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B. Monthly tables
Adjetivar um direito como fundamental significa dizer que sobre ele repousa todo um complexo de garantias de fruição e proteção que o destacam frente aos demais direitos. Nessa linha de raciocínio, a partir de uma análise teórica sobre os direitos fundamentais, para se compreender a verdadeira dimensão dessa categoria de direitos, enquanto suporte jurídico da proteção do meio ambiente e da dignidade humana, para situar no ordenamento os parâmetros e argumentos necessários às asserções intermediárias e finais deste estudo, é preciso, como
60 Não se trata de normas simplesmente processuais, meramente formais, pois, segundo José Afonso da Silva (2010, p.54), “nelas, aspectos normativos integradores do princípio revelado no caput se manifestam através de sua instrumentalidade”, especialmente por meio da outorga de direitos e imposição de deveres.”
adiante exposto, analisar os traços característicos desses direitos, a fim de que se possam extrair as conclusões a que se pretende chegar.
De outro prisma, ao se consagrar o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos, buscou-se tutelar as qualidades do meio ambiente e da vida humana. Assim, o conceito e a função dos direitos fundamentais servem como critério de fundamentação do direito ao meio ambiente inseridos no rol dessa categoria de direito. Vale também observar que os direitos fundamentais, de um modo geral, exercem um papel preponderante no Estado de Direito, posto que estes direitos visam promover a intermediação do conteúdo de suas normas com a garantia da dignidade humana.
3.2.1 O direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
A noção de um direito fundamental à proteção e promoção do ambiente comunga da multifuncionalidade característica dos direitos humanos e fundamentais do Estado Constitucional e no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos. (SARLET; FENTERSEIFER, 2012, p.40).
A deflagração da crise ambiental expôs a necessidade de uma nova forma de relação entre o ser humano e a natureza e, da mesma forma, uma nova postura ética diante do meio ambiente. O Direito, especialmente o Direito Constitucional e a Teoria dos Direitos Fundamentais, não devem permanecer inertes diante dos problemas e dos desafios postos pela situação do risco existencial e pela degradação do meio ambiente patentes no atual cenário nacional e internacional em função da crise ambiental. Impulsionada por essa constatação, a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente como um direito fundamental entre os direitos sociais do ser humano.
Assim, coube ao Direito, a fim de restabelecer o equilíbrio nas relações sociais, agora socioambientais, a missão de posicionar-se em relação a essas novas ameaças que fragilizam e colocam em risco a ordem de valores e os princípios republicanos e do Estado Democrático de Direito, bem como comprometem fortemente a sobrevivência (humana e não humana) e a qualidade de vida (SARLET; FENTERSEIFER, 2012). No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, contendo normas sobre as relações entre o homem, a sociedade e o meio ambiente, trazendo para o plano constitucional as principais regras contidas na política nacional do meio ambiente. Nessa perspectiva, o artigo 225 constitui uma inovação
no direito constitucional brasileiro, pois, utilizando instrumentos que já constavam na Lei nº6.938/81, elevou ao nível constitucional a temática ambiental.
Consequentemente, a Teoria da Constituição e a Teoria dos Direitos Fundamentais, conforme observam Sarlet e Fenterseifer (2012), avançaram e se desenvolveram, acolhendo os novos conceitos e os valores ecológicos, especialmente no sentido de uma Teoria Constitucional e dos Direitos Fundamentais “ecologicamente” adequada e comprometida. Agindo assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não só foi alocado na Constituição, mas também erigido à categoria de direito fundamental. O reconhecimento de um direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado ajusta-se, conforme enfatizado, aos novos enfrentamentos históricos de natureza existencial postos pela crise ecológica, complementando os já amplamente consagrados.
Mostrando-se sensível ao direcionamento dos direitos fundamentais à questão ambiental, Norberto Bobbio (1992, p.6) registra que, ao lado dos direitos sociais, chamados de direitos de segunda geração, emergiram os direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, “[...] para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que não impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Ministro Celso de Mello, já teve a oportunidade de reconhecer que o direito ao meio ambiente saudável se trata: [...] de um típico direito de terceira geração, que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergerenciais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social (Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº22164-0/SP).
A Constituição Federal, em seu artigo 225, identificou o equilíbrio ecológico do meio ambiente como o bem jurídico imaterial que constitui o objeto de proteção do direito a que se refere o dispositivo. Ao instituir o meio ambiente ecologicamente equilibrado um dos valores ideais da ordem social, bem de uso comum do povo, passa a considerá-lo também um direito fundamental do indivíduo, não obstante ser ainda um direito atribuído a um sujeito plural, sobre um bem de uso comum, ou seja, um direito fundamental concomitantemente do indivíduo e da coletividade.
Com efeito, o meio ambiente, em harmonia e dinamicamente equilibrado, representa um terceiro gênero de bem, que não se confunde com bens privados, nem com bens públicos.
São bens que têm características próprias, de fruição individual e coletiva e que despertam o interesse público na sua conservação. A constitucionalização do macrobem ambiental tem importante papel na sua efetiva proteção ao representar a superação de que se trata de um patrimônio público, de domínio estatizante, reconduzindo à compreensão de que o meio ambiente equilibrado é fundamental à garantia da dignidade humana.
Em acréscimo, o direito fundamental ao meio ambiente ainda protege os fundamentos do desenvolvimento da vida, em ampla acepção, transcendendo os interesses meramente individuais da pessoa humana, não se cogitando apenas proteger posições jurídicas particulares, mas comunitárias, fundadas no princípio da solidariedade, alargando o objeto de tutela jurídica, em vista do macrobem ambiental (AYALA, 2011). Ao mesmo tempo em que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser exigido pelo ser humano, individual ou socialmente considerado (dimensão subjetiva), também deve ser protegido pelo Estado e pela sociedade, para justamente assegurar a manutenção da qualidade do meio ambiente garantida constitucionalmente (dimensão objetiva).
Em virtude dessa dualidade, o direito fundamental ao meio ambiente concede ao particular direitos que lhe possibilitam a manutenção no meio em que vive. Com isso, o sujeito, no âmbito privado, passa a ter o direito de exigir, na hipótese de violação ao direito de fruir um meio ambiente saudável, uma prestação do Estado, no caso jurisdicional, a fim de salvaguardar suas características, além da possibilidade de ser indenizado pelos danos que essa lesão venha a causar. Isto porque, não é demais frisar, que o direito fundamental ao meio ambiente, em harmonia e dinamicamente equilibrado, representa uma condição imprescindível à proteção da dignidade humana.
Em consequência, não há vida humana, em sua plenitude, sem um ambiente saudável no qual ela possa se desenvolver com qualidade. Trata-se da elementar constatação de que o ser humano necessita de um meio ambiente saudável sem o qual a fruição dos demais direitos fundamentais restará evidentemente prejudicada. Mostra-se assim inequívoca a ideia de que a dignidade da pessoa humana se revela como a base de sustentação dos direitos fundamentais. Igualmente, indiscutível o fato de que a consagração constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental à garantia da multidimensionalidade da dignidade humana, enquanto primazia que se estende pelo sistema jurídico como um todo.
3.3 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito da