Uummarmiutun modals data and description
55.3 In-depth analyses of four Uummarmiutun modals
55.3.1.3 Modal type and source
102 CUNHA, Alcidez A.Munhoz da. Evolução das Ações Coletivas no Brasil. Revista de
Processo. v.77, 1995. p. 233.
103 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Sobre a legitimação do Ministério Público em matéria de interesses individuais homogêneos. Ação Civil Pública: Lei 7.374/1985: reminisciencias e
reflexões após 10 anos de aplicação – coordenador Edis Milaré. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 438-450
104 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro.
Os direitos individuais homogêneos constituem uma novidade introduzida no sistema jurídico brasileiro com escopo de atender as necessidades de uma sociedade contemporânea, caracterizada por uma litigiosidade de massa.
A partir da edição do artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor, foram criadas as ações coletivas105 e com isso, solucionada a celeuma do cabimento ou não de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos.
Assim, foi com Código de Defesa do Consumidor que veio a consagração definitiva, no ordenamento jurídico pátrio, da categoria das class actions for
demages.106
Ada Pellegrinni Grinover, ao analisar o inciso B3, da Regra 23 da Federal Rules de 1966, aplicável especificamente as class actions for damages, afirma que tais ações devem obedecer, além dos requisitos gerais de demandas de classe107, dois pressupostos adicionais:
“1 – a prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais;
2 – a superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença108.”
Verifica-se que os requisitos retrocitados foram estabelecidos no escopo de promover acesso à justiça, com a devida efetividade da prestação jurisdicional representada pela economia, celeridade e segurança jurídica.
105 Parte-se do pressuposto de que ação coletiva é aquela utilizada para tutelar direitos individuais homogêneos. Tal esclarecimento é imprescindível em razão de a doutrina utilizar o termo ação coletiva como gênero, do qual seriam espécies, a ação civil pública e a ação coletiva strito
sensu.
106 Para GRINOVER, Ada Pellegrini. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –
Comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense Editora, 2004 – A lei 7.347/89 – cuida da reparação pelos danos causados aos investidores no mercado imobiliários - foi a primeira class action for damages do sistema jurídico brasileiro (GRINOVER, 2004, p. 862-863) 107 1. A classe é tão numerosa que a reunião de todos os membros é impraticável, 2) há questões de direito ou de fato comuns à classe, 3) as demandas ou exceções das partes representativas são típicas das demandas ou exceções de classe e 4) as partes representativas protegerão justa e adequadamente os interesses da classe.
108 Ada Pellegrini GRINOVER. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado
Então, constatado que a criação das ações coletivas brasileiras foi inspirada nas class actions for damages norte-americanas, poderíamos concluir que os requisitos prevalência e superioridade foram reconduzidos para o ordenamento jurídico brasileiro?
Ao enfrentar o citado questionamento, Ada Pellegrini Grinover afirma que
Em tese, a prevalência da dimensão coletiva sobre a individual poderia ser útil para aferir, do ponto de vista prático, se efetivamente os direitos individuais são, ou não, homogêneos. Inexistindo a prevalência dos aspectos coletivos, os direitos heterogêneos, ainda que tivessem origem comum. Provavelmente, poder-se-ia afirmar, em linha de princípio, que a origem comum (ou causa) seria remota e não próxima. A adotar-se esse critério, dever-se-ia concluir que, não se tratando de direitos homogêneos, a tutela coletiva não poderia ser admitida, por falta de possibilidade jurídica do pedido.109
Sendo assim, conclui-se que o requisito de prevalência das questões comuns/coletivas sobre as individuais das class actions demager do ordenamento jurídico estadunidense também é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que o referido arcabouço legal somente autoriza a tutela coletiva dos direitos individuais quando estes forem homogêneos. Caso contrário, nas situações em que prevaleçam as questões individuais sobre as comuns, o pedido de tutela coletiva seria considerado juridicamente impossível.
Entretanto, é importante esclarecer que, para proteção dos direitos individuais homogêneos por intermédio de uma ação coletiva, não é suficiente apenas a comunhão de interesses entre os sujeitos ativos de uma possível demanda. É necessário estar presente à relevância social, sob pena de estarmos diante de um litisconsórcio ativo facultativo, previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil.110
109 Ada Pellegrini GRINOVER. In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado
pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Editora, 2004, p. 863
110 De acordo com Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “uma ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos não significa a simples soma das ações individuais. Às avessas, caracteriza- se a ação coletiva por interesses individuais homogêneos exatamente porque a pretensão do legitimado concentra-se no acolhimento de uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos, que pode aproveitar a muitas pessoas. O que é completamente diferente de apresentarem-se inúmeras pretensões singularizadas, especificamente verificadas em relação a cada um dos
Em relação ao pressuposto da superioridade da tutela coletiva em relação à demanda individual, em termos de eficácia e justiça da decisão, mais uma vez merece destaque as lições da Ada Pellegrini Grinover: “O requisito da superioridade da tutela coletiva, em termos de justiça e eficácia da decisão, pode ser abordado, no Direito brasileiro, sob dois aspectos: o do interesse de agir e o da efetividade do processo.”111
De acordo com a Lei Adjetiva, o interesse de agir constitui uma das condições da ação. Para sua configuração, é necessária a concomitância de adequação, necessidade e utilidade do provimento judicial.
No que tange à superioridade das ações coletivas, os requisitos necessidade e utilidade podem ser observados na busca da celeridade e da economia processual, já que esse tipo de ação é considerado um dos instrumentos de gerenciamento do alto volume de demandas no Judiciário e uma das soluções para o seu descongestionamento, bem como aquele que pode proporcionar uma maior pacificação social.
Por sua vez, o requisito adequação está intimamente ligado a capacidade que a demanda coletiva possui para tutelar o direito material.
Nesse diapasão, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a proteção dos interesses individuais coletivos via ação coletiva. Todavia, da mesma forma do que acontece com as class actions for demager norte-americanas, para propositura da demanda coletiva, os interesses comuns devem prevalecer e apresentar uma relevância social. Acrescenta-se a isto, a necessidade de configuração da superioridade da demanda coletiva em relação a ação individual, levando em consideração o interesse utilidade e interesse adequação para fins de efetividade da tutela coletiva.
respectivos titulares do direito.” ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações Coletivas: a tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 114) No mesmo sentido, PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A tutela Coletiva no Brasil e a sistemática dos novos Direitos. 2002, p. 12
111 Ada Pellegrini GRINOVER. In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado
Visto o cabimento das ações coletivas, passamos à análise do seu procedimento112, especificamente, a repartição de cognição e da condenação genérica as quais são aspectos processuais relevantes que devem ser considerados na investigação.
4.4 Cognição na tutela coletiva de direito individual homogêneo: repartição da