• No results found

Modellforsøk og feltmålinger

In document PROSJEKTERINGS-REGLERFORBRUER ~ ~ (sider 69-83)

BRUERS UTFORMING, GEOMETRI OG UTSTYR

LASTER OG DIMENSJONERING

2.6 Modellforsøk og feltmålinger

A doutrina brasileira é unânime437 em afirmar que o microssistema de defesa ao consumidor não permite e nem se coaduna com a possibilidade de intervenção de terceiros em processos em que o consumidor

435 Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, p. 129. 436 Ibidem, mesma página.

437 Neste sentido: Antônio Gidi, Assistência em ações coletivas, p. 269; Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 126-130.

pleiteia, em relação ao fornecedor, indenização por danos causados por produtos ou serviços. A exceção é o chamamento ao processo, previsto no art.101, II, da lei consumerista, que será objeto de estudo em tópico exclusivo. Leva-se em consideração que um dos mais importantes princípios que informam a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é o da vulnerabilidade do consumidor e o seu efetivo acesso à justiça, com a resolução rápida e eficaz das demandas em que é parte.

Como já salientamos alhures, o microssistema de defesa ao consumidor surgiu da necessidade de harmonizar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores, tornando essas relações mais eqüitativas, e dispensando ao consumidor tratamento diferenciado, levando-se em conta sua vulnerabilidade decorrente, entre outras causas, da necessidade do consumo, além do restrito acesso à informação e pouca cultura da grande massa de cidadãos de nosso país, o consumidor típico.

Observe-se, ainda, que as relações de consumo são fundadas na responsabilidade objetiva,438 única exceção feita aos profissionais liberais na qualidade de prestadores de serviços (art. 14, parágrafo único), que somente responderão por danos decorrentes da prestação de serviços se agirem com culpa, ou exercerem atividade de meio ou de resultado. Atividade de meio é aquela em que não se promete resultado como, por exemplo, o exercício da advocacia, em que o causídico se propõe a utilizar a melhor técnica para obter resultado vencedor para seu cliente. Já a atividade de resultado é aquela em que o profissional se compromete a um determinado

438 Artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

1 17777

resultado. Podemos citar como exemplo, a realização exames radiológicos nos quais o médico se compromete a emitir um laudo correto.

A finalidade da restrição de intervenção de terceiros em relações processuais entre consumidores e fornecedores decorre da necessidade de o consumidor ver, prontamente, seu direito à indenização reconhecido, sem que se necessite aferir sobre culpa imputada ao fornecedor e, principalmente, sem a dilação que as modalidades de intervenção de terceiros acarretam ao processo.

Conforme pode se observar do art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do consumidor são enumerados, dentre eles a prevenção e a efetiva reparação dos danos por ele sofridos, tanto patrimoniais como morais. O Código é informado pelos princípios da responsabilidade objetiva, indenização integral dos danos sofridos que derivem de ilícito contratual ou extracontratual e pela cumulatividade de indenizações por dano patrimonial.

Levando-se em consideração a constituição do Código de Defesa do Consumidor em um microssistema autônomo, composto de regras que têm a finalidade de disciplinar as relações existentes entre fornecedores e consumidores, conclui-se que as normas de direito processual civil somente se aplicarão às relações de consumo se não vierem a contrariar as disposições e os princípios que norteiam esse microssistema. Qualquer norma processual que retarde ou impossibilite, mesmo em parte, a efetiva e célere tutela específica a que o consumidor tem direito, deve ser afastada e, portanto, não aplicada nas relações de consumo, a não ser em casos de lacuna na lei consumerista, e, ainda assim, no que não colidir com seus princípios, conforme dispõe o art. 90 do Código in verbis:

“Artigo 90: Aplicam-se nas ações previstas neste Título (Da defesa do consumidor em juízo) as normas do Processo Civil e da Lei nº 7.347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”.

Conforme já explicitado, o instituto da assistência no direito brasileiro é permitido para aquele que tenha interesse jurídico em ver seu assistido ser vencedor na lide em andamento com a possibilidade de assistí-lo e ajudá-lo a sair-se vencedor na demanda, haja vista que os reflexos da sentença poderão alcançar seus direitos ou obrigações (assistência adesiva), assim como para aquele que poderia estar em um dos pólos da ação e não está (assistência litisconsorcial). No presente estudo, só se falará em caso de assistente litisconsorcial quando o terceiro faça parte da cadeia de fornecedores e um deles esteja sendo demandado pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária, a todos os fornecedores, pela reparação dos danos causados aos consumidores. É de se perguntar se não seria possível, havendo mais de um fornecedor na relação de consumo, que, somente, um deles esteja sendo demandado, (por opção do consumidor), pois, de acordo com o instituto da solidariedade, o credor da obrigação pode exigir de um, alguns ou de todos os devedores, a totalidade da assistência que os demais possam vir a oferecer ao demandado, visto que sofrerão os reflexos da decisão.

É importante frisar que, em momento algum, o CDC se manifesta em relação à assistência, nem para negar sua possibilidade, nem para admitir sua utilização nos processos relativos a relações de consumo.

Um dos raros autores que se manifestaram sobre a possibilidade de intervenção de terceiros nas lides de consumo é Adriano Perácio de Paula, que afirma:

1 17799

“Cientificado da existência do processo, pode vir o terceiro, o fabricante de um produto colocado no mercado de consumo, por exemplo- e, portanto, responsável solidário com o fornecedor- a colaborar para que a decisão não imponha alguma pena a este, ou até mesmo definir qual das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3 do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ou uma condenação mais branda. Além disso, num mesmo ato- a notificação- o fornecedor que esteja sendo demandado, pode, ao obter uma resposta de atuação do notificado: a) resguardar os limites de sua responsabilidade; b) assegurar antecipadamente o direito de regresso;c)trazer elementos de prova que, ordinariamente, não possuiria se estivesse a atuar de forma isolada”.439

Ora, se o consumidor optou por propor a ação somente em relação a um dos fornecedores, abdicando da possibilidade do litisconsorte passivo, por lhe ser mais conveniente, seria lícito aos fornecedores impor-lhe uma demanda nos termos da assistência?

Por tudo o que já foi exposto, principalmente no que toca ao direito do consumidor em obter uma decisão rápida e eficaz, sem dilações e, ainda, a responsabilidade objetiva que norteia as relações de consumo (portanto, sem aferição de culpa, exigindo-se somente o nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano causado, assumindo o risco da atividade), a resposta teria que ser negativa, pois nenhuma vantagem adviria ao consumidor com a intervenção do assistente à lide em andamento, entre o consumidor e o fornecedor escolhido para nela figurar no pólo passivo.

No caso de assistência litisconsorcial, o interesse jurídico do assistente se mostra de forma clara e aguda, isto porque o que está em discussão no processo é uma indenização pleiteada contra um dos devedores solidários de eventual obrigação e, caso o devedor escolhido se torne vencido

na ação, tem este o direito de cobrar a parcela no evento, pois nesses casos o Código Civil estabelece que, em obrigação solidária, aquele se satisfizer o crédito poderá cobrar dos demais o quinhão respectivo.

Situação interessante, e que ainda não foi objeto de estudo pela doutrina, decorre da conjugação do art. 12 do Código, que prevê, em casos de danos causados pelo fato aos consumidores do produto ou serviço, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados, com o art. 13, que estabelece que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do art. 12, quando os elencados no art. 12 não puderem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, estabelecendo, também, que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso.

Ao realizarmos uma análise mais profunda da conjugação dos dois artigos em comento, é possível visualizar uma situação em que a ocorrência da assistência litisconsorcial poderá ser benéfica ao consumidor, trazendo-lhe efetiva possibilidade de indenização, como preconiza o microssistema.

O mesmo não se pode afirmar tratando-se de assistência simples, pois essa forma de intervenção em nada poderia favorecer o consumidor, mas somente faria com que o processo tivesse demora indesejável.

Imaginemos um consumidor que tenha adquirido um produto de um pequeno comerciante e que o produto tenha lhe causado dano,

1 18811

porém, o fabricante do produto não pode ser identificado desde logo. O consumidor propõe a ação indenizatória em relação ao comerciante, porém já sabe que o mesmo não possui condições financeiras de indenizá-lo. Não será aceitável que se permitia o ingresso do fabricante como assistente litisconsorcial para se defender e provar que o dano carece de nexo de causalidade com o produto, ou que ocorreu culpa exclusiva da vítima ou de terceiro? Qual o prejuízo que restará ao consumidor, se já é sabida a insuficiência financeira do comerciante para indenizá-lo, caso seja aquele vencedor na lide?

Parece-nos que é o típico caso em que a intervenção do assistente litisconsorcial, o produtor do determinado bem, vem beneficiar a possibilidade de tutela jurisdicional do consumidor, haja vista que no caso de assistência litisconsorcial, aquele que intervém está sujeito aos efeitos da sentença agasalhada pela coisa julgada e, portanto, será obrigado a indenizar o consumidor.

Assim, tem-se que a coisa julgada afetará o assistente litisconsorcial não porque ele é assistente litisconsorcial, ou porque ele poderia ter pretendido ser. Afeta-o, sim, porque a relação jurídica de direito material que titulariza está sendo discutida em juízo, e, por exceção, ele não pode, não pôde ou não precisa estar em juízo para tutelar o seu direito.440

In document PROSJEKTERINGS-REGLERFORBRUER ~ ~ (sider 69-83)