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Modellbruk 1 – Eit typisk norsk svineproduksjonsbruk

4   Material og metode

4.2   Modellbruk 1 – Eit typisk norsk svineproduksjonsbruk

Por todo o exposto, pode-se concluir que o art. 19 da Lei de Contravenções Penal permanece plenamente vigente no que diz respeito ao porte de arma branca, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em que pese a validade de tal dispositivo, atualmente, ele encontra-se ineficaz, vez que se trata de norma penal em branco e, todavia, não foi regulamentada no que diz respeito à licença para o porte.

O Tribunal Superior, ao apreciar o tema, limitou-se a declarar que as leis supervenientes de repressão ao porte de arma apenas derrogaram o artigo 19 da Lei de Contravenções, subsistindo a contravenção penal quanto ao porte de arma branca, não enfrentando, entretanto, a questão da norma penal em branco e da consequente necessidade de uma norma complementar para regular a licença exigida no tipo penal.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, não tratou do tema, vez que tem negado seguimento aos recursos extraordinários que versam sobre a eficácia do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, sob a alegação de que se trata de matéria infraconstitucional e não pode ser objeto de recurso extraordinário. Nesse caso, haveria uma ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, e não uma ofensa direta, como requer o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

Assim, enquanto o Poder Legislativo Federal não edita norma de complementação, regulamentando as condições em que será concedida a licença para o porte de arma branca, assim como procedeu com as armas de fogo, ou a Suprema Corte do país não se pronuncia sobre a eficácia do art. 19, não há como reconhecer a tipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de licença da autoridade para o porte.

Em que pese a reconhecida danosidade social da conduta – e mesmo a efetividade da ação policial, em certos casos, quando da apreensão destes objetos, impedindo a prática iminente de outros delitos – por si só, trazer consigo fora de casa faca, facões, canivetes, soco inglês é penalmente irrelevante. Passarão a interessar ao Direito Penal, sem dúvida, se usados como instrumentos para a prática de outros crimes.

Portanto, a conduta do portar arma branca não constitui conduta contravencional do modo como está previsto na legislação atual, devendo haver reformulação no texto legal para se adequar o

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fato à norma, função esta, por seu turno, cabível ao Poder Legislativo, não restando outra solução, senão o reconhecimento da sua atipicidade, sob pena de violação do princípio da legalidade.

51 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros

1. BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação Penal Especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 2. BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª Ed. Saraiva, 2011.

3. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

4. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

5. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 7ª Ed. Salvador, Bahia: Juspodivm, 2014.

6. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11ª Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. 7. JUNIOR, Arthur Migliari. Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas. São

Paulo: Interlex, 2000.

8. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentada. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

9. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 2º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

10. PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 – Parte geral. 3ª Ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2002.

11. SILVA, César Dario Mariano da Manual de Direito Penal. Parte Geral. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

12. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Artigos

1. FAGUNDES, Marco Aurélio Valadão et al. Estudo retrospectivo de janeiro de 1998 a maio de 2005, no Hospital Universitário de Maringá, sobre ferimentos por arma branca e arma de fogo. Acta Scientiarum: Health Science, Maringá, v. 29, p.133, 2007. Semestralmente. 2. GUIMARÃES, José Maria Ximenes et al. Secretaria do Estado do Amapá. Estudo

epidemiológico da violência por arma branca no município de Porto Grande, Amapá.Ciência & Saúde Coletiva, Porto Grande, v. 10, p.441, 2005.

52 Sites

1. Classificação dada pelo Professor Marcelo Pereira, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em seu artigo O porte de arma branca. 2007. Disponível em: < http://www.alffacas.com.br/?m=201108>. Acesso em: 05/02/2014.

2. Considerações sobre o porte de arma branca. Disponível em: <http://www.camachoknives.com/index.htm> Acesso em: 04/01/2014.

3. Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491. Acesso em: 01/03/2014.

4. Texto publicado em http://armabranca.com/legislacao/. Acesso em: 18/03/2014.

Jurisprudência

1. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 107347. Ministro Relator Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 24/05/2011.

2. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 141.997 – (2009/01377363) 5ª Turma – Relatora Ministra Laurita Vaz – Data da publicação: 03/11/2009

3. BRASIL. Tribunal de Justiça de Distrito Federal. Apelação criminal nº 2007021001625-5. Desembargador Relator Arnoldo Camanho de Assis. Data do julgamento: 30/04/2009. 4. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Habeas Corpus nº 990103481593 –

Ministro Relator Camilo Lelis. Data da publicação: 16/11/2010.

5. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Habeas Corpus nº 990090134399 – Ministro Relator Fernando Torres Garcia. Data da publicação: 25/06/2009.

6. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação criminal nº 7575677. Desembargador Relator Marcelo Gobbo Dalla Dea. Data do julgamento: 10/05/2012.

7. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação criminal nº 70048757710 2012. Ministro Relator José Conrado Kurtz de Souza. Data do julgamento: 19/07/2012.

8. BRASIL. Turmas Recursais do Estado de São Paulo. Apelação criminal nº 110400. Ministro Relator Correa de Moraes. Data da publicação: 13.01.2000.