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2.2 Faults in synchronous generators

2.2.5 Vibration in salient-pole synchronous generators

2.2.5.2 Mode number and deformation

4.5.1 Justiça Eleitoral no Brasil

Segundo Lima (2002), antes do sistema de controle judicial das eleições, partidos e candidatos, o que se tinha no Brasil era um órgão do próprio Poder Legislativo autorizado constitucionalmente a proceder ao que se denominava de verificação de poderes. Porém, essa

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comissão sofreu enorme desgaste em sua legitimidade em função dos interesses políticos existentes entre o Poder Executivo e Legislativo.

A Justiça Eleitoral no Brasil foi criada pelo Código Eleitoral de 1932, passando a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos (TSE, 2007).

Esse mesmo código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década de 90 (TSE, 2007).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi instalado em 20 de maio de 1932, com o nome de Tribunal Superior da Justiça Eleitoral. Em 1937, a Constituição outorgada por Getúlio Vargas, que criou o Estado Novo, extinguiu a Justiça Eleitoral. Só em 1945 através do Decreto-Lei nº 7.586 o Tribunal Superior Eleitoral foi novamente criado, transferindo-se para Brasília em 1960, em virtude da mudança da Capital Federal (TSE, 2007).

Atualmente, segundo o inciso V do artigo 92 da Constituição de 1988, a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário e juntamente com a Justiça do Trabalho e a Militar, integra o que no Brasil se denomina de justiça especial (LIMA, 2007). A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, última instância em matéria eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais, sendo um em cada Estado-Membro e funcionando como última instância no âmbito do respectivo Estado, e os juízes eleitorais das comarcas (CONSTITUIÇÃO, 1988).

A Justiça Eleitoral se acha organizada infraconstitucionalmente através do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº. 4.737, de 1965, atualizada pela Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Além de matéria sobre a estrutura organizacional da Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral brasileiro disciplina assuntos como o alistamento eleitoral, o registro de candidaturas, a forma da representação proporcional, a votação e apuração em todas as suas fases, o processo judicial eleitoral e os crimes eleitorais, configurando-se, assim, como a principal legislação sobre Direito Eleitoral existente no Brasil (LIMA, 2007).

Sobre as características peculiares da Justiça Eleitoral brasileira em relação aos outros ramos do Poder Judiciário, Coneglian (1999) destaca quatro diferenças existentes. A primeira e a segunda dizem respeito à estrutura em si da Justiça Eleitoral, que apresenta a existência de membros “emprestados” e “provisórios”, ou seja, o Juiz Eleitoral é por natureza um Juiz Federal, um Juiz Estadual ou um Advogado, que exerce eventualmente a função de Juiz

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Eleitoral. A provisoriedade refere-se ao fato dos magistrados, na Justiça Eleitoral, terem a obrigação de cumprir mandato.

A terceira diferença refere-se ao fato de a Justiça Eleitoral poder jurisdicionar em bloco, ou seja, no momento em que decide, por exemplo, sobre deferimento de registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral analisa cada pedido autonomamente, mas também analisa todos os pedidos de deferimento em bloco.

A quarta diferença é a que mais aproxima a Justiça Eleitoral da ciência administrativa, nessa, Coneglian (1999) explica que a Justiça Eleitoral é a única que também é executiva. Além do seu papel jurisdicional, a Justiça Eleitoral administra as eleições, e nesse ponto ela é o “Poder Executivo das eleições”. Enquanto o Magistrado de qualquer ramo do Poder Judiciário tem como função exclusiva o exercício da jurisdição, o magistrado eleitoral exerce de uma só vez a função jurisdicional e a função administrativa.

4.5.2 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Quando foi instalado o Tribunal Superior Eleitoral em 1932, foram também criados os tribunais regionais no país, dentre eles TRE-RS, que é a instância recursal da Justiça Eleitoral, tendo as Zonas Eleitorais como suas subordinadas.

As principais atividades do TRE-RS resumem-se a duas esferas: jurisdicional e administrativa. No plano jurídico, o TRE é responsável pela condução de todo o processo eleitoral, tratando de matérias referentes à legislação eleitoral. No plano administrativo, cabe à instituição operacionalizar as eleições, tornando possível coletar e apurar a vontade política dos cidadãos (TRE-RS, 2008).

De composição mista, o Pleno do TRE reproduz, pela sua heterogeneidade, a idéia que é o mote da instituição: a democracia. São dois desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça do Estado, dois juízes também da Justiça Estadual, um desembargador do Tribunal Regional Federal e dois advogados ligados à Ordem dos Advogados do Brasil (TRE-RS, 2008).

A estrutura do TRE-RS, atualmente, conta com a Secretaria do Tribunal com aproximadamente 450 servidores e as Zonas Eleitorais, que atuam em todo o estado, contando com cerca de 350 servidores.

A Secretaria do Tribunal tem uma estrutura hierárquica, definida em normativa legal, composta por uma Presidência, uma Diretoria-Geral, uma Corregedoria e as Secretarias.

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Abaixo das Secretarias encontram-se Coordenadorias que, por sua vez, dividem-se em Seções. Além desses, existem as Assessorias, que atuam no auxílio técnico aos órgãos da Secretaria do Tribunal. O organograma da Secretaria do TRE-RS pode ser visto na Figura 14. As Secretarias que compõem a estrutura do TRE-RS são: Secretaria de Administração, Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria de Controles Internos.

As Zonas Eleitorais apresentam uma estrutura formada por um Juiz Eleitoral, um Chefe de Cartório e demais servidores. Atualmente, são 173 zonas, sendo 10 na capital e 163 atendendo ao interior do estado.

Presidência Gabinete Assessoria de Comunicação Social Corregedoria Regional Eleitoral Gabinete Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral Coordenadoria de Fiscalização de Cadastro Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL EL EITORAL-RS Diretoria-Geral Assessoria de Planej. Estratégico e Desenv. Institucional Secretaria de Tecnologia da Informação Secretaria Judiciária Secretaria de Orçamento e Finanças Secretaria de Gestão de Pessoas Secretaria de Administração Secretaria de Controle Interno e Auditoria Assessoria Jurídica Gabinete Coordenado ria de Comunicações Administrativ as Coordenado ria de Licitações e Contratos Coordenado ria de Material e Patrimônio Coordenado ria de Apoio Administrativ o Coordenado ria de Acomp. e Orient. de Gestão Coordenado ria de Auditoria Coordenado ria de Eleições Coordenado ria de Sistemas Coordenado ria de Suporte Coordenado ria de Produção Coordenado ria de Documentação e Inf ormação Coordenado ria de Registros e Inf orm.

Processuais Coordenado ria de Taqui graf ia e Acórdãos Coordenado ria Contábil e Financeira Coordenado ria de Orçamento Coordenado ria de Pessoal Coordenado ria Técnica

Gabinete Gabinete Gabinete Gabinete Gabinete Gabinete

Assessoria

Técnica Assessoria Técnica Assessoria

Técnica Assessoria

Técnica

Obs.: Neste organograma não fo i detalhado o último n ível, co mposto pelas seções subordinadas às Coordenadorias. Coordenadoria de

Assuntos Judiciários e Correicionais

Coordenado ria de Desenv olv imento

Figura 14: Organograma da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

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Recentemente o TRE-RS desenvolveu seu planejamento estratégico para os próximos anos, quando foram reconstruídas sua missão e visão, analisadas as forças, fraquezas, ameaças e oportunidades e definidos os planos de ação em nível estratégico, tático e operacional.

O TRE-RS apresenta, portanto, como sua missão “assegurar à sociedade o livre exercício dos direitos políticos do cidadão e a expressão fiel de sua vontade” e como sua visão “ser uma instituição integrada, cuja efetividade leve a sociedade a reconhecê-la como necessária e pertinente” (TRE-RS, 2008).

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