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Momenter som vektlegges i praksis .1 Innledning

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A imposição de condicionalidades ou contrapartidas ocupa lugar central no desenho do PBF. Refere-se a uma série de compromissos a serem assumidos pelas famílias beneficiárias, uma espécie de contrato, em que o acesso à Educação e à Saúde possibilita o recebimento do recurso financeiro do PBF. Da parte do poder público, por sua vez, cabe monitorar o cumprimento das contrapartidas, oferecer condições para que as famílias as cumpram e acompanhar as famílias que

apresentem dificuldades para cumpri-las. Esses acessos à Educação e à Saúde são mensurados a partir do controle de registros de matrícula e frequência escolar e das ações de pesagem, vacinação infantil e acompanhamento da saúde da gestante.

O não cumprimento das condicionalidades por parte das famílias implica em punições às famílias, as chamadas sanções, que ocorrem de maneira gradual, na medida em que a situação de descumprimento venha a persistir. Ocorrem na seguinte sequência: advertência, em que a família segue recebendo o recurso e é informada de que ocorreu descumprimento; bloqueio, que consiste no não recebimento por um mês e no recebimento retroativo no mês seguinte; suspensões, que ocorrem até duas vezes; e, por último o cancelamento do benefício. Mantido o cumprimento por até 180 dias, as sanções “zeram”.

As condicionalidades consistem nos seguintes compromissos:

 para a área da Assistência Social, desde a integração com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), para as famílias participantes do PETI, consistem na participação em atividades socioeducativas e de convivência, sem prejuízo das demais condicionalidades;

 para a área da Educação, as condicionalidades consistem na manutenção da frequência escolar de crianças e adolescentes até 15 anos de idade em um patamar de no mínimo 85%. Já para a faixa etária entre 16 e 18 anos incompletos, a frequência deve ser de no mínimo 75%;

 para a área da Saúde, gestantes e nutrizes devem realizar o pré-natal, comparecer às consultas portando o cartão da gestante e seguir o calendário mínimo adotado pelo Ministério da Saúde. Os responsáveis por crianças de até sete anos de idade devem manter a vacinação em dia e realizar o acompanhamento do estado nutricional e do desenvolvimento da criança.

O mecanismo das condicionalidades presente no PBF é um elemento controverso. Segundo Sergey Soares e Natália Sátyro (2010), há autores que atribuem às condicionalidades importância tão grande ou maior que a do próprio benefício financeiro do programa. Entre uma das vertentes, há a defesa de que a imposição de contrapartidas contribuiria para ampliar o “capital humano” das famílias, ao aumentar a escolaridade das crianças e adolescentes, o que geraria uma maior possibilidade de inserção futura no mercado de trabalho e outros

benefícios que estariam ligados à escolarização. No que tange às contrapartidas de Saúde, a perspectiva subjacente possibilitaria um melhor desenvolvimento da saúde infantil, desde o período gestacional até a primeira infância.

Já para a outra vertente, ainda conforme Soares e Sátyro (2010), o PBF é, antes de tudo, um programa de proteção social, de forma que, ao colocar contrapartidas excessivas, a função de proteção social enfraqueceria, pois é justamente em meio às famílias em situação de maior vulnerabilidade que recairia a dificuldade em cumprir com as condicionalidades. Isto representaria um processo de dupla penalização: as famílias deixariam de ter acesso às políticas públicas de Educação e Saúde, em virtude de uma série de violações de direitos e, justamente, devido a isso, deixariam de receber o benefício financeiro do PBF.

Lena Lavinas (apud MONNERAT, 2007, p.1459), ao analisar as condicionalidades ou contrapartidas no desenho do PBF, entende que as mesmas têm potencial para pressionar a demanda sobre serviços de Educação e Saúde, de um lado, e, do outro, para ameaçar princípios de cidadania ao tornar obrigação o que é direito social. Para Silva, Yazbek e Giovanni (2008, p. 191), por sua vez, este formato do PBF pode articular o caráter compensatório da transferência de renda, com o acesso a políticas de caráter estrutural, como Saúde e Educação.

Uma das concepções presentes na exigência de contrapartidas sobre as famílias beneficiárias dos PTCs é a teoria do “capital humano” (CEPAL, 2006), segundo a qual, com a ampliação do nível de escolaridade e de acesso à Saúde básica, contribui-se para uma maior geração de oportunidades futuras, com vistas a romper com o chamado “ciclo intergeracional da pobreza”. De acordo com Barbara Cobo (2012, p. 56), ainda assim,

(...) não existe uma relação estrita de causalidade entre a acumulação de capital humano pelas crianças da família, a partir da completude dos ciclos educacionais e de imunização, e a saída dessas famílias da condição de pobreza. (...) As condicionalidades esbarram, portanto, na visão paternalista sobre a pobreza, a qual pressupõe que a população pobre não sabe gastar ou agir “adequadamente” e que esta precisa que o Estado obrigue-a a gastar a renda recebida por meio de benefícios em alimentos, por exemplo, ou mandando as crianças para escola ou cuidando da saúde de todos os familiares.

Este aspecto também é apontado por Silva, Yazbek e Giovanni (2008, p. 200), os quais entendem que a exigência das condicionalidades não são suficientes para alterar o quadro de pobreza das famílias beneficiárias, devido ao fato de a

pobreza ser consequência da desigualdade na distribuição das riquezas. Para os autores, a exigência de contrapartidas deve contemplar a ampliação, qualificação e democratização dos serviços de Educação e Saúde. Ou seja, demanda que as instituições públicas revejam suas práticas, na relação com os sujeitos que as acessam. Além disso, os PTCs devem estar inseridos em um contexto de existência de articulação entre esses programas, as políticas sociais, econômicas, de geração de oportunidades e de redistribuição de riquezas.

2.5 EM BUSCA DE UMA INTERSETORIALIDADE PARA ALÉM DAS

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