípios e dispositivos que orientam a Administração Pública e a Lei Federal nº 8.666/93, das Licitações e dos Contratos da Administração Pública.

Salientamos, em segundo lugar, que os Convênios a Administração Pública também se caracterizam, nas relações entre os partícipes, como pactos onde temos também compromisssos e obrigações de destinar recursos, verbas e/ou contrapartidas para a realização do objeto e do ajustado, e, ainda, de utilizar, gerir,

25 Indicam no sentido do exposto, por exemplo, a previsão do art. 116, caput e § 3º, II, da Lei Federal

nº 8.666/93, do art. 27, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 1997, Dos Convênios, e do art. 12, inciso XV, da Instrução Normativa da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul de nº 01, de 2005, Dos Convênios.

gerenciar e/ou administrar os mesmos de forma adequada, boa, correta, econômica e regular, como também que sujeita os partícipes e envolvidos no ajuste a fiscalização, controle e prestação de contas sobre a feitura do objeto e sobre o respeito ao ajustado e ao ordenamento jurídico. Igualmente, pensamos que a estipulação das mesmas particularidades como caracterizadoras dos Convênios e congêneres, não impedem que se possa verificar a existência dos mesmos elementos em outros Contratos.

Consideramos que nos ajustes de natureza convenial temos compromissos e obrigações, no sentido de que, parte ou a totalidade dos partícipes, coloquem à disposição recursos, verbas e/ou contrapartidas, próprios ou de terceiros, geralmente públicos, provenientes principalmente dos concedentes, e/ou, quando couber, dos convenentes, para realizar notadamente o objeto e o ajustado, atendido, se houver, estipulações dos partícipes e regulamentares que se aplicarem ao caso e o previsto no ordenamento jurídico.

Pensamos, ainda, que no acordo referido os mesmos recursos, verbas e/ou contrapartidas, são utilizados, gerenciados e/ou administrados, de forma adequada, boa, correta, econômica e regular, por parcela ou totalidade dos partícipes, como regra o convenente, e/ou, ainda, o executor institucional ou a organização encarregada para a gestão, buscando a concretização do objeto e do ajustado, e, também, atendidas as estipulações, quando for o caso, de pessoas ou entidades partícipes, e/ou regulamentar, como também respeitados os princípios, normas estritas (regras), diretivas e valores constitucionais e infraconstitucionais.

Julgamos também que as atividades de fiscalização, de controle e de prestação de contas são elementos fundamentais nos Convênios, congêneres e/ou ajustes e procedimentos de natureza convenial. Destacamos especialmente a fiscalização, o controle e a prestação de contas exercido pelos partícipes e os envolvidos no ajuste. Entendemos, ainda, que as verbas, recursos e/ou contrapartidas trazidas para o acordo convenial, mas também os direitos, deveres, obrigações, pretensões, responsabilidades assumidos em face do ajustado, de regramentos de toda espécie e do ordenamento jurídico, exigem a possibilidade de fiscalização, controle e prestação de contas exercida pelo chamado controle interno (Controladorias, Auditorias ou serviços de contabilidade e de prestação de contas), pelo denominado controle externo (Tribunais de

Contas e Poder Legislativo) e do Poder Judiciário, como também a ocorrência, sempre mais ampla, do exame, da observação e da vigilância da cidadania, da comunidade e/ou popular.

Pensamos, a partir de ampla motivação buscada no plano da teoria, do ordenamento jurídico e da pratica administrativa brasileira, que os repasses e transferências de recursos públicos, a título de cooperação, de colaboração, de coordenação, de parceria, de auxílio e/ou de ajuda, devem ser viabilizados, como regra, pelos Convênios da Administração Pública e congêneres, ao mesmo tempo em que descartamos opiniões que consideram que os mesmos repasses e transferências devam ser viabilizados através de Contratos de Doação. Julgamos igualmente que as concepções e práticas administrativas que enxergam os mesmos repasses como meras doações e/ou como recursos a “fundo perdido” trouxeram e trazem, como regra, prejuízos relevantes.

Entendemos que os recursos, verbas e/ou contrapartidas destinadas a título, dentre outros, de fomento social, de auxílios, de ajudas, de contribuições correntes, de subvenções sociais e de bolsas, devem ser, em princípio, viabilizados através de Convênios da Administração Pública, congêneres e/ou por ajustes e procedimentos de natureza convenial. A condição para tanto é que, nas relações entre os partícipes, fique caracterizada uma vinculação que tenha como elementos que a particularize, além do aqui tratado, a cooperação e associação e, ainda, a ausência de lucro, preço e/ou remuneração, entendidos os mesmos em seu sentido técnico.

Pensamos que a mencionada alternativa convenial predomina notadamente pelo fato de que no fomento social, nos auxílios, nas ajudas, nas contribuições correntes, nas subvenções sociais e nas bolsas pesquisa e estudo, inexistem, nas relações entre os partícipes, situações que gerem a remuneração, o preço e/ou o lucro, embora possam estar presentes nos mesmos as noções, dentre outras, de benefício e vantagem e, inclusive, de acréscimo patrimonial e rendimento.

Igualmente, julgamos que tende a não afastar a utilização dos Convênios da Administração Pública, congêneres e/ou os pactos e procedimentos de cunho convenial, as relações de natureza indenizatória, como, por exemplo, as verbas pagas a título de auxílio de custo, diárias, transporte e/ou alimentação, pelo fato de que nas referidas relações não termos a remuneração, o preço e/ou o

lucro. Outrossim, destacamos que a hipótese indenizatória está intimamente associada, dentre outras, às noções de custo e preço de custo, com as ressalvas efetuadas aos conceitos de custo técnico-econômico e custo figurativo que incorporam as noções de lucro, juro e/ou remuneração.

Pensamos, em sentido contrário, que os repasses de verbas, os auxílios e as ajudas, que tenham natureza remuneratória, deslocam a utilização dos Convênios, congêneres e/ou os ajustes e procedimentos de natureza convenial. Consideramos, por exemplo, que têm caráter remuneratório, por exemplo, alguns dos denominados auxílios e ajudas, como também alguns tipos de bolsas.

De outro lado, entendemos que os repasses de verbas públicas, a título de fomento econômico, subvenções econômicas e subsídios econômicos, têm grande possibilidade de não se demonstrarem congruentes com os Convênios da Administração Pública, congêneres e com os ajustes e procedimentos de natureza convenial. Assim julgamos em razão de que nos citados repasses de verbas, nas relações entre os partícipes e beneficiários dos mesmos fomento econômico, subvenções econômicas e subsídios econômicos, embora exista, de regra, a cooperação, a colaboração, a coordenação, a parceria, o auxílio e/ou a ajuda, constatamos, também, em muitas situações, a remuneração, o preço, o juro e/ou o lucro.

Destacamos, em terceiro lugar, que os exames dos chamados Convênios da Administração Pública, a título de cooperação, de colaboração, de coordenação, de parceria, de auxílio e/ou de ajuda, tal como ocorrem no sistema jurídico nacional, bem como na prática administrativa, apontam para a existência de ajustes conveniais, da mesma forma que acontece nos Contratos, onde podemos encontrar situações de bilateralidade e também de unilateralidade, de onerosidade e ainda de gratuidade, de comutatividade e igualmente de ausência das mesmas, de igualdade e também de ausência de paridade, dentre as quais temos as situações de adesão.

Entendemos, no mesmo rumo que está indicado para o Direito Privado, a bilateralidade do ajuste sobretudo como número de partes/partícipes sobre as quais recai dever jurídico e a unilateralidade do acordo quando somente uma parte/partícipe tem dever jurídico. Ainda, compreendemos que a onerosidade existe no acordo quando o conjunto das partes/partícipes possui ônus, o que não significa obrigatoriamente a existência de lucro, preço e/ou remuneração entre os mesmos,

enquanto a gratuidade ocorre quando uma das partes/partícipes não tem ônus. Igualmente, consideramos que a comutatividade ocorre quando temos entre os partícipes a semelhança ou equivalência de obrigações, como também ausente à comutatividade em situações de inexistência das mesmas. Ainda, pensamos possível a existência de igualdade quando ocorre uma situação de paridade entre as partes/partícipes e que a igualdade não existe quando a paridade está ausente nas relações entre os partícipes, como ocorre, dentre outras, nas situações e ajustes de adesão.

1.7. A NATUREZA CONTRATUAL DOS CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO