3 Mobilitet og konjunkturendringer
3.1 Mobilitet og kvalifikasjoner i departementene
A legislação prevê uma seqüência no desenvolvimento do processo de produção de EPCs: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços, seqüência na qual “a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração”. Desta forma as obras só podem ser licitadas após o projeto básico estar disponível (BRASIL, 1993).
Os projetos básicos e executivos destinados a EPCs podem ser contratados de terceiros isoladamente especialidade por especialidade, agrupados em conjuntos ou na totalidade. De outra forma, podem ser elaborados por pessoal próprio do órgão contratante, que por sua vez pode elaborá-los parcialmente ou na totalidade em função da qualificação e capacitação de seus profissionais.
Quando o projeto do EPC é elaborado na integra pelo órgão contratante que também licita a execução da obra para terceiros, a relação projeto-obra tem um caminho mais curto do que quando o projeto é licitado. Nesta situação, as eventuais ocorrências durante a execução da obra podem ser mais facilmente resolvidas, visto que qualquer alteração que se torne necessária, ocorre de maneira direta entre os envolvidos: o projetista ou o engenheiro fiscal do próprio órgão e o engenheiro responsável técnico da contratada para a execução da obra. Nestes casos basta, na maioria das vezes, apenas que tais alterações constem do diário de ocorrências até que as mesmas sejam formalizadas posteriormente.
No entanto, quando os projetos são licitados e um problema surge na obra o caminho se torna maior, visto que o projetista deve ser acionado para tais alterações, que por sua vez podem vir a onerar o contratante. Por outro lado, as alterações podem não ser realizadas de imediato em função da legislação que exige a formalização de novo processo licitatório a elas destinado. Muito embora, de comum acordo, a fiscalização da obra e o contratado para a execução podem se responsabilizar por algumas alterações, principalmente quando estas referirem-se a pequenas alterações arquitetônicas e de instalações. E nesse sentido, o
contratante pode determinar que o contratado para a execução da obra confeccione o projeto “as built” mesmo sem remunerá-lo para tal.
Embora a responsabilidade técnica pela realização dos serviços alterados deve ser da contratada para sua execução, quando as decisões de alterações ocorrerem em campo, por iniciativa do projetista ou do fiscal do próprio órgão juntamente com responsável técnico da contratada para a execução da obra. Desta forma, cria-se uma situação de indefinição quanto à responsabilidade técnica das alterações do projeto não formalizadas ou constantes do projeto “as buit”.
Em qualquer dos casos anteriores, os contratos para a execução das obras “poderão ser alterados, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”, situação na qual os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitirão prorrogações (BRASIL, 1993).
Em obras de valores pequenos, em especial naquelas em que o valor estimado de contratação fique abaixo do limite mínimo de enquadramento para tomada de preços, quando é adotado o convite, normalmente o contratante fornece somente o projeto básico, que por sua vez é representado usualmente por um projeto arquitetônico e um memorial descritivo genérico. Nesse sentido, os demais projetos executivos, quando não incluídos no escopo da contratação da execução da obra, normalmente não são elaborados, ficando as decisões projetuais a cargo da empresa construtora com a anuência da fiscalização, o que, via de regra, não é documentado.
Por outro lado, os projetos executivos podem ser incluídos no escopo da contratação da execução da obra (BRASIL, 1993). Embora quando não especificados como itens na planilha de serviços (quantitativos e preços), podem ter sua remuneração diluída nos demais itens da mesma, que por sua vez pode implicar na não inclusão do tempo a ser dispensado na elaboração dos mesmos no cronograma.
A contratação de projeto como produto, é específica para cada EPC, e obrigatoriamente deve ser realizada através de licitação pública, que é regida pela Lei 8.666/93, a mesma que regulamenta a contratação da execução das obras decorrentes de tais projetos, visto que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos também pertinentes a serviços, onde se incluem os trabalhos ou serviços técnicos profissionais especializados relativos (BRASIL, 1993):
Estudos técnicos (de viabilidade, sondagens, levantamentos plani- altimétricos,...);
Planejamentos (riscos ambientais, assessorias ou consultorias técnicas,....); Projetos básicos (de arquitetura, fundações, estrutura, instalações,...); Projetos executivos (de arquitetura, fundações, estrutura, instalações,...).
Conforme já citado em 3.5 e 3.6., são as seguintes as modalidades de licitação para a contratação de projetos destinados a EPCs: concurso mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores e convite, tomada de preços ou concorrência, a serem realizadas pelo tipo de menor preço, de melhor técnica ou de técnica e preço.
A contratação de serviços técnicos profissionais especializados preferencialmente pela realização de concurso conforme previsto na legislação (BRASIL, 1993), acontece, via de regra, somente para projetos arquitetônicos e raramente para projetos de estruturas, e o que se observa para os demais projetos do produto (executivos) é a licitação nas modalidades convite ou tomada de preços. Embora estabeleça a utilização exclusiva dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço” as contratações dos citados serviços podem também ser realizadas pelo tipo de menor preço (BRASIL, 1993), o que ocorre via de regra:
Para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Em sentido oposto, a contratação de projetos foi alterada no Estado de São Paulo a partir do Decreto 56.565/10. O mesmo determina os tipos de licitações destinados à contratação de projetos básicos e executivos: “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Desta forma, ainda que licitados pelas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência, não serão mais contratados exclusivamente pelo menor preço:
A licitação será do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura relativos à: I - estudos de viabilidade técnica e ambiental; II - planejamento, projetos básicos e executivos; III- pareceres, perícias e avaliações em geral; IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas; V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços; VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levantamentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres (SÃO PAULO, 2010).
Por outro lado, de forma geral, como exigência de qualificação técnica para a contratação de obras e serviços a legislação permite a substituição dos profissionais indicados
por outros de experiência equivalente ou superior, desde que essa substituição seja aprovada pela administração contratante:
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração (BRASIL 1993).
E de forma específica, certamente colaborando com a elevação dos níveis de construtibilidade das soluções a serem adotadas nos projetos, como forma de garantir a efetiva participação do profissional membro do corpo técnico da empresa de projetos, a legislação veda explicitamente sua substituição:
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório..., ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato (BRASIL, 1993).
Por outro lado, em função do foco e da delimitação da pesquisa, dissertar sobre a elaboração de projetos e sobre as atuações dos projetistas ou das empresas de projetos não está no âmbito deste trabalho, de modo que, o contratado a que se referir este trabalho é a empresa que executa a obra.