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MODULE SB: TYPE EXAMINATION

In document COMMISSION II (sider 30-33)

O presente artigo tem por finalidade contribuir para a compreensão do mecanismo de cumprimento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal (2009), adiante designada por CDPD, sob a rubrica do chamado “controlo de convencionalidade” – que está previsto no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea d). Esta Convenção foi o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos no século XXI, responsável por abrir novos horizontes na comunidade jurídica sobre o tratamento jurídico dos direitos das pessoas com deficiência como uma questão emergente, conduzindo à afirmação inegável desses direitos em todas as partes do mundo. Além disso, a referida Convenção tem uma influência relevante sobre o ordenamento jurídico português, uma vez que se trata de um instrumento normativo internacional com força jurídica vinculativa e exigível perante os poderes públicos em geral, estabelecendo obrigações jurídicas para os Estados-partes no sentido de pro- mover, proteger e reconhecer os direitos das pessoas com deficiência enquanto direitos fundamentais.

Em especial, o presente artigo visa compreender o tema à luz das refle- xões contemporâneas sobre o controlo de convencionalidade das leis2 e, em cer- tos casos, orientações jurisprudenciais do Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos sobre esta matéria. A expressão “convencionalidade” pode ser inédita 1 Doutorando em Ciências Jurídicas Públicas (Universidade do Minho)

2 Para um estudo aprofundado do controle de convencionalidade, v. Filipe Venade de SOUSA, “O controle de convencionalidade da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, uma visão portuguesa”, Brasil, Revista dos Tribunais, Vol. n.º 938, Dez., 2013, pp. 183-213; Valerio de Oliveira MAZZUOLI, O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013.

em Portugal3, mas em outros países a expressão já é amplamente divulgada, par- ticularmente no mundo ibero-americano, especialmente em razão da obra de Valerio Mazzuoli4. Fundamentalmente, o Tribunal Interamericano dos Di- reitos Humanos inaugurou o novo rumo para reafirmar a importância do siste- ma jurídico dos Direitos Humanos. A referência ao controlo de convencionali- dade na jurisprudência deste Tribunal surge no ano de 2006, no caso Almonacid

Arellano vs. Chile:

“ […] A descrita obrigação legislativa do artigo 2 da Convenção também tem a finalidade de facilitar a função do Poder Judicial de tal forma que o apli- cador da lei tenha uma opção clara de como resolver um caso particular. No entanto, quando o Legislativo falha na sua tarefa de suprimir e/ou não adotar leis contrárias à Convenção Americana, o Poder Judicial permanece vinculado pelo dever de garantia estabelecido no artigo 1.1 da mesma e, consequentemente, deve abster-se de aplicar qualquer normativa contrária a ela. O cumprimento por parte de agentes ou funcionários do Estado de uma lei violadora da Convenção produz responsabilidade internacional do Estado, e é um princípio básico do direito de responsabilidade internacional do Estado, reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, no sentido de que todo o Estado é inter- nacionalmente responsável por atos ou omissões de qualquer de seus poderes ou órgãos em violação dos direitos internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana. O Tribunal está consciente que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, estão obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Porém, quando um Es- tado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juí- zes, como parte da organização do Estado, também estão submetidas a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que desde o seu início carecem de efeitos jurídicos. Por outras palavras, o Poder Judicial deve exercer uma espécie de “controlo de convencionalidade” entre as normas jurídi- cas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judicial deve ter em conta não somente 3 O próprio constitucionalista Jorge MIRANDA já colocou termo “convencionalidade” na sua

recente edição de Manual do Direito Constitucional.

4 Valerio Mazzuoli entendeu claramente o conceito de controle de convencionalidade em geral, “ […] falar em controle da convencionalidade significa falar em compatibilidade vertical das nor- mas do direito interno com as convenções internacionais de direitos humanos em vigor no país. Significa, também, falar em técnica judicial de compatibilidade vertical das leis com tais preceitos internacionais de direitos humanos.” Valerio de Oliveira MAZZUOLI, O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p.3-56; Valerio de Oliveira MAZZUOLI, “Teoria geral do controle de convencionalidade no Direito Brasileiro”, in Valeiro de Oliveira MAZZUOLI, Luiz Guilherme MARINONI (Coords.), Controle de convencionalidade, um panorama latino-americano, Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai, 1. ed. Brasília, Gazeta Jurídica, 2013.

Questões de Responsabilidade Internacional

o tratado, senão também a interpretação que do mesmo tem feito o Tribunal Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. Nesta mesma linha de ideias, este Tribunal já estabeleceu que “segundo o direito internacional as obrigações que este impõe que devem ser cumpridas de boa-fé e não pode in- vocar para seu incumprimento o direito interno”. Esta regra já foi codificada no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.”5

Ainda alguns meses depois, segundo Caso Trabajadores Cesados del Con-

greso (Aguado Alfaro y otros) vs. Perú, o mesmo Tribunal reforça o conceito do

controlo de convencionalidade:

“Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes também estão submetidos a ela, o que os obriga a ve- lar para que o efeito útil da Convenção não se veja diminuído ou anulado pela aplicação de leis contrárias às suas disposições, objeto e fim. Por outras pala- vras, os órgãos do Poder Judicial devem exercer não somente um controlo de constitucionalidade, senão também “de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no âmbito de suas respetivas competências e dos regulamentos processuais correspondentes. Esta função não deve ficar limitada exclusivamente pelas manifestações ou atos dos postulantes em cada caso concreto, ainda que tão-pouco implica que esse con- trolo deva exercer-se sempre, sem ter em conta outros pressupostos formais e materiais de admissibilidade e procedência desse tipo de ações.”6

2. O sentido e alcance do controlo de convencionalidade à

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