3 Materials and methods
3.7 Morris Water Maze
Em Portugal, como refere Dias (2011, p. 738), “os direitos especiais não foram desde logo introduzidos na legislação nacional, tendo sido, como muitas outras figuras, primeiro uma prática corrente nas lides comerciais e só posteriormente foi aceite pelo legislador nacional”.
O Código Comercial de 1833, mais conhecido como o “Código de Ferreira Borges”, foi a primeira codificação comercial portuguesa. Este código constituiu o primeiro grande avanço legislativo em matéria do direito comercial e veio colmatar o vazio legislativo existente. Até ao surgimento deste código, o direito comercial português vivia momentos conturbados, pois, regia-se pelas escassas regras contempladas nas Ordenações Filipinas e a partir de 18 de agosto de 1769, pela Lei da Boa Razão. Para tentar colmatar este vazio legislativo recorria-se frequentemente ao direito subsidiário, que de acordo com o artigo 9.º da Lei da Boa Razão, reencaminhava para as “Leys das Nações Christãs, iluminadas e polidas”.
O Código Comercial de 1833 era omisso no que respeitava aos direitos especiais, em verdade, ainda estávamos nos primórdios de delimitar e estabilizar os quatro tipos societários, não constituindo esta matéria dos direitos especiais uma realidade à época. Embora o Código de Ferreira Borges não consagrasse nenhuma disposição legislativa que regulasse os direitos especiais, também não existia nenhuma disposição que impedisse a sua existência.
Como o investimento na industrialização, rapidamente o código comercial de 1833 se mostrou descontextualizado face a evolução económico-social tornando-se perene uma revisão. A Lei das Sociedades Anonymas26 surge na tentativa de responder às necessidades da evolução que estava em andamento. No entanto, não foi esta lei a consagrar ou a estabelecer um regime específico relativamente aos direitos especiais, mas, esta lei admitia
26 Lei de 22 de junho de 1867.
20 expressamente a possibilidade da inclusão nos estatutos das sociedades o estabelecimento de vantagens especiais para alguns sócios.
Sem olvidar o marco histórico que constitui o Código de Ferreira Borges, pois foi a primeira codificação comercial portuguesa, o mesmo foi rapidamente considerado desatualizado para a realidade do setor exigindo uma revisão profunda.
O novo código comercial de 1888, comumente conhecido como o “Código Veiga Beirão”, trouxe uma nova estrutura, estava dividido em três livros e consagrava no seu seio as sociedades em nome coletivo, as sociedades anónimas, as sociedades em comanditas e as sociedades cooperativas, no entanto, também este código não trouxe nada de relevante sobre os direitos especiais, muito embora, o seu artigo 114.º contemplava, ainda que de forma ambígua, uma referência aos direitos especiais. Este código não consagrava um regime específico relativamente a esta matéria, mas tal como o seu antecessor não proibia a sua criação.
A Lei 11 de abril de 1901 criou um novo tipo societário, as sociedades por quotas. Esta nova forma societária, baseada na responsabilidade limitada dos sócios, surge por influência germânica e rapidamente se torna a mais utilizada no nosso ordenamento jurídico, uma vez que este tipo societário é o que melhor se adequa a nossa realidade empresarial. À semelhança das demais legislações criadas até à época, também esta é omisso relativamente aos direitos especiais. No entanto, é a partir do surgimento desta lei que começaram a levantar-se as primeiras discussões em torno dos direitos especiais.
O Decreto n.º 1645, de 15 de junho de 1915, embora com uma breve suspensão, vigorou até aprovação do atual CSC, adveio da necessidade de tornar as sociedades anónimas mais apelativas. A adesão à criação de sociedades por quotas era exponencial e insurgiu a necessidade de voltar a legislar de um modo mais concreto e incisivo sobre questões referentes às sociedades anónimas. O referido decreto estabelecia o regime sobre a missão de ações privilegiadas pelas sociedades anónimas, autorizando a sua criação e emissão. Este diploma foi o primeiro a regulamentar direta e expressamente a matéria dos direitos especiais, muito embora respeitasse apenas a direitos especiais nas sociedades anónimas.
O decreto estabelecia, no seu artigo 1.º, que as sociedades anónimas podiam deliberar em assembleia geral extraordinária a criação destas ações privilegiadas de natureza patrimonial, desde que, o pacto social não o proibisse expressamente. O teor do artigo 1.º do decreto encerrou a dúvida sobre os direitos especiais e consagrou a
21 possibilidade de poderem vir a ser criados por alteração superveniente. Dias (2015, p. 61), refere que “este Decreto veio ter um impacto bastante relevante em matéria dos direitos especiais, introduzindo a possibilidade de serem criados durante a vida da sociedade e regras específicas quanto às sociedades anónimas – assembleia especial de acionistas”.
Com o novo Código Civil de 1966, sucessor do anterior Código de Seabra, consagrou-se no artigo 982.º, n.º 2 do CC, a figura dos direitos especiais. Introduzindo o referido artigo o princípio geral da inderrogabilidade dos direitos especiais, ou seja, este novo diploma criou o princípio segundo o qual, será necessário o consentimento do titular do direito especial para que este direito seja suprido ou coartado. Deste modo para que uma deliberação em assembleia geral afete o direito especial de um sócio é necessário que este dê o seu assentimento, caso contrário a deliberação não poderá produzir efeitos.
Após a entrada em vigor do novo Código Civil, tornou-se premente em Portugal a necessidade de dar maior ênfase ao direto das sociedades comerciais. Destaca-se as questões relacionadas com a tutela dos sócios, nomeadamente, sobre a necessidade de se sujeitar as aprovações das deliberações sociais, consoante a matéria em causa, à maioria qualificada ou à unanimidade, a consagração do direito de exoneração do sócio que se opusesse à transformação da sociedade e a exigência do consentimento do sócio titular de um direito especial aquando seja afetado o seu direito em virtude de uma deliberação social.
O DL n.º 598/73, de 8 de novembro, estabeleceu o regime jurídico da fusão e da cisão de sociedades e encontrava-se plasmado no seu artigo 6.º, n.º 3, alínea b), a necessidade do consentimento do sócio ou sócios cujos direitos especiais seriam afetados pela vicissitude que constitui a fusão ou a cisão para que estas ocorressem.
Devido à nova dinâmica societária portuguesa impulsionada pela Lei das Sociedades Anonymas e pela Lei das Sociedades por Quotas tomou-se a decisão da elaboração de um Código das Sociedade Comerciais, que só em 1986 surgiu a sua versão definitiva e que vigora até aos dias de hoje, apesar das diversas alterações já sofridas no decorrer destes quase 32 anos.
O atual código prevê a figura dos direitos especiais na parte geral, em concreto no artigo 24.º do CSC, não tendo este artigo sofrido alterações na sua redação desde aprovação do DL que o aprova e assim, como outras figuras do nosso atual direito comercial, também esta teve a sua origem no Direito Alemão.
22 A manutenção da redação originária deste artigo não significa que o regime acolhido fosse perfeito, como refere Dias (2015, p. 74) “o facto de o artigo manter a mesma redação não é indicador de que se trata de uma redação imaculada e de um regime perfeitamente delineado pelo legislador”, aliás trata-se do inverso, existem muitas “lacunas, imprecisões e imperfeições”.
A demora para a inclusão desta figura na nossa legislação foi grande, no entanto, a nossa jurisprudência já há muito que se debatia com questões relacionadas com a matéria dos direitos especiais dos sócios, como por exemplo o Assento de 23 de maio de 1961 ou o acórdão do STJ de 13 de dezembro de 1932, onde forem debatidas questões relacionadas com a necessidade do consentimento ou não do sócio titular de direitos especiais para a sua supressão.