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Direitos humanos são os direitos que visam a resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana como igualdade, liberdade, dignidade. No entanto, apesar de facilmente identificado um conceito, sua construção não é tarefa fácil, em razão da amplitude do tema.

Juristas das mais variadas áreas se esforçam para atingir definições que esgotem seu objeto, evitando deixar margem de erro no assunto que definem. Com os direitos humanos não poderia ser diferente. Podem ser encontradas as mais variadas definições. Para muitos autores a definição dos direitos humanos está na essência do próprio homem.

Celso de Albuquerque MELLO aponta a dificuldade de definir direitos humanos.112

112Definir direitos humanos é muito difícil. O relator da Comissão de Direitos Humanos (CES –

ONU), Charles Malik – representante do Líbano, afirmava, em 1947, que:“A expressão ‘direitos do Homem’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’ só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal” in MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. 1, p. 813.

BOBBIO113 adota uma concepção histórica, e se nega a reconhecer um fundamento absoluto para os direitos humanos.

[...] os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, agora são proclamados com grande ostentação nas recentes declarações. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar. [...] O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.

No raciocínio de BOBBIO idéias que aparentemente são contraditórias, tornam-se complementares. A constatada pluralidade de concepções religiosas e morais é um fato histórico, também sujeito a modificação. Assim, afirma que, do pluralismo e da relatividade desses direitos pode resultar sua força, pois, se não houvesse esses elementos de nada serviriam as liberdades de religião ou de pensamento, porque haveria uma única verdade a ser seguida.114

113BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:

Campus, 1992. p. 18-19.

PEREZ LUÑO, ao definir os direitos humanos afirma que estes devem ser reconhecidos positivamente pelos ordenamentos jurídicos nas esferas nacional e internacional. Concorda-se plenamente com a referida afirmação, haja vista que deve haver uma intersecção de ambas as esferas na proteção dos direitos humanos. Para o referido autor, os direitos humanos são:

[...] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. 115

Nestor Sampaio PENTEADO FILHO116 define direitos humanos

como:

um conjunto de prerrogativas e garantias inerente ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida. São direitos indissociáveis da condição humana.

Flávia PIOVESAN 117 defende a historicidade dos direitos humanos,

conforme se deduz da citação abaixo:

Sempre se mostrou intensa a polêmica sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos – se são direitos naturais e inatos, direitos positivos, direitos históricos ou, ainda, direitos que derivam

115LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de derecho y constitución. 5. ed.

Madrid: Tecnos S.A., 1995 apud REIS, Jair Teixeira dos. Direitos humanos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 60.

116PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direitos humanos. São Paulo: Ed. Método,

2006. p. 15.

117PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo:

de determinado sistema moral. Esse questionamento ainda permanece intenso no pensamento contemporâneo.

Defende este estudo a historicidade dos direitos humanos, na medida em que estes não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Enquanto reivindicações morais, os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório. [...]

Norberto BOBBIO afirma que: “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.” 118

O Direito Internacional dos Direitos Humanos deve resguardar o valor da dignidade humana, concebida como fundamento dos direitos humanos.

Na visão de Celso LAFER, a análise arendtiana ilumina como os direitos humanos não são, na linha de pensamento que remonta a Platão, uma medida externa à polis, ou seja, um dado. São um construído, uma invenção ligada à organização da comunidade política, que na experiência européia foi mais ou menos duradoura em função das vicissitudes históricas derivadas da aplicação do princípio das nacionalidades na estruturação do Estado.119

Segundo Celso de Albuquerque MELLO120

Para nós, direitos do homem são aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. Consideramos que os já

118BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 25. 119LAFER, Celso. op. cit., p. 134.

120MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed., cit., v. 1, p.

existentes não podem ser retirados, uma vez que são necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade no momento histórico atual. Se alguns vêm da própria natureza humana que construímos, outros advêm do desenvolvimento da vida social. Na verdade, o homem nunca existiu isoladamente.

CANOTILHO121 salienta que:

A idéia dos “direitos do homem” não proíbe que o legislador constituinte conforme os “seus direitos fundamentais” através da “constituição”, mas a base antropológica dos direitos do homem “proíbe” a aniquilação dos direitos de outros homens – os estrangeiros ou apátridas -, designadamente quando essa “aniquilação“ equivale à violação dos “limites últimos da justiça”.

Para o autor, a diferenciação entre “direitos dos portugueses” e “direitos de todos” pressupõe sempre uma justificação ou fundamento material, não devendo esquecer-se o relevo dos standards mínimos fixados pelo direito internacional relativamente à determinação deste fundamento material.122