O art. 463, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, revela que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Trata-se do princípio da inalterabilidade (ou invariabilidade156), segundo o
qual os termos da sentença publicada (bem assim os do acórdão) devem possuir estabilidade, impedindo que o juiz (ou Tribunal) rejulgue ou modifique a decisão da causa.
Corretamente a alteração legislativa retirou o excerto que dizia que com a sentença “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, pois, mesmo antes da unificação dos procedimentos de cognição e execução das obrigações de pagar quantia, o magistrado não encerrava seu ofício jurisdicional ali. Cabia e continua cabendo a ele receber o recurso de apelação, proferir seu juízo de admissibilidade prévio, determinar medidas necessárias para o cumprimento de obrigações (ex., § 5º, art. 461), entre outras funções de sua competência. Assim sendo, publicada a sentença, o juiz prossegue praticando demais atos necessários ao cumprimento eficaz do decido, ficando-lhe vedado somente a alteração do julgado.
Nesta linha, é preciso distinguir publicação de intimação. Considera-se
155 Conforme tratado no capítulo precedente. Frise-se que também são consideradas de interesse social as normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA – Lei 8.069/90) e ao idoso (Lei 10.741/2003).
publicada a sentença a partir da sua leitura, se proferida em audiência157, ou quando
enviada pelo juiz ao cartório, competindo ao escrivão juntá-la aos autos, por termo, e proceder à intimação das partes. Esta, por sua vez, é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234, CPC)158.
Desta maneira, como ressalta Humberto Theodoro Júnior, a divulgação da sentença pela imprensa oficial presta-se a intimar as partes e “faz apenas iniciar a contagem do prazo para recurso, ou para aperfeiçoamento da coisa julgada, caso o vencido não maneje o recurso cabível em tempo hábil”. Neste momento a sentença já foi publicada e já era imodificável159. Se não publicada, porém, sentença não o será, mas sim um ato inexistente, como se verá no tópico seguinte.
Retornando ao teor do art. 463, a respeito da primeira exceção, defende Scarpinella160 que a correção da sentença por erro material é lícita quando deriva de ato involuntário ou inconsciente do julgador, existente na discrepância entre o que se pensou e o que se exteriorizou. Ao seu turno, erro de cálculo é o proveniente de mero erro aritmético, de conta, e não aquele sobre os critérios estabelecidos para sua apuração. Destaca, ainda, que tais imprecisões não transitam em julgado, podendo ser sanados a qualquer tempo161.
156 Expressão empregada por Cássio Scarpinella Bueno (A nova etapa da reforma do Código de
Processo Civil, v. 1, p. 27).
157 Nesta situação o momento da publicação coincide com o da intimação (art. 242, § 1º, CPC). O STJ já decidiu que se os patronos das partes forem pessoalmente intimados na audiência de instrução e julgamento acerca da data em que a sentença será publicada em cartório, é desnecessária nova intimação, já que marcar data para publicação equivale à designação de audiência para leitura de sentença, ato este que resulta dispensável, em nome da economia e celeridade processuais. (STJ, RESP n. 200301454015, 4ª T., rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7.11.2005, p. 00291).
158 Para o demandado revel sem advogado, a distinção dos momentos da publicação e intimação da sentença também é válida porque os prazos fluem a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente de intimação – inteligência do art. 322 do CPC, alterado pela Lei 11.280/06 para constar expressamente o que a doutrina e a jurisprudência já sustentavam sobre o assunto. Cf. Bedaque, no artigo Comentário ao art. 322. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de
Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.015.
159 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 557.
160 SCARPINELLA BUENO, Cássio. Comentário ao art. 463. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.).
Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p.1.475.
161 Confirmando esta tese, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Ação Rescisória n. 20030020034920, considerou litigantes de má-fé os autores que, diante da ocorrência de erro material, alegaram erro de fato objetivando a rescisão do julgado. No caso, a prova produzida demonstrava existência de digitação errônea do ano em que preenchido o termo de cessão de direitos hereditários e o termo de compromisso de inventariante (TJDFT, 1ª C.Cív, rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 17.12.2003, p. 31). Neste diapasão, andou bem o Tribunal ao não vislumbrar qualquer nulidade, mas tão-somente a ocorrência de erro material corrigível por simples requerimento e a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Através da motivação da decisão foi possível interpretar o dispositivo da sentença, e concluir pela existência do erro sanável.
Pertinente também a segunda ressalva (inciso II), dado que é o próprio juiz da causa o competente para analisar os embargos declaratórios. Assim, havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença (art. 535), o magistrado está autorizado a alterar e esclarecer seu pronunciamento162.
Frise-se que, muito embora seja comum e preferível a utilização dos embargos de declaração para a correção dos vícios do primeiro inciso mencionado, a retificação também pode se dar de ofício ou ser requerida por simples petição. Neste último caso, ao contrário do que ocorre quando opostos embargos, o requerimento não traz consigo o efeito de interromper ou suspender prazo para eventual recurso163.
Além das exceções enunciadas pelo art. 463, há outras hipóteses legais em que se admite a modificação do julgado. É o que ocorre quando há prolação de “sentença liminar” (arts. 296 e 285-A, § 1º) e com as matérias de ordem pública. Apelando o autor, a lei faculta ao mesmo juiz prolator da sentença se retratar e rejulgar a causa, se o comando sentencial tiver versado sobre o indeferimento da petição inicial ou improcedência in limine de pedido cuja matéria unicamente de direito já houver sido decidida no mesmo sentido em outras causas idênticas.
As matérias de ordem pública também merecem ser corrigidas, quer por embargos declaratórios, quer por simples petição164. Sabe-se que matéria de ordem
pública é toda matéria de aplicação cogente, relacionada ao princípio inquisitivo, onde o julgador tem o dever de aplicá-la de ofício, por ser de observância obrigatória.
Por ter esta natureza, pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição165. Mas, ao contrário do erro material166, caso isto não ocorra, o
162 Extrapola o propósito do estudo a análise sobre o efeito modificativo ou infringente dos embargos. Para tanto, consulte-se sobre sua excepcionalidade Nery Jr. (Teoria geral dos recursos, p. 436-438) e sobre sua não-incidência: Patricia Pizzol e Gilson Miranda (Recursos no processo civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108).
163 NERY JR. e NERY, comentando o art. 463, destacam esta característica através do julgado do Superior Tribunal de Justiça (Código de Processo Civil comentado, p. 676).
164 Conforme Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Wambier e José M. G. Medina, “os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa que só pode a parte alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade e contradição. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter a função de alertar o juízo acerca do vício relativo à matéria de ordem pública ou levá-lo a corrigir erros materiais” (Breves comentários à nova sistemática processual civil, p. 84).
165 Patricia Pizzol e Gilson Miranda lembram da discussão sobre a aplicação de matéria de ordem pública, mesmo não havendo prequestionamento na instância extraordinária (Recursos no processo
processo estará acometido pelo vício da nulidade – como se verá adiante – razão pela qual, por economia processual, o equívoco deve, desde logo, ser corrigido.